TJPB - 0802019-87.2023.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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05/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo o apelante ELENAI MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, através de seu(s) advogado(s), para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
09/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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01/06/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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31/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802019-87.2023.8.15.0731 [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ELENAI MARIA DA CONCEICAO GOMES, WALTER DA SILVA GOMES SENTENÇA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DOLO GENÉRICO –RESPONSABILIDADE PENAL DEFINIDA – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO.
Redução de ICMS mediante a omissão de informações à autoridade fazendária e por meio de fraude à fiscalização tributária.
Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito descrito no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a presença do dolo genérico, presente na omissão voluntária do recolhimento do tributo, no prazo legal, do valor devido à Fazenda Pública.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
Procedência da pretensão punitiva.
Condenação.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ELENAI MARIA DA CONCEICAO GOMES e WALTER DA SILVA GOMES, já qualificados nos autos, dando-os como incursos no art. 1º, inciso I (três vezes) e inciso II (vinte e três vezes), c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº. 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, e art. 1º, inciso I (uma vez) e inciso II (uma vez), c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº. 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, respectivamente, em virtude dos fatos delituosos narrados na denúncia.
A denúncia constou que: “[...] os denunciados acima qualificados, agindo na qualidade de administradores da empresa MERCADINHO W & C LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-66, com domicílio tributário situado na Rua David Falcão, s/n, Centro, Lucena/PB, CEP: 58315-000, com vontade livre, direta e consciente, nos anos de 2012, 2013 e 2014, suprimiram o tributo estadual ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Paraíba, mediante omissão de informação às autoridades fazendárias, ao omitirem saídas de mercadorias, situação detectada pelo Levantamento Financeiro da empresa, e mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operações de qualquer natureza nos livros fiscais, visto que não registraram nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias nos livros fiscais, cuja supressão foi materializada na Certidão da Dívida Ativa nº 330000420170087.
Feito este breve escorço, infere-se das peças informativas que instruem a presente denúncia, especialmente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000835/2017-53, que a acusada ELENAI MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, durante os exercícios financeiros dos anos de 2012 e 2013, e ela em coautoria com WALTER DA SILVA GOMES, no exercício financeiro de 2014, omitiram saídas de mercadorias do estabelecimento comercial, pois verificou-se através do Levantamento Financeiro que as despesas do período apurado sobejaram todos os ganhos obtidos no desempenho da atividade comercial.
In casu, revelou-se que os pagamentos efetuados referentes as despesas da atividade empresarial foram superiores às receitas tidas como auferidas, por meio da saída de mercadorias declaradas ao Fisco, e isso só pode se operar por meio da utilização de recursos de origem não declarada, configurando a omissão de informação às autoridades fazendárias.
De outra parte, consta na mesma autuação fiscal, que a increpada ELENAI MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho, setembro e outubro de 2012, nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013 e nos meses de fevereiro, março, julho, setembro e outubro de 2014, e o increpado WALTER DA SILVA GOMES, no mês de dezembro de 2014, fraudaram à fiscalização tributária, ao omitirem nos livros fiscais operações de aquisição de mercadorias/produtos, o que foi constatado pela falta de lançamento de notas fiscais (omissão de operação de qualquer natureza nos livros).
A relação das “entradas não lançadas” se encontra nas fls. 170/175 do Procedimento Investigatório Criminal – PIC-MP, anexo a esta denúncia, onde estão discriminadas todas as notas fiscais que não foram registradas pelo estabelecimento autuado, derivadas das condutas acima descritas.
Logo, como não ocorreu a declaração das entradas de mercadorias nas escritas fiscais, comprovou-se que os acusados, através da empresa contribuinte, se utilizaram de recursos de origem omitida ao Fisco Estadual para adquirir tais mercadorias. É mister ressaltar que as práticas criminosas ocorridas com diferença inferior a três meses entre as condutas, se pressupõe que as mesmas foram cometidas de maneira continuada, em situação de tempo, local e maneira de execução semelhantes, verificando-se uma continuidade delitiva.
