TJPB - 0808217-62.2022.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
7ª VARA DA COMARCA DE PATOS-PB Fórum “Miguel Satyro” Avenida Pedro Firmino s/n.º – Centro – Patos - PB CEP 58.700-070 083 99144-6613(WHATSAPP) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NÚMERO 013/ ANO 2025 PARTE ADVOGADO ( HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ) Processo nº 0808217-62.2022.8.15.0251 Autor/Promovente : JOSE ITAMIRAN DE CARVALHO CAVALCANTE(*40.***.*88-04) advogado YURE PEREIRA GOMES(*86.***.*02-66 Devedor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradores: PROCURADORES CONSTITUÍDOS A Dra JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA, MM.
Juíza de Direito da 7 Vara da Comarca de Patos-PB , no exercício do seu cargo, e na forma do que determina o art. 100 da CF/88 e a Resolução nº 20/2006, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITA ao Exmo(a) Senhor(a) PROCURADOR(A) do INSS representante legal do ente público, o pagamento da importância de R$ 11.478,86 ( Onze mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), ao advogado da parte promovente o Sr.
YURE PEREIRA GOMES o CPF *86.***.*02-66, atualizado até 28/07/2025 , conforme ID processual n.º ID 117108884 , referente aos honorários sucumbenciais no valor de 20% em fase de conhecimento e 20% em fase de cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação (R$ R$ 28.697,17 - ID 117108884), de modo que perfazem 40% no total (R$ 11.478,86), ação ajuizada em 2022-09-23 08:17:20.315.
O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora até data da expedição desta RPV, depositado em instituição bancária oficial, em conta remunerada especificamente aberta em nome do credor e a disposição deste Juízo.
Fica assinalado o prazo de 05 (cinco) para as partes se manifestarem, a contar da data de recebimento deste expediente (art. 535, §3º, II, do novo CPC).
Patos – PB, em 08/09/2025 DANIEL DE ARAUJO GOMES o digitei.
DRA.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito/7.ª Vara -
08/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:05
Juntada de RPV
-
08/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 Processo nº 0808217-62.2022.8.15.0251 SENTENÇA JOSE ITAMIRAN DE CARVALHO CAVALCANTE, ajuizou a presente execução em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.
Certificado nos autos o pagamento da obrigação remanescente (ID 117108884).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados no essencial.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de Execução, em que foi realizado o pagamento do valor integral, que, na forma da lei, leva à extinção do feito.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no art. 924, II, Código de Processo, em virtude da obrigação ter sido satisfeita.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Conforme determinado no Acórdão ID 90454030, observando o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 1º e 2º graus, CONDENO o Executado em honorários sucumbenciais no valor de 20% em fase de conhecimento e 20% em fase de cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação (R$ R$ 28.697,17 - ID 117108884), de modo que perfazem 40% no total (R$ 11.478,86).
Elabore-se a minuta de ofício requisitório, se necessário, mediante o preenchimento do formulário constante no site do TJPB, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Elaborado(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se o INSS para se pronunciar no prazo de 5 dias.
Não sendo impugnado o valor, expeça(m)-se solicitação(ões) do(s) pagamento(s) da(s) obrigação(ões) de pequeno valor, a título de honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na conta judicial.
Com o depósito, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s) Judicial(is) de Levantamento de Valor(es), observando-se as cautelas legais e assinatura eletrônica do(a) magistrado(a), em conta bancária indicada pelo causídico (Ag. 0151 Conta 799050, Dr.
Yure Pereira Gomes, CPF *86.***.*02-66).
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos-PB, 29 de julho de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 15:07
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:35
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808217-62.2022.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição e comprovante de depósito do valor da RPV juntados aos autos pelo INSS no ID anterior, intime-se a parte autora via DJEN para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o cumprimento total ou parcial da sentença (art. 906 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena de ser considerada a obrigação satisfeita (art. 904, I c/c art. 924, II do CPC) e determinar o arquivamento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos-PB, data eletrônica.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:23
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:53
Juntada de RPV
-
26/03/2025 17:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/03/2025 17:19
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:13
Determinada diligência
-
15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ITAMIRAN DE CARVALHO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 08:32
Determinada diligência
-
11/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:32
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ITAMIRAN DE CARVALHO CAVALCANTE em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:46
Determinada diligência
-
11/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ITAMIRAN DE CARVALHO CAVALCANTE em 07/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 13:35
Determinada diligência
-
28/06/2024 13:35
Outras Decisões
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE ITAMIRAN DE CARVALHO CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:39
Determinada diligência
-
15/05/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de APS PATOS em 11/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de APS PATOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:39
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de JUIZO DE 14 VARA FEDERAL DE PATOS PB em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:43
Decorrido prazo de JOSE ITAMIRAN DE CARVALHO CAVALCANTE em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 00:17
Decorrido prazo de APS PATOS em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 00:29
Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE ITAMIRAN DE CARVALHO CAVALCANTE em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/09/2022 07:51
Declarada incompetência
-
14/09/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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