TJPB - 0857584-72.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0857584-72.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: CONSÓRCIO RECORRENTE: HERUS DE OLIVEIRA LIRA (ADVOGADO: BEL.
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS, OAB/PB 12.378) RECORRIDA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (ADVOGADAS: BELA.
KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/SP 17.862-A, E BELA.
MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA, OAB/BA 34.348) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSÓRCIO – QUITAÇÃO ANTECIPADA – CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – QUITAÇÃO NÃO DÁ DIREITO À CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – INFORMAÇÃO CLARA NO REGULAMENTO DO CONSÓRCIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR FOI INDUZIDO A ERRO COM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35851795 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35851798 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 35851801 Inicialmente, em relação à impugnação à gratuidade de justiça, como é sabido que a presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte quando houver nos autos elementos que demonstrem a condição da parte em arcar com os custos do processo.
Todavia, no caso em tela, inexistem indicativos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira declarada pelo recorrente, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Rejeito, portanto, a impugnação e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Sobre a temática debatida, colaciono os seguintes precedentes: “RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
QUITAÇÃO NÃO DÁ DIREITO A CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INFORMAÇÃO CLARA NO BOLETO DE QUITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA .
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Consta dos autos que o autor realizou a quitação antecipada das parcelas do consórcio objetivamente a entrega antecipada na carta de crédito, todavia, foi lhe informado que deveria aguardar o sorteio ou o encerramento do grupo. 2.
Conforme consta na sentença recorrida que considero como fundamento para apreciar este recurso: “Pois bem.
No caso sub judice verifico que muito embora o requerente afirme que as requeridas agiram indevidamente não lhe fornecendo o crédito de seu contrato de consórcio, denota-se dos autos que, de fato, não houve conduta ilícita praticada pelas mesmas .
Depreende-se claramente do boleto de quitação a informação de que o pagamento antecipado não confere ao consumidor a contemplação.
Nesse contexto, evidente que por se tratar de consórcio, o consumidor somente poderá usufruir do crédito quando for contemplado.
Dessa forma, uma vez não ocorrida a contemplação, a negativa das reclamadas foi legítima.” 3 .
Restando comprovado que no próprio boleto de quitação havia a informação de que a quitação antecipada não daria direito a contemplação imediata, entendo que não houve falha na negativa do consórcio em fornecer a carta de crédito. 4.
Com relação a pretensão de reembolso em dobro e do reembolso da quitação antecipada, verifico que a sentença determinou o reembolso da parcela paga indevidamente, na sua forma simples, e pelos mesmos fundamentos, rejeito o pedido: “Analisando as provas e os elementos fáticos disponíveis nos autos, não há demonstração de má-fé da requerida, de modo que, é devida a devolução do valor na forma simples.”, sobretudo, pois verifico que o boleto foi pago pelo autor poucos dias após a quitação antecipada, de modo que bastava a comunicação do consórcio para realizar a baixa e não havia necessidade de realizar o pagamento .
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos para a quitação do consórcio, também não merece acolhimento, pois o autor foi contemplado em 12/03/2021 (ID 119507959), portanto o pagamento é devido. 5.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR, solidariamente, as Reclamadas, a pagarem a quantia de R$ 609,95 (seiscentos e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais ocasionados a parte Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação ( 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data do efetivo prejuízo (43 STJ) . b) Sugiro improcedência quanto aos pedidos de indenização por dano moral e ressarcimento dos demais valores.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9 .099/95. 6.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art . 98, do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito, Relator.” (TJMT 10013317320218110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/04/2022). “RECURSO INOMINADO DO DEMANDANTE.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO .
QUITAÇÃO ANTECIPADA DAS COTAS.
FATO QUE NÃO ENSEJA A ENTREGA IMEDIATA DO BEM.
NECESSIDADE DA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL .
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TODO O VALOR PAGO.
AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONSORCIADO DEVE OBEDECER AS CONDIÇÕES DESCRITAS NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso conhecido, haja vista sua adequação e tempestividade, estando a autora dispensada do preparo em razão da gratuidade que lhe defiro por inexistirem nos autos elementos que afastem a presunção referida no art. 99, § 3º, do CPC . 2.
