TJPB - 0050686-14.2003.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Espólio de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:52
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0050686-14.2003.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE.
ANUÊNCIA DO EXECUTADO APESAR DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 775, DO CPC.
HOMOLOGADA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tese de julgamento: - A desistência da execução pelo exequente pode ser homologada independentemente da anuência do executado, nos termos do art. 775 do CPC. - A anuência expressa do executado, embora desnecessária, reforça a segurança jurídica da extinção do cumprimento de sentença. - Inexistindo pendências processuais ou materiais, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente, SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO, e, executado TRANSUNIDAS - TRANSPORTES, COLETA E COMÉRCIO LTDA - ME e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após diversos anos em fase de execução, sem que houvesse êxito, ressalte-se que o feito é do ano de 2003, na petição de ID 102102870, a parte exequente manifestou expressamente a desistência da execução, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil.
O executado, por sua vez, apresentou manifestação anunciando expressamente sua concordância com o pedido de desistência (ID 111987957). É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja parte exequente declarou (ID 102102870) não possuir mais o interesse em prosseguir com o feito.
Nos termos do art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
No presente caso, observa-se que o executado expressamente anuiu ao pedido de desistência, de modo que não há qualquer controvérsia a respeito, o que reforça a segurança jurídica da extinção, mesmo inexistindo obrigatoriedade quanto à sua concordância, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDAS E DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ART. 775 /CPC .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
SÚM. 519/STJ.
FASE PROCESSUAL E NÃO AÇÃO AUTÔNOMA .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002544-76.2019 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J . 07.12.2020)(TJ-PR - AI: 00025447620198160000 PR 0002544-76.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 07/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) Inexistem, ainda, quaisquer outros óbices ao acolhimento do pedido, tampouco pendência de decisão sobre eventual cumprimento da obrigação.
Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, extinguindo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 775, do CPC.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da execução, conforme manifestação exarada ao ID 102102870 e JULGO EXTINTO, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos imediatamente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:58
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:21
Juntada de Informações
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de Espólio de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0050686-14.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pra se manifestar acerca da petição de ID 102102870, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:52
Juntada de Informações
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de Espólio de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0050686-14.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO em face de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES, COLETA E COMÉRCIO LTDA - ME.
Analisando os autos, verifica-se que todas as diligências foram adotadas a fim de localizar bens penhoráveis do executado, porém, sem êxito.
Nesse caso, cuida-se de hipótese de suspensão da execução.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Dessa forma, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 21:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 20:43
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Espólio de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050686-14.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento nº 0825056-08.2023.8.15.0000, suspendo o presente feito até o julgamento deste.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2024 08:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825056-08.2023.8.15.0000
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26/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
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26/02/2024 21:13
Processo Desarquivado
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Espólio de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de Espólio de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:32
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050686-14.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À escrivania: Certifique-se o trânsito em julgado das decisões em sede de Embargos de Declaração.
Após, intime-se o exequente para impulsionar a execução, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
20/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:25
Determinada diligência
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20/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Espólio de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050686-14.2003.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A EXECUTADO: TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME, ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR, ESPÓLIO DE ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA APRECIADA.
PRETENSÃO NÃO CABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS.
RECURSO RECEBIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que move ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A em face de TRANSUNIDAS – TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandado, ora embargante, omissão da Decisão – ID 76953647, requerendo modificação da mesma, com fito de acolher a desconsideração da Personalidade Jurídica do executado, ao fundamento que amparado em novos argumentos.
Intimada a autora, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 77989809 alegando inconsistência dos argumentos suscitados, requerendo o total desprovimento do recurso, apontando ter o embargante ignorado a atual situação da empresa, que encontra-se inapta perante a Receita Federal e não extinta, requerendo, em ato contínuo, multa pelo caráter protelatório dos embargos. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que a decisão proferida no ID 76953647 restringiu-se à análise do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi indeferido em virtude da existência da coisa julgada, todavia, requer a embargante o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo rediscutir a matéria, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.
Dessa forma, o pedido feito pela embargante enseja modificação do entendimento desse juízo.
Outrossim, o recurso de embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser exigir a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre, eis que na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro ou contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 77356277.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
23/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de Espólio de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:37
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050686-14.2003.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A EXECUTADO: TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME, ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR, ESPÓLIO DE ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
PRETENSÃO NÃO CABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
ESPÓLIO DE ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 77455235), ao argumento de que há omissão na decisão quanto a nulidade da ausência de intimação no cumprimento de sentença e ocorrência da prescrição.
Aduz que a empresa não foi citada para pagamento da dívida na fase de execução e que existe prescrição intercorrente nos autos.
Ao ID 78977807 a parte embargada apresentou manifestação, argumentando que não há interesse recursal, bem como que inexiste nulidade nas notificações e inocorrência de prescrição.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que a decisão proferida ao ID 76953647 restringiu-se a análise do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi indeferido em virtude da existência da coisa julgada, não abordando prescrição intercorrente e/ou nulidade de intimação na fase de execução, por ser assunto estranho ao objeto da decisão supracitada e em nada influenciando esse julgamento.
Dessa forma, vislumbra-se ausência de pertinência entre o requerido pelo embargante em sede de Embargos de Declaração e o que foi objeto da decisão embargada, tratando-se de alegações distintas e independentes, de modo que não conheço dos embargos apresentados por serem incabíveis.
