TJPB - 0800603-29.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:45
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 10:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 01:19
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800603-29.2025.8.15.0371 Assunto [Pagamento em Pecúnia] Parte autora CICERO DE SOUZA SILVA Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado: 1- Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; 2-Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; 3- Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2025 18:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 01:30
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:18
Determinada diligência
-
11/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800315-18.2025.8.15.1071
Jose Umberto Brasiliano
Municipio de Lagoa de Dentro
Advogado: Bruno Vinnicius Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 17:47
Processo nº 0836475-85.2024.8.15.0001
Christyan Marcos Gomes
Marcela Raiane de Melo Lima
Advogado: Emerson Lira Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 11:11
Processo nº 0800482-35.2025.8.15.1071
Bruno Ferreira da Silva
Municipio de Lagoa de Dentro
Advogado: Julio Cesar Nunes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 19:54
Processo nº 0853529-15.2023.8.15.2001
Raimundo Nicolau
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2023 22:51
Processo nº 0853529-15.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Raimundo Nicolau
Advogado: Gustavo Nunes de Aquino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 14:59