As condutas narradas acarretaram a lavratura do Auto de Infração mencionado, cujo débito tributário decorrente desta autuação foi definitivamente lançado e inscrito em dívida ativa: [...] Tem-se, portanto, que a soma dos valores suprimidos pelos acoimados perfazem a quantia de R$ 1.060.141,70 (Um milhão, sessenta mil, cento e quarenta e um reais e setenta centavos), importe financeiro que atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda Estadual, que definiu como “grande devedor”, o valor do débito inscrito em dívida ativa superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), conforme Portaria nº 92/2011 PGE (DOE 19/04/2011).
O prejuízo causado aos cofres públicos do Estado da Paraíba, portanto, causou grave dano à coletividade.
Outrossim, no que concerne a autoria das condutas, a previsão do artigo 11 da Lei nº 8137/90 assim dispõe: “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Depreende-se dos autos investigatórios que a empresa autuada tinha como gestores à época dos fatos, conforme prova documental da Junta Comercial e apurado na investigação: ELENAI MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES (Empresária individual até a transformação em sociedade empresária em 03 de novembro de 2014), gestora da empresa até novembro de 2014, sendo, portanto, autora dos fatos delitivos ocorridos até outubro de 2014.
WALTER DA SILVA GOMES (Cláusula Quinta do Contrato de Constituição da sociedade – fls. 213 do PIC-MP), gestor da empresa de novembro de 2014 em diante, sendo, portanto, autor dos fatos delitivos ocorridos em dezembro de 2014 e em coautoria em relação ao exercício financeiro de 2014.
O investigado WALTER DA SILVA GOMES se manifestou durante a investigação criminal, afirmando que o real dono da empresa era seu pai, VALDOMIRO DA SILVA GOMES, falecido em 27 de janeiro de 2018 (Petição de fls. 39/44 do PIC-MP).
Contudo, a mera alegação não é capaz de retirar a força probante dos documentos da Junta Comercial, os quais contém declarações dele e da outra investigada como donos e administradores em cada período referenciado.
Portanto, a gestão competia aos ora denunciados em cada período acima elencado, atraindo para cada um deles a autoria delitiva dos fatos criminosos ocorridos na pessoa jurídica autuada.
Ademais, como administradores, cabiam-lhes a respectiva gestão financeira e patrimonial, assim como o fornecimento de informações ao serviço de contabilidade, além de outras atividades inerentes ao comércio que empreendiam.
Assim, tinham plena ciência e total controle das transações e negócios realizados, à época citada, com a responsabilidade de apuração e recolhimento do ICMS devido, bem como o dever de prestar informações fiscais às autoridades fazendárias.
Logo, na condição de administradores constituídos, os increpados omitiram informações às autoridades fazendárias e fraudaram à fiscalização tributária, o que gerou a supressão de ICMS ao Estado da Paraíba.
Importante informar a este juízo que, antes do oferecimento desta peça, este Órgão Ministerial oportunizou aos denunciados o pagamento ou parcelamento do débito tributário, com o objetivo de extinção ou suspensão da punibilidade, na forma prevista nas Leis nº 10.684/2003 e 12.382/2011, porém não se obteve êxito, motivo pelo qual agitou-se a apresentação da peça acusatória.
Saliente-se, por fim, que durante as investigações, o processo havia sido sobrestado em razão de decisão liminar proferida nos autos do Processo 0800331-13.2020.8.15.1211, em trâmite na 3ª Vara Mista de Cabedelo/PB.
No entanto, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806543-94.2020.8.15.0000, o Tribunal de Justiça cassou a liminar anteriormente concedida.
A referida decisão liminar foi confirmada em sede de Agravo Interno, ocasionando a revogação do sobrestamento e continuidade do procedimento investigatório. [...]” Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação dos acusados, segundo as penas dos tipos penais supracitados.
A denúncia veio instruída com o Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP 002.2019.015176).
Proferida decisão de recebimento da denúncia, em 13 de agosto de 2023 (ID 77433439).
Os acusados ELENAI MARIA DA CONCEICAO GOMES (ID 77818296) e WALTER DA SILVA GOMES (ID 77822299) foram citados.
