TJPB - 0802933-68.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802933-68.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
O autor afirma que procedeu o recolhimento integral do preparo recursal.
No entanto, observa-se que tal fato não ocorreu, pois calculado sobre valor inferior ao valor da causa (R$ 42.610,65), nos termos do Id 117734364 (R$ 4.261,06).
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE, artigo 21, § 1º).
No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”.
O prazo de 48 horas conta-se minuto a minuto, nos termos do § 4º do art. 132 do Código Civil.
O preparo inclui o recolhimento das custas do próprio recurso e das custas do processo, calculadas sobre o valor da causa.
Ante a ausência do recolhimento do preparo, não recebo o recurso interposto (ID 116168472), o que faço com esteio nas disposições dos arts. 41 e 42, da Lei 9.099/95.
Dê ciência ao recorrente.
Certifique o trânsito e arquive.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
14/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
14/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:58
Determinado o arquivamento
-
13/08/2025 20:58
Não recebido o recurso de EILZO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*76-72 (AUTOR).
-
12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:15
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802933-68.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de alegada hipossuficiência econômica da parte promovente, conforme faculta do art. 99, §2º do CPC/2015, este Juízo determinou a sua comprovação, conforme despacho anterior.
Verifica-se que a Autora NÃO cumpriu o despacho anterior.
Foi determinada a juntada de TODOS os documentos a seguir: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Ocorre que não foram juntados os documentos determinados na(s) item(ns) nº 1, 2, 3, 4 e 5, o que representa SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
O item II do despacho anterior era claro que: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.." Como se verifica, a parte Requerente NÃO juntou todos os documentos determinados e também NÃO justificou o porquê da não juntada.
E a consequência disso também estava descrita no despacho anterior: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido." Assim, não pode a parte Requerente alegar surpresa na presente decisão, já que todas as informações constavam expressamente e de forma destacada no despacho anterior.
Houve negligência da parte na juntada dos documentos determinados, os quais, para este julgador, são imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
Dessa forma, como se tornou inviável a análise da gratuidade de justiça por culpa da própria parte, por descumprimento da ordem judicial, tenho por não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas.
Por todas essas considerações e não ficando demonstrada a incapacidade de pagamento das custas pela parte Autora, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015.
Determino à parte requerente o recolhimento das custas recursais, em parcela única, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Publicada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EILZO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*76-72 (AUTOR).
-
28/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JAYSA LOPES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2025 11:33
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802933-68.2025.8.15.0251 Promovente: EILZO FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito -
03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2025 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:34
Decorrido prazo de JAYSA LOPES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:38
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802933-68.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
Decreto a revelia do promovido.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir em cinco dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:03
Decretada a revelia
-
23/05/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/05/2025 23:59.
-
16/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853529-15.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Raimundo Nicolau
Advogado: Gustavo Nunes de Aquino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 14:59
Processo nº 0800603-29.2025.8.15.0371
Cicero de Souza Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Denis Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 14:42
Processo nº 0810577-27.2024.8.15.0371
Alessandro Leal de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Larrycia Vanessa Noberto Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2024 17:43
Processo nº 0857584-72.2024.8.15.2001
Herus de Oliveira Lira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 17:45
Processo nº 0857584-72.2024.8.15.2001
Herus de Oliveira Lira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 12:37