Ademais, ressalta-se que os pedidos feitos pela embargante será objeto de análise posterior, recebendo as alegações de prescrição intercorrente e nulidade como exceção de pré-executividade, não sendo hipóteses de embargos de declaração.
Outrossim, o recurso de embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser exigir a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre, eis que na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro ou contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 77455235.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, voltem conclusos.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 00:44
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050686-14.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 13:16
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:14
Determinada diligência
-
02/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:14
Outras Decisões
-
02/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:01
Juntada de Informações
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 08:50
Determinada diligência
-
05/07/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:04
Deferido o pedido de
-
27/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:31
Juntada de Informações
-
08/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:43
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:01
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:59
Juntada de petição inicial
-
31/05/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 13:19
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:48
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:48
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 00:46
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES SANTOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 23:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 08:12
Juntada de
-
06/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:01
Indeferido o pedido de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *40.***.*69-91 (EXECUTADO)
-
02/09/2021 11:01
Deferido o pedido de
-
03/08/2021 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 04:41
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 01:48
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:48
Decorrido prazo de TRANSUNIDAS - TRANSPORTES COLETA E COMERCIO LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 01:49
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 22:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/01/2021 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 10:14
Processo migrado para o PJe
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 39/19
-
19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 16:28 TJEPY10
-
14/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2019 P019713192001 10:55:11 SATELIT
-
14/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2019 P020000192001 10:55:11 SATELIT
-
14/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2019
-
12/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2019 P020000192001 10:31:58 SATELIT
-
10/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2019 P019713192001 14:07:37 SATELIT
-
03/07/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 07/2019
-
01/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2019 NF 34/19
-
26/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2019 P008971192001 14:33:16 SATELIT
-
27/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2019 P008971192001 16:44:01 SATELIT
-
22/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 13: 09/2018 P002232182001 16:15:52 TERCEIR
-
13/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2018 P003802182001 16:15:52 TERCEIR
-
13/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003802182001 15:17:44 TERCEIR
-
24/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 24: 01/2018 P002232182001 14:04:04 TERCEIR
-
20/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 20: 09/2017 P018143172001 17:50:17 A
-
28/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 08/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 30: 03/2017 P018143172001 15:55:2
-
09/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 03/2017 D009730172001 14:45:25 010
-
14/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2017 ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2016 ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
28/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2016 P073866152001 15:22:06 SATELIT
-
28/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2016 P078553152001 15:22:06 SATELIT
-
29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P078553152001 17:03:40 SATELIT
-
17/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2015 P073866152001 16:54:33 SATELIT
-
17/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 08/2015 NF 51
-
13/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2015 NF 51/15
-
19/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2015
-
24/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2014
-
14/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 10/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2014 NF. 61
-
07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2014 NF 61/14
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
27/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 20: 05/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2013 MAND. PARA EXPEDIR
-
03/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 04/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 03/2013 NF. 20 PUBLICADA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 04102012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 08102012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092012 NF 79: 12
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04022012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 22022012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25012012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 25012012
-
22/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 22112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28102011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28102011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102011 NF 147: 11
-
29/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082011
-
29/08/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29082011
-
29/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19072011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19072011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15072011 NF 95: 11
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 10062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10062011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 11052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 08042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 08052011
-
06/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122010
-
06/12/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 02122010
-
06/12/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02122010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03112010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18102010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09092010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092010 NF 85: 10
-
23/07/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 08062010
-
23/07/2010 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 08062010
-
23/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08062010
-
22/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 11052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11052010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 29042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14042010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01032010 NF 18: 10
-
02/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 02042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02042009
-
13/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15092008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28022008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022008
-
28/01/2008 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 27012008
-
28/01/2008 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 28012008
-
24/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24012008 NF 10: 8
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102007
-
02/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01102007
-
02/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102007
-
17/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092007
-
17/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17092007
-
05/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04092007
-
05/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092007
-
29/08/2007 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 29082007
-
29/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29082007
-
29/08/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29082007
-
27/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082007 NF 64: 7
-
16/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082007
-
16/08/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16082007
-
16/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16082007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14082007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14082007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082007
-
05/07/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05072007
-
05/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200620074TRANSUNIDAS T
-
07/03/2007 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 07032007
-
07/03/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07032007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05032007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032007 NF 12: 7
-
01/12/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30112006
-
01/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112006
-
10/11/2006 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 10112006
-
10/11/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 10112006
-
08/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08112006 NF 78: 6
-
18/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082006
-
18/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082006
-
18/08/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 17082006
-
18/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17082006
-
27/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25072006
-
06/07/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06072006
-
06/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072006
-
08/03/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07032006
-
12/09/2005 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 11092005
-
12/09/2005 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12092005
-
08/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092005 NF 74: 5
-
01/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092005
-
01/09/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01092005
-
19/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082005
-
18/07/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18072005
-
08/07/2005 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08072005
-
06/07/2005 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 06072005
-
06/07/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06072005
-
06/07/2005 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 06072005
-
06/07/2005 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06072005 002712RN
-
04/07/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04072005 NF 44: 5
-
24/05/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052005
-
24/05/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052005
-
24/05/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052005
-
09/03/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09032005
-
12/11/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2003
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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