TJPB - 0802707-63.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:42
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802707-63.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Vistos.
A parte autora suscitou a inautenticidade da assinatura aposta ao contrato juntado pelo promovido e pugnou pela designação de audiência para proceder à oitiva da parte autora.
Decido. - Quanto ao pedido de designação de audiência para proceder à oitiva de depoimento pessoal Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante.
A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida.
Portanto, trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória.
Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si.
Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI.
Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional.
Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar.
Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade.
Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. - Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica No caso vertente, a prova pericial é desnecessária para aferição da autenticidade da assinatura da DIGITAL da parte autora, visto que pela natureza e qualidade da assinatura vai ser impossível identificar a autenticidade da assinatura digital, sendo, consequentemente a perícia inconclusiva, invariavelmente.
Além disso, mesmo que assim não fosse, tal perícia seria desnecessária, ante a inobservância das formalidades inerentes aos contratos com pessoa analfabeta.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora e da realização de perícia. 1.
No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2.
Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
05/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:17
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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02/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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04/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: *32.***.*68-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *53.***.*27-34 (AUTOR), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU), FABIO FRASATO CAIRES - CPF: *75.***.*07-97 (ADVOGADO)].
REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação retro. -
30/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802707-63.2024.8.15.0521.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: *32.***.*68-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *53.***.*27-34 (AUTOR), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)].
REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Sentença de ID 113181639. -
28/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 18:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2024 08:59
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2024 17:38
Expedição de Carta.
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25/10/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *53.***.*27-34 (AUTOR).
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19/08/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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