O réu WALTER DA SILVA GOMES apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída, alegando em suma, a ausência do elemento subjetivo da conduta (ID 78087829).
Por sua vez, a denunciada ELENAI MARIA DA CONCEICAO GOMES ofertou resposta à acusação, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de justa causa para ação penal.
No mérito, argumentou, em suma, a insuficiência dos elementos probatórios para o decreto condenatório, requerendo a absolvição sumária (ID 78257504).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pugnando pela rejeição das teses defensivas, requerendo o prosseguimento do feito (ID 80279547).
Rejeitadas as preliminares e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 387 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 83531380).
Audiência de instrução, ocasião em que foram inqueridas as testemunhas arroladas, bem como foram interrogados os acusados, consoante termo de audiência acostado aos autos (ID 110177444).
Alegações finais do Ministério Público, oportunidade em que o Parquet pugnou, em suma, pela condenação dos acusados, ELENAI MARIA DA CONCEICAO GOMES e WALTER DA SILVA GOMES, nas penas do art. 1, inciso I (três vezes) e inciso II (vinte e três vezes), c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº. 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, e art. 1º, inciso I (uma vez) e inciso II (uma vez), c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº. 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, respectivamente (ID 110469687).
Alegações finais da defesa da acusada ELENAI MARIA DA CONCEICAO GOMES, ocasião em que alegou que deve ser absolvida em razão da ausência do elemento subjetivo (dolo específico), ausência do elemento objetivo (autoria e tipicidade objetiva) e pela insuficiência de elementos provatórios para o decreto condenatório.
Por fim, subsidiariamente, em caso de condenação, seja a pena fixada no mínimo legal, bem como seja substituída por penas restritivas de direitos e seja garantido o direito de recorrer em liberdade (ID 111303680).
Alegações finais da defesa do acusado WALTER DA SILVA GOMES, momento em que argumentou que deve ser absolvido devido a atipicidade da conduta e ausência de provas.
Por derradeiro, em pedido subsidiário, requereu que, na hipótese de condenação, seja afastada a aplicação do art. 1º da Lei 8.137/90, bem como seja a pena aplicada no mínimo legal e substituída por penas restritivas de direitos e, ainda, seja concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 111341413).
Vieram os autos conclusos.
FOI O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado, ELENAI MARIA DA CONCEICAO GOMES e WALTER DA SILVA GOMES, a prática da figura típica prevista no art. 1º, inciso I (três vezes) e inciso II (vinte e três vezes), c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº. 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, e art. 1º, inciso I (uma vez) e inciso II (uma vez), c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº. 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, respectivamente, em razão dos fatos narrados na denúncia.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de persecução penal tendente a apurar a responsabilidade criminal dos acusados, aos quais é imputada a prática do delito tipificado no art. 1°, incisos I e II, da Lei nº. 8.137/90, cujos termos assim estão estabelecidos: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; [...] Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12.
São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; [...] Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal delineou entendimento acerca da exigibilidade de tributo para fins de configuração do crime do art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº. 8.137/90, qual seja, se trata de delito material e sendo imprescindível o prévio exaurimento de processo fiscal, não sendo exigível o tributo até passar em julgado a decisão administrativa que dispor sobre o lançamento tributário definitivo.
De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"(Súmula Vinculante Nº 24).
Desse modo, para que haja possibilidade de se denunciar pelos crimes do art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº. 8.137/1990, há de se ter o lançamento tributário formalizado e definitivo, o que ocorrera no presente caso.
Com efeito, da documentação acostada aos autos, vê-se que o débito foi inscrito em Dívida Ativa (Certidão de Dívida Ativa n° 330000420170087), revelando o seu lançamento definitivo.
Ademais, no que diz respeito ao tipo penal, observa a doutrina que é hipótese de conduta múltipla ou de conteúdo variado.
Dessa forma, as variadas modalidades contidas nos incisos do art. 1º da Lei nº. 8.137/1990 são formas de realização da conduta típica, sendo que qualquer delas provoca a consumação do crime, que tem como verbos núcleos do tipo "reduzir" ou "suprimir tributos", exigindo-se, por isso, resultado.
