TJPB - 0805819-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:48
Decorrido prazo de DULCILENE BORBA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:47
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:47
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:47
Decorrido prazo de DULCILENE BORBA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:08
Publicado Acórdão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805819-17.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Dulcilene Borba ADVOGADO : Paulo Antonio Maia e Silva Júnior - OAB/ PB 28412-A AGRAVADA: Unimed Campina Grande ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto - OAB/ PB 15401-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE CONTRATUAL DE MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. .
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo.
O agravo de instrumento encontrava-se "maduro" para julgamento do mérito.
No mérito recursal, discute-se a legalidade dos reajustes praticados pela operadora do plano de saúde coletivo, sob alegação de abusividade e onerosidade excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição do agravo de instrumento com aptidão para julgamento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar; (ii) verificar se há elementos suficientes nos autos que justifiquem a concessão da tutela de urgência para suspender os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela de urgência torna-se prejudicado quando o agravo de instrumento principal encontra-se pronto para julgamento de mérito, diante da superação da medida provisória pela análise definitiva da matéria.
Nos planos coletivos, a ANS não regula os percentuais de reajuste, limitando-se ao monitoramento do mercado, sendo os aumentos definidos por livre negociação entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A constatação de eventual abusividade nos reajustes aplicados exige instrução probatória, especialmente mediante produção de prova técnica sobre o equilíbrio atuarial do contrato coletivo, o que inviabiliza a concessão de tutela provisória em sede de cognição sumária.
A jurisprudência das Cortes Superiores e dos Tribunais locais é pacífica no sentido de que, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou excessiva onerosidade demonstrada de plano, a aferição da abusividade de reajustes em planos coletivos depende de dilação probatória.
Não havendo prova inequívoca de abuso nos reajustes impugnados, é inadmissível a concessão da medida de urgência requerida, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito prejudica o agravo interno contra decisão liminar.
A aferição de abusividade nos reajustes aplicados a planos de saúde coletivos depende de dilação probatória, sendo incabível a concessão de tutela de urgência na ausência de prova inequívoca do desequilíbrio contratual.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por DULCILENE BORBA, desafiando decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento que interpôs contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, proposta em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Processo nº 0854121-25.2024.8.15.2001 -, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em suspender os efeitos do último reajuste aplicado pela Operadora de Saúde demandada.
Em suas razões (id 34346835), sustenta a recorrente, em síntese, que a parte demandada aplicou um reajuste desproporcional e abusivo.
Pugna, portanto, pela reforma da decisão que negou atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a consequente suspensão do último reajuste de mensalidade questionado, até julgamento do mérito da causa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 34695308). É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Afirme-se, de início, que, levando em consideração que o próprio Agravo de Instrumento se encontra "maduro" para julgamento do seu mérito, o Agravo Interno revela-se prejudicado.
A esse respeito, julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, REVELA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
LIMITES A LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO.
PRESENTES OS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo recursal encontra-se prejudicado quando o Agravo de Instrumento está pronto para julgamento de mérito. [...]. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.(TJPB - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0810703-26.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 03/04/2025) (destaquei!).
Portanto, assim o declaro.
Quanto ao Agravo de instrumento, o conheço, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, compulsando estes e os autos da ação de origem, constata-se que o plano de saúde em referência tem suas condições moduladas como plano de saúde coletivo, tendo a autora/agravante o contratado por intermédio do CONMIRB (Conselho Nacional de Ministros de Cultos do Brasil), cujos reajustes de mensalidades não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, a fim de ser mantido o equilíbrio atuarial dos contratos.
A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...).” [STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019].
Noutro vértice, o STJ firmou entendimento de que é possível o reajuste anual de mensalidade nos contratos de plano de saúde coletivo sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Nesse passo, embora seja inadmissível que as operadoras de planos de saúde majorem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição de eventual ilegalidade do reajuste, salvo em hipóteses de flagrante excesso, exige dilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura.
No caso dos autos, restou comprovada a existência de previsão contratual expressa para a majoração da mensalidade em razão da idade da beneficiária (id. 98815595 – autos de origem), onde se constata que a mudança de faixa etária de 58 para 59 anos implica um acréscimo de 42,70% na mensalidade.
Inclusive, conforme se observa dos elementos probatórios, o reajuste efetivo, após negociações implementadas pelo CONMIRB (Conselho Nacional de Ministros de Cultos do Brasil), ficou em 35%, percentual menor que o previsto contratualmente (id. 98817153 – autos de origem).
Assim, a despeito dos argumentos trazidos nestes autos, não se verifica, neste momento processual, qualquer prova, por exemplo, que indique a ausência de previsão contratual do reajuste por faixa etária, tampouco indicativos numéricos mínimos de que o reajuste levado a efeito, em função da faixa etária da requerente, tenha extrapolado os limites da razoabilidade, já que, a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo exige dilação probatória, entendimento inclusive adotado por diversas Cortes do país, inclusive desta Egrégia 4ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTES.
SUPOSTA ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DA EXACERBAÇÃO DOS AUMENTOS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA E DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. - Embora o recorrente fale em ausência de critérios contratuais para os reajustes de faixa etária, o pacto prevê que tais parâmetros devem ser previstos nas propostas de adesão.
No caso, tal documento não foi acostado aos autos, o que impede qualquer juízo de valor quanto a este aspecto.
Ademais, consoante entendimento firmado em sede de recursos repetitivos, “é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).
No caso em discussão, embora não se trata de plano individual, mas coletivo administrado por entidade de autogestão, também tem aplicação o Tema 1.016, que prevê: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Veja-se, pois que a complexidade dos cálculos e da apuração dos índices reclama a necessidade de contraditório e instrução processual, inviabilizando a antecipação da tutela, já que a verificação da probabilidade do direito fica prejudicada em tais circunstâncias. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0812944-70.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 11/09/2024) (destaquei!) CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - Agravo de Instrumento n. 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 03/05/2023, Publicado em 03/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Elementos constantes nos autos que não evidenciam a probabilidade do direito invocado.
Reajustes anuais em plano coletivo.
Ausência de vinculação com os índices da ANS.
Plano não regulamentado pela Lei nº 9.656/98.
Reajuste por mudança de faixa etária que, por si só, não pode ser considerado abusivo.
Necessidade de dilação probatória.
Agravo de instrumento não provido. (TJRS.
AI 0122271-40.2019.8.21.7000; Processo *00.***.*03-25; Lajeado; Sexta Câmara Cível; Relator: Des.
Ney Wiedemann Neto; Julg. 29/08/2019; DJERS 03/09/2019) Destarte, não vejo plausibilidade do direito invocado, afigurando-se premente para averiguar eventual abusividade no reajuste aplicado pela operadora agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao tempo em que, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Relator -
22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:30
Prejudicado o recurso
-
22/07/2025 14:30
Conhecido o recurso de DULCILENE BORBA - CPF: *22.***.*84-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DULCILENE BORBA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:36
Retirado pedido de pauta virtual
-
25/06/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
15/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805819-17.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo Vara Única da Comarca de Teixeira RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO AGRAVANTE: Dulcilene Borba ADVOGADO : Paulo Antonio Maia e Silva Júnior - OAB/ PB 28412-A AGRAVADA: Unimed Campina Grande ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto - OAB/ PB 15401-A
Vistos.
Considerando a apresentação de agravo interno pela parte Dulcilene Borba, intime-se a Unimed C.
Grande, por seus advogados, para, querendo, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao referido recurso. À assessoria da 4ª Câmara Cível, para as providências a seu cargo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Substituto de Desembargador - Relator- -
29/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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