TJPB - 0803597-30.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/06/2025 01:27
Decorrido prazo de IJARES PAULO DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:19
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803597-30.2025.8.15.0371 Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte autora IJARES PAULO DE ALMEIDA Parte ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:10
Decorrido prazo de IJARES PAULO DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:21
Processo Desarquivado
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08/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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