TJPB - 0838018-16.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0838018-16.2019.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, MARCELLA LEITE HOLANDA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, conforme requerido na petição de ID. 106146948.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Desse modo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/04/2025 17:38
Determinada diligência
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24/04/2025 17:38
Deferido o pedido de
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12/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELLA LEITE HOLANDA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0838018-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à penhora oposta por CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA, em face da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, sob o argumento de que o valor penhora, no valor de R$ 11.462,67 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) é inferior ao patamar legal de quarenta salários mínimos, não se admitindo a penhora em importância inferior a tal valor e requer o desbloqueio imediato da quantia penhorada (ID 95693777).
Intimada para se manifestar, a exequente pugna pela manutenção da penhora (ID 100911087). É o relatório.
Decido.
De fato, depreende-se que houve o bloqueio no valor de R$ 11.462,67 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), ou seja, quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em afronta ao disposto no inciso X do artigo do artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Acerca do tema, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.127/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, verifica-se que o valor bloqueado é impenhorável, devendo ser determinado o seu desbloqueio a fim de evitar perigo de dano ao executado.
Ante o exposto, defiro o pedido para desbloquear o valor penhorado via SISBAJUD, conforme comprovante colacionado em anexo.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
09/12/2024 13:19
Determinada diligência
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09/12/2024 13:19
Deferido o pedido de
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28/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0838018-16.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição retro.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/08/2024 08:20
Determinada diligência
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02/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:34
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0838018-16.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Intime-se o executado acerca do bloqueio de valores em conta de sua titularidade.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
27/06/2024 18:59
Juntada de Intimação eletrônica
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26/06/2024 09:15
Determinada diligência
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25/06/2024 21:53
Conclusos para decisão
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25/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:57
Determinada diligência
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19/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 10:25
Deferido o pedido de
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:48
Deferido o pedido de
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28/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, conforme valores explicitados.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Isso feito: 1.
Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de10 (dez) dias úteis para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2.
Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4.
Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5.
Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito. 6.
Por fim, defiro a citação por edital da CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME e MARCELLA LEITE HOLANDA.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELLA LEITE HOLANDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:22
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0838018-16.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo o executado, Rodolfo de Almeida Holanda, por seu advogado, acerca do bloqueio de valores em conta João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
14/03/2024 11:51
Juntada de Intimação eletrônica
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14/03/2024 11:22
Determinada diligência
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12/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/01/2024 15:26
Deferido o pedido de
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0838018-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de arresto das executadas não citadas, em observância ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Em relação ao pedido de penhora on line do réu citado Rodolfo de Almeida Holanda, determino que a exequente seja intimada para juntar aos autos, memória atualizada dos cálculos a fim de efetivar a penhora requerida.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838018-16.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 19:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:15
Determinada diligência
-
04/07/2023 10:15
Deferido o pedido de
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27/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:17
Juntada de carta
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11/05/2023 19:48
Determinada diligência
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11/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:32
Determinada diligência
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09/11/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 07:32
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/05/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 08:29
Juntada de devolução de mandado
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16/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
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19/06/2021 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 22:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2020 21:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 21:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 21:25
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/08/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 07:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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