TJPB - 0803192-91.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803192-91.2025.8.15.0371 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora EDILSON ANACLETO DAVID Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA SENTENÇA Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
EDILSON ANACLETO DAVID desistiu da ação e requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em tais casos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a anuência do réu é dispensada, consoante a orientação do Enunciado 90 do FONAJE: “Enunciado 90 do FONAJE – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
No mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4.
Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5.
A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados.
Posto isso, homologo por sentença a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 51 da lei 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
O réu deverá ser intimado somente se já houver sido citado e tiver advogado constituído nos autos.
Também deverá ser intimado se for constatado seu comparecimento voluntário nos autos.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual, após o expediente de intimação, o processo deverá ser arquivado.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados no Sistema PJE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/05/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:11
Determinada diligência
-
11/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808802-74.2024.8.15.0371
Maria de Fatima Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 08:37
Processo nº 0804174-42.2024.8.15.0371
Camila Camilo da Silva
Ernando Silva Junior
Advogado: Osmando Formiga Ney
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 11:52
Processo nº 0831683-05.2024.8.15.2001
Isana Clarissa dos Santos Eloy
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 14:05
Processo nº 0831683-05.2024.8.15.2001
Sind dos Serv do Poder Judiciario do Est...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 09:25
Processo nº 0803597-30.2025.8.15.0371
Ijares Paulo de Almeida
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Dalila Daiana Leone Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 15:02