TJPB - 0810577-27.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 09:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEAL DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:19
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810577-27.2024.8.15.0371 Assunto [Serviço Militar] Parte autora ALESSANDRO LEAL DE MELO Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2025 05:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/05/2025 08:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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18/02/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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