Pois bem.
No caso em tela, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
Analisando-se os autos, comprova-se o cometimento do crime capitulado na denúncia por parte dos denunciados.
Extrai-se dos autos que os réus na condição de administradores da empresa MERCADINHO W & C LTDA – ME, inscrita no CNPJ n° 12.***.***/0001-66, com domicílio tributário na Rua David Falcão, s/n, Centro, Lucena/PB, nos anos 2012, 2013 e 2014, suprimiram Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), mediante omissão de informações às Autoridades Fazendárias e por meio de fraude à fiscalização.
Conforme se infere dos autos, a acusada ELENAI MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, durante os exercícios financeiros de 2012 e 2013, e em coautoria com o réu WALTER DA SILVA GOMES no exercício financeiro de 2014, levou a efeito a omissão de saídas de mercadorias do estabelecimento comercial.
Constatou-se, por meio do Levantamento Financeiro, que as despesas do período analisado superaram todos os ganhos obtidos na atividade comercial.
Extrai-se que os pagamentos realizados em relação às despesas da atividade empresarial superaram as receitas consideradas como auferidas, com base nas saídas de mercadorias declaradas ao Fisco.
Essa discrepância só pode ocorrer por meio da utilização de recursos de origem não declarada, caracterizando a omissão de informações às autoridades fiscais.
Ainda, na autuação fiscal, a acusada ELENAI MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho, setembro e outubro de 2012, assim como em janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, e nos meses de fevereiro, março, julho, setembro e outubro de 2014, juntamente com o acusado WALTER DA SILVA GOMES, em dezembro de 2014, fraudaram a fiscalização tributária ao omitirem nos livros fiscais operações de aquisição de mercadorias/produtos.
Essa fraude foi constatada pela ausência de lançamentos de notas fiscais, evidenciando a omissão de operações de qualquer natureza nos registros.
Verifica-se as “entradas não lançadas”, isto é, notas fiscais que não foram registradas pelo estabelecimento autuado, de modo que, como não houve a declaração das entradas de mercadorias nos registros fiscais, ficou demonstrado que os acusados, por meio da empresa contribuinte, utilizaram recursos de origem não declarada ao Fisco Estadual para adquirir essas mercadorias.
Isto é, a supressão do ICMS foi materializada mediante a conduta de omitir informação à autoridade fazendária, consubstanciada na omissão de saídas de mercadorias do estabelecimento, bem como no registro nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias nos livros fiscais, gerando um débito para com o fisco no valor de R$ R$ 1.060.141,70 (um milhão, sessenta mil, cento e quarenta e um reais e setenta centavos), lançado no Auto de Infração e inscrito em Dívida Ativa.
A materialidade e autoria do fato estão cabalmente comprovadas através da prova documental, em especial, o Auto de Infração n° 93300008.09.00000835/2017-53, Certidão de Dívida Ativa n° 330000420170087 e Procedimento Administrativo Tributário, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A documentação carreada deixa claro que foram omitidas informações quanto às saídas e entradas de mercadorias tributáveis do estabelecimento à autoridade fazendária, dado importante referente ao fato gerador da obrigação tributária.
Os procedimentos investigatórios revelaram que, em razão da omissão de informações ao Fisco, a empresa reduziu tributo estadual na forma narrada na denúncia.
Em sede de interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, os acusados negaram a autoria, atribuindo a terceiros, à época dos fatos, a responsabilidade pelas transações do estabelecimento comercial.
Ocorre que não merece prosperar a alegação dos acusados em negar a autoria do fato, alegando não terem sido os administradores quanto às questões contábeis e tributárias, passando a atribuir a responsabilidade a outrem, buscando excluir sua imputabilidade criminal.
Nos delitos tributários, os responsáveis iniciais pelos atos ilícitos são, via de regra, os gestores das pessoas jurídicas por meio das quais tais condutas são realizadas.
