TJPB - 0800030-82.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:11
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800030-82.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CONSTANTINO DE FARIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
No ID 106866664 restou determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos os extratos bancários individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015), sob pena de extinção do feito.
Em petição posterior, a parte autora alegou dificuldade em obter os referidos extratos, por serem antigos (2018) e não estarem mais disponíveis pelos meios convencionais, solicitando que o ônus de apresentação fosse transferido ao banco réu, com base na hipossuficiência do autor e nas normas do CDC. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC.
In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme exige o art. 320 do CPC.
Embora tenha apresentado justificativa para o não cumprimento da determinação judicial, alegando dificuldade em obter extratos bancários antigos, verifica-se que compete ao autor, antes do ajuizamento da ação, munir-se das provas mínimas constitutivas de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A mera alegação de dificuldade na obtenção dos documentos, sem comprovação de efetiva tentativa junto à instituição financeira (como protocolos de atendimento ou negativas formais do banco), não é suficiente para eximir o autor de seu ônus probatório inicial.
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o autor de apresentar um mínimo de elementos probatórios que fundamentem sua pretensão, sob pena de se admitir demandas desprovidas de lastro probatório mínimo.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, e tendo apresentado justificativa insuficiente para o descumprimento da determinação judicial, tem-se que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação, o que demonstra a impossibilidade de prosseguimento do feito.
Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
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10/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:06
Deferido o pedido de
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03/04/2025 19:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:45
Determinada diligência
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29/01/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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