A parte demandante, ora recorrente, insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo a quo, na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais de obrigação de fazer (entrega do bem ou estorno do valor pago no consórcio), e de condenação por danos materiais e morais. 3.
Sustenta a parte autora, em suas razões recursais, que está se sentindo totalmente prejudicado com essa situação, visto que o consórcio se encontra totalmente quitado e sofrendo com essas negativas constantes da empresa de consórcio, a qual deveria ofertar ao cliente seria a carta contemplada ou devolver o valor que fora pago ao longo desse período .
Pugna, assim, pela reforma da decisão fustigada para fins de que seja concedida a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta atentatória à dignidade, bem como suplica a devolução de valor investido. 4.
Pois bem.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8 .078/1990), porquanto as partes subsomem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço (artigos 2º e 3º do CDC). 5.
Percebe-se dos autos que o requerente informa a quitação antecipada da cota objeto do contrato de participação em grupo de consórcio (por adesão), contudo não houve a entrega imediata do bem.
Em razão de tal fato, buscou a empresa recorrida para cancelar o consórcio, sendo-lhe negada a possibilidade de reaver o valor integral por ele desembolsado . 6.
Inicialmente, convém ressaltar que, consoante o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/08, a contemplação (atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem) ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de consórcio . 7.
De forma clara e explícita, consta na cláusula V, do Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda, que: “5.1.
O Consorciado, contemplado ou não, poderá antecipar o pagamento do saldo devedor, no todo ou em parte, a qualquer momento do plano .
A liquidação financeira das parcelas antecipadas será sempre efetivada na ordem inversa a contar da última parcela, não implicando tal antecipação em qualquer abatimento dos itens devidos.” No mais, resta expresso no parágrafo segundo que “a antecipação dos pagamentos e a quitação do plano não implicam direito à contemplação imediata, podendo esta ocorrer somente por sorteio ou lance vencedor.”.Nesse diapasão, a quitação antecipada das cotas pelo consorciado é uma faculdade que não gera o direito à contemplação de forma automática . 8.
Deste modo, não assiste razão ao autor quando afirma que a empresa teria a obrigação de entregar o bem descrito no contrato de consórcio ou fornecer carta de crédito. 9.
De igual modo, comungo do entendimento exposto pelo magistrado sentenciante quanto à impossibilitada a devolução integral do valor adimplido do demandante, no sentido de que, em caso de eventual rescisão por parte do consumidor, é necessário que se observe o regramento legal descrito no art . 22 e 30, da Lei nº 11.795/08, levando em consideração que o pedido autoral tem como fundamento a ausência de imediata e entrega do bem após a quitação do consórcio, argumento que não merece prosperar. 10.
Depreende-se do Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda que o consorciado não contemplado que solicitar formalmente o seu afastamento do Grupo será excluído, sendo que a devolução das quantias pagas ao Fundo Comum são devolvidas conforme critério de apuração descrito na cláusula 18 .3 do aludido documento. 11.
Diante das circunstâncias acima explanadas, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Assim,não merecem prosperar os pedidos autorais relativos à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive porque sequer houve demonstração dos gastos alegados na exordial . 12.
Outrossim, ausente ato ilícito praticado pela empresa ré, não resta caracterizada a existência de dano moral passível de reparação pecuniária em decorrência da frustração do autor. 13.
Destarte, mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art . 46 da Lei Federal nº 9.099/1995, o qual estabelece que o 'julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. 14 .
Recurso conhecido e improvido.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei no 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme preceitua o art . 98, § 3º, do CPC.” (TJSE - Recurso Inominado: 0001284-43.2022.8 .25.0085, Relator: Marcelo Augusto Costa Campos, Data de Julgamento: 19/11/2023, 2ª TURMA RECURSAL).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
30/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:41
Conhecido o recurso de HERUS DE OLIVEIRA LIRA - CPF: *62.***.*98-73 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:41
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERUS DE OLIVEIRA LIRA - CPF: *62.***.*98-73 (RECORRENTE).
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08/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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