Isso ocorre porque são esses administradores que conduzem as atividades empresariais, tomando decisões cotidianas sobre a direção e as estratégias da empresa, o que abrange desde a omissão no pagamento de tributos até a realização de ações voltadas à diminuição (legal ou ilegal) da carga tributária, à definição de novos aportes financeiros, entre outros.
No presente caso, não há dúvidas quanto à autoria, na medida em que os réus eram os administradores da empresa e responsáveis pelas informações prestadas ao Fisco, na época dos fatos, a quem cabia a administração da empresa e o uso da razão social.
Isto é, depreende-se dos atos constitutivos da empresa, fornecidos pela Junta Comercial do Estado da Paraíba, que a administração da empresa era atribuída aos réus, à época dos fatos.
Ou seja, a administração da empresa cabia exclusivamente aos acusados, no período em que cometidos os fatos.
Assim, os réus detinham poderes de administração na data em que praticada a supressão dos tributos, o que atrai, por consequência, o exercido de poder de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo suprimido.
Desse modo, resta evidente a autoria, na medida em que os réus eram os administradores de fato da empresa e responsáveis pelas informações prestadas ao Fisco, possuindo poderes de administração, no período em que cometidos os fatos.
Com efeito, os acusados eram as pessoas com poder de decisão na empresa, na qualidade de administradores, sendo, em última análise, os principais beneficiados com a fraude, de forma a afastar qualquer alegação no sentido de que não teriam o domínio do fato ilícito.
Incumbiam aos acusados, na qualidade de responsáveis contábil e fiscal da empresa, sua regular escrituração e consequentes recolhimentos dos tributos devidos.
Por essa razão, não merecem acolhimento as teses defensivas de presunção administrativa, bem como não há qualquer indício que justifique a alegação de responsabilização objetiva feita pela defesa.
Cabe frisar que, segundo entendimento jurisprudencial, para a caracterização do crime tributário não se faz necessário a ocorrência de dolo específico, isso porque o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, necessitando, para a configuração da infração penal, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos.
Deveras, o tipo penal elementar, representado pelos verbos "fraudar" e "omitir", não prevê a finalidade de especial de agir.
Isto é, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito descrito no art. 1º da Lei nº. 8.137/1990, é suficiente a presença do dolo genérico, presente na omissão voluntária do recolhimento do tributo, no prazo legal, do valor devido à Fazenda Pública: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90 - REDUÇÃO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PRESCIND IBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTE.
REEXAME DE PROVAS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de que "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469137, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1123098/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) Grifos nossos.
A propósito, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “Comprovado nos autos que a ré, na condição de proprietária administradora da sua empresa, suprimiu o ICMS, ao omitir operações de saídas de mercadorias tributáveis, sem o devido pagamento do imposto, por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, causando um prejuízo de R$ 74.302,86 aos cofres estaduais, configurada está o tipo previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de absolvição.
O ato de omitir informação à autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já se subsume a figura típica, sem se indagar se houve dolo especial de reduzir tributo.
Assim, acontecendo a redução do tributo, estará consumado o delito” (TJPB.
Ap.
Crim. nº 00117589020168150011.
Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio.
Câmara Especializada Criminal.
J. em 29.01.2019).
Grifos nossos.
Com efeito, o tipo penal previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, não exige a presença de um especial fim de agir.
Para a configuração do delito, é suficiente que o agente, de forma consciente e voluntária, utilize-se de fraude — seja por meio da omissão de informações ou da prestação de declarações falsas — com o objetivo de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos.
Fica evidente a responsabilidade dos acusados pelas informações prestadas ao Fisco e, assim, pela prática do delito imputado.
Portanto, conforme a prova já analisada, a afirmação de que os réus não eram responsáveis de fato pelas questões contábeis e fiscais não apresenta consonância com a realidade fática.
Sob outro prisma, o ônus da prova do quanto alegado incumbe ao acusado, segundo o estampado no art. 156, do CPP, de modo que o referido não se desincumbiu.
Nesse sentido, já se decidiu: “É ônus do contribuinte elidir a presunção de inidoneidade imposta pelo fisco às operações fiscais realizadas pela apelante.
Não logrando êxito em demonstrar a licitude dessas operações que embasaram o creditamento do imposto devido, mantém-se a condenação.
Os crimes materiais contra a ordem tributária, dispensam dolo específico, sendo exigido, apenas e tão somente, o dolo genérico consistente na omissão voluntária de recolhimento do tributo no prazo e formas legais (TJMG.
Ap.
Crim. nº 1.0145.14.036742-9/002.
Rel.
Des.
Wanderley Paiva. 1ª Câm.
Crim.
J. em 18.12.2018.
Publicação da súmula em 24.01.2019).
Grifos nossos.
Desse modo, restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime.
Destarte, a tese Defensiva de ausência do elemento subjetivo do tipo, de tipicidade e autoria, no intuito de isentar os réus de pena, não deve prosperar.
Diante do que foi exposto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelos acusados se subsume no preceito primário da norma contida no art. 1°, incisos I e II, da Lei nº. 8.137/90, restando configurado o crime contra a ordem tributária, não pairando dúvidas de que os réus sejam os autores e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente os referidos de pena.
Comprovada a materialidade do delito e autoria, impõe-se a análise da existência ou não do dolo em sua conduta.
Desse modo, quanto ao elemento subjetivo que animou a atuação dos acusados, ficou evidenciado o dolo genérico na conduta dos réus para a prática delitiva. É sabido que o crime tipificado no art. 1°, incisos I e II, da Lei nº. 8.137/90 somente pode ser praticada dolosamente, posto que não há previsão de modalidade culposa.
No presente caso, os acusados atuaram com vontade livre e consciente (dolo genérico).
Por sua vez, a tipicidade formal revela-se pela subsunção da conduta perpetrada pelo agente à descrição do tipo penal.
No caso dos autos, os réus efetivamente objetivaram suprimir tributo.
Ante todo o exposto, percebe-se perfeita a subsunção do fato à norma penal típica, restando caracterizada a tipicidade formal.
Ainda, para que reste configurada a tipicidade penal, no entanto, deve estar a tipicidade material.
A tipicidade material consiste na lesão ou ameaça de lesão que a conduta oferece ao bem jurídico-penal protegido, que, no presente caso, restou configurada na espécie, pois a ordem tributária, objeto jurídico de proteção do crime em comento, foi atingida.
Assim, estando conjugada a tipicidade formal e material, tem-se caracterizada a tipicidade penal.
Resta, pois, evidenciado que os acusados agiram com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estavam praticando, sendo suas condutas materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (ordem tributária) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística.
Assim é que concluo, considerando serem os réus penalmente responsáveis pela conduta a ele imputada, reprovável e desnecessária, devendo serem condenados pelo seu proceder.
Realizando-se, portanto, o juízo de tipicidade, percebe-se que a conduta praticada pelos acusados foi ilícita, isto é, antijurídica (contrariedade da conduta praticada e o ordenamento jurídico), não estando presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, legais ou supralegais.
Ainda, os acusados são agentes culpáveis, posto que, além de penalmente imputáveis, detinham a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhes exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito.
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual restam caracterizadas a antijuridicidade e a culpabilidade.
Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime tipificado no art. 1°, incisos I e II, da Lei nº. 8.137/90.
Ainda, quanto à majorante prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, entendo incidir no presente caso.
Com efeito, a Lei nº. 8.137/90, no art. 12, inciso I, prevê uma causa especial de aumento da pena dos crimes tipificados nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º da Lei que ocasionarem grave dano à coletividade.
Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, o grave dano à coletividade pode ser extraído do montante do valor sonegado ao fisco.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o montante de valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deve servir de parâmetro para a incidência da causa de aumento de pena do art. 12, caput e I, da Lei nº. 8.137/90, com a condicionante de que deve ser levado em consideração o valor sonegado à época do delito, conforme se infere do seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90.
VALOR SONEGADO QUE CAUSA GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
DEFINIÇÃO DE VALOR VULTOSO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE.
PORTARIA N.º 320/PGFN.
INAPLICABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO VALOR SUPRIMIDO OU REDUZIDO.
VALOR SONEGADO DE R$ 3.913.880,01 (TRÊS MILHÕES, NOVECENTOS E TREZE MIL, OITOCENTOS E OITENTA REAIS E UM CENTAVO).
GRAVE DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "A expressão do valor sonegado, superior a R$1.000.000,00, é fundamentação idônea para se decidir pela causa de aumento da pena do art. 12, caput e I, da Lei 8.137/90 [...]" (AgRg no REsp n. 1.566.267/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 23/4/2018, sem grifos no original).
Também é entendimento desta Corte que "Não é razoável o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que fixou o limite de tributos sonegados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no art. 2.º da Portaria n.º 320/PGFN, para fins de definição de "quantia vultosa", dado que a própria Fazenda Nacional (art. 14 da citada portaria) confere acompanhamento especializado e tratamento prioritário aos processos judiciais de contribuintes - também denominados "grandes devedores" - que tenham em discussão valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" (AgRg no REsp n. 1.282.542/SC, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 28/8/2014, grifei).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.657.618/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 5/9/2018.) Grifos nossos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 12, I, DA LEI 8.137/90.
TRIBUTO FEDERAL.
VALOR SONEGADO.
INCLUSÃO DE JUROS E MULTA.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
CAUSA DE AUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2.
A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.849.662/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) Grifos nossos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990 E ART. 337-A DO CP.
MATERIALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL.
JUSTA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
VIA INADEQUADA.
SÚMULA 7/STJ.
DOLO GENÉRICO.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO ECONÔMICO.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
AUMENTO ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A materialidade delitiva foi afirmada pela instância ordinária com fundamento na constituição definitiva do crédito tributário.
No ponto, portanto, o acórdão recorrido atende à orientação jurisprudencial consolidada pela Súmula Vinculante 24/STF, no sentido de que a aferição dos crimes materiais contra a ordem tributária depende do completo exaurimento do processo administrativo destinado ao lançamento definitivo do tributo. 2. É descabida a discussão sobre a nulidade ou não do procedimento administrativo fiscal em processo criminal.
A alegação da existência de vícios no referido procedimento deve ser manejada na esfera adequada para o exercício da pretensão anulatória do crédito tributário, e não no âmbito da Justiça Criminal.
Precedentes.
Ademais, a aferição da suposta irregularidade do ato de notificação inicial do contribuinte para responder ao procedimento administrativo no qual se constituiu o crédito tributário sonegado dependeria do reexame de matéria fático-probatória, medida que, em recurso especial, enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
Precedentes. 4. É possível a exasperação da pena-base aplicada ao crime de sonegação fiscal pela análise do montante de crédito tributário suprimido ou reduzido a partir da ação delituosa.
Precedentes. 5.
No caso concreto, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o montante sonegado por ação do recorrente atingia, à época da consolidação dos créditos tributários, o total de R$ 956.946,23 (novecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), sem considerar juros e multa.
Inegável, assim, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu. 6.
O reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, com todas as decorrências próprias dessa ficção jurídica, não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico pela reprovação das consequências do crime.
Há de se levar em consideração a evidente distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais, pois enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas.
Não há bis in idem.
Precedentes. 7.
Não houve excesso na escolha do fator de aumento pelo reconhecimento do crime continuado (1/3).
De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, seria cabível até mesmo a aplicação de fração mais rigorosa, já que foram praticadas 24 (vinte e quatro) ações delituosas sob semelhantes condições de tempo, espaço e modo de execução.
Precedentes. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 469.137/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) Grifos nossos.
Segundo a jurisprudência, o grave dano à coletividade deve ser constatado objetivamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOLO GENÉRICO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DO C.
TJDFT.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
IMPROCEDÊNCIA.
MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90.
VALOR CONSIDERADO BAIXO.
AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO BTN.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo provas suficientes e comprovadas a autoria e materialidade de crime contra a ordem tributária, imperiosa procedência parcial da pretensão punitiva estatal. 2.
Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito descrito no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a presença do dolo genérico, presente na omissão voluntária do recolhimento do tributo, no prazo legal, do valor devido ao erário distrital. 3.
Por se tratar de crime continuado, praticados 07 (sete) ou mais delitos da mesma espécie pelo réu, no mesmo contexto e modo de execução, escorreito o reconhecimento do aumento na fração máxima - 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do CPB.
Precedentes desta eg.
Corte. 4.
Não há como reconhecer o grave dano à coletividade, de forma objetiva, posto que ausente os meios de provar danos concretos resultantes do delito.
Ademais, o crime de fraudar/omitir, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, o valor de R$ 323.804,77 (trezentos e vinte e três mil, oitocentos e quatro reais e setenta e sete centavos) não justifica a incidência da majorante mencionada, uma vez que a definição do grave dano à sociedade está relacionada ao valor originalmente devido, excluídos os juros e multas aplicados.
O c.
STJ possui entendimento no sentido de que a quantia a ser considerada como vultosa é aquela que ultrapassa 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser analisada caso a caso. 5.
Atento ao fato de que os delitos contra a ordem tributária ocorreram após a extinção do BTN como indexador da pena de multa (Lei nº 8.177/91), não se pode condenar ao pagamento de multa, porquanto não há índice substituto em lei, sob pena de afronta ao o princípio da taxatividade. 6.
A indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na denúncia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1167199, 20140110812077APR, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 3/5/2019.
Pág.: 52/55) Grifos nossos.
Aproximando essas considerações ao presente caso, tendo como esse parâmetro utilizado pelo STJ, entendo pela aplicação da majorante, haja vista que o valor do débito tributário sonegado é no importe de R$ 1.060.141,70 (Um milhão, sessenta mil, cento e quarenta e um reais e setenta centavos), à época dos fatos, ou seja, é superior ao patamar estabelecido pela jurisprudência.
Dessa forma, tratando-se de montante que evidencia objetivamente grave dano à coletividade, imperioso aplicar a causa de aumento insculpida no art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.137/90.
Por fim, cabe destacar que, na exordial acusatória, o Ministério Público afirma terem os acusados perpetrado a supressão do ICMS mediante omissão de saídas e entradas de mercadorias do estabelecimento reiteradas vezes, nos anos 2012, 2013 e 2014.
Isto é, as infrações penais ocorreram em períodos sobrepostos e resultaram na sonegação do tributo (ICMS).
Considerando as circunstâncias que envolveram as ações delituosas, os crimes foram praticados em continuação delitiva (art. 71 do Código Penal).
Sobre o tema, o art. 71 do Código Penal estabelece que: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Dessa forma, é inegável que os crimes praticados pelos acusados detêm uma homogeneidade das circunstâncias, o que impõe que esse juízo observe estritamente as regras do crime continuado na fixação da pena impingida ao réu.
Anoto, em observância a adstrição da sentença ao pedido inicial, que foi devidamente narrada na peça acusatória a continuidade delitiva dos fatos apresentados pelo Ministério Público e contidos na denúncia.
Portanto, considerando que a narrativa inicial dá conta de condutas perpetrada pelos acusados em desfavor do fisco, tenho por existente a continuidade delitiva em relação ao contido na denúncia.
Em outros termos, as reiteradas supressões do tributo estadual foram perpetradas em idênticas condições de lugar e modo de execução contra o fisco, e se encontram descritas na denúncia.
Cumpre frisar que o fato de não ser possível precisar o número exato de delitos praticados pelo agente, não é óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que o aumento pela continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes critérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais.
A propósito, é o teor da Súmula 659 do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” Inclusive, não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento da reprimenda, inclusive, em patamar acima do mínimo, levando-se em consideração o período de duração dos delitos.
Nesse sentido: "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos.
Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp 455.218/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015).
Grifos nossos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA.
TRÂMITE REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM FORMALIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCABÍVEL NO ÂMBITO CRIMINAL.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 8 INFRAÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, que é de natureza material, de forma que o termo inicial do lapso prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, consoante se depreende da