TJPB - 0802846-25.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS. -
04/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 01:06
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802846-25.2023.8.15.0141 AUTOR: MARIA ALICE DA COSTA SILVA, FRANCISCO LAIRTON DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133, KEREN CRISTINA ARAUJO DANTAS - CE22698 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando sanar omissão e obscuridade, na sentença prolatada por este juízo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para o réu a pagar a cada um dos autores o valor de 12,5% do seguro pela morte do genitor.
O(A) embargante alega omissão e obscuridade, sob o fundamento de que faz-se necessário aclarar qual o índice a ser utilizado, na correção monetária e juros.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
A omissão se configura quando o(a) julgador(a) não aprecia questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
A obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à “evidente dificuldade na compreensão do julgado”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.594.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que houve omissão na sentença embargada, visto que não houve menção ao índice de correção monetária aplicável à condenação.
Por tal razão, passo a sanar o vício.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença foi proferida em 30.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil, incluindo a taxa Selic como índice de correção monetária.
Assim, a condenação deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC (Precedente: STJ - AgInt no AREsp: 1687207 RJ 2020/0078733-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022), a partir da data do sinistro, até 29.08.2024, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, aplica-se, com relação à correção monetária, o IPCA e os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para sanar a omissão apontada, a fim de estabelecer que a condenação deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, aplica-se com relação à correção monetária o IPCA e os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA ALICE DA COSTA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 11, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Nome: FRANCISCO LAIRTON DA COSTA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 11, CASA, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO OAB: PB21133 Endereço: desconhecido Advogado: KEREN CRISTINA ARAUJO DANTAS OAB: CE22698 Endereço: AMARO MESQUITA, 295, APTO 1501, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-270 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 -
28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LAIRTON DA COSTA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA COSTA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LAIRTON DA COSTA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA COSTA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:09
Decretada a revelia
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09/11/2023 06:17
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2023 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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