TJPB - 0808682-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808682-40.2025.8.15.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para manifestar-se em 15 dias.
Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
30/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:07
Deferido em parte o pedido de OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR - CPF: *76.***.*27-82 (EMBARGANTE)
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27/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:17
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808682-40.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em relação às custas processuais, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, como na hipótese dos autos.
A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
O promovente alega que é isento de declarar renda e, embora afirme sua insuficiência econômica, não apresentou qualquer prova concreta de sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Além disso, com consulta ao SISBAJUD, verificou-se que possui três contas bancárias cujas movimentações foram omitidas: Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No entanto, não devemos olvidar que o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa e em face da ausência de comprovação de efetiva hipossuficiência financeira, defiro parcialmente o pleito de gratuidade judiciária, isentando a parte autora de 60% das custas judiciais iniciais e determino o parcelamento do montante em 04 (quatro) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e o seu consequente cancelamento na distribuição.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório o fato, retornando os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
28/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR - CPF: *76.***.*27-82 (EMBARGANTE)
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29/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:45
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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