TJPB - 0801617-02.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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02/08/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801617-02.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que o advogado constituído pelo réu renunciou ao mandato, conforme petição de ID: 116952474, sem que até o presente momento tenha sido regularizada a representação processual da parte.
Nos termos do art. 76, caput e § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que o feito ainda se encontra em primeiro grau, suspendo o curso do processo e DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da parte ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono, sob pena de, não o fazendo, o processo ser remetido à revelia do réu.
Decorrido o prazo, com ou sem habilitação de novo advogado, REMETAM OS AUTOS AO E.TJPB.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801617-02.2025.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIAÇAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a autora relata que constatou descontos recorrentes em seu benefício previdenciário, referentes a uma suposta contribuição associativa identificada como “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Alega, contudo, que jamais firmou qualquer vínculo associativo ou autorizou tais descontos, motivo pelo qual os valores subtraídos seriam indevidos.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de suspender os descontos, no seu benefício previdenciário, da referida contribuição.
No mérito, pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, os quais totalizam R$ 1.633,14 (mil seiscentos e trinta e três reais e quatorze centavos), bem como pela indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade judiciária.
A parte ré contestou, alegando a legalidade dos descontos realizados, buscando afastar qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos valores ou pela indenização por danos morais pleiteada pela autora.
Ao fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial e pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária da parte ré.
A promovida pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária, no entanto, não trouxe nenhum elemento mínimo para justificar a concessão do benefício.
Diante disso, indefiro o benefício requerido.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito De antemão, cumpre destacar que é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, dada a evidente prestação de serviço supostamente oferecido pela ré à autora.
Por tal razão, incide a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, tornando desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade dos descontos incidentes sobre a aposentadoria da parte autora, identificados como “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais.
No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em sua aposentadoria, enquanto a parte ré sustenta a legalidade da cobrança, fundamentando-se em uma suposta autorização assinada pela autora.
Contudo, a promovida não apresentou qualquer documento contratual assinado pela promovente.
Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança por parte da fornecedora, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos questionados.
Sendo indevidas as cobranças, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da associação, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais.
Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de associação, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de contribuição associativa, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, e, como consectário lógico, determinar a cessação, de maneira imediata, dos descontos da referida contribuição no benefício da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como crime de desobediência; 2- Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 1.633,14 (mil seiscentos e trinta e três reais e quatorze centavos), além do que eventualmente foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do princípio da causalidade.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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