TJPB - 0803787-51.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803787-51.2024.8.15.0751 - [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: SEVERINO VIEIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum.
Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta do promovido, com base no princípio da cooperação e no princípio da não surpresa previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, faz-se necessária a especificação de provas a produzir.
Pelo exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir[1] quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, advertindo-as de que o silêncio, o protesto genérico por produção de provas ou a manifestação pela sua não produção acarretarão o julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I, CPC1.
Bayeux-PB, 28 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; [...] ²Art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022).
As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. [...] § 2º.
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. -
29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO VIEIRA - CPF: *90.***.*51-87 (AUTOR).
-
20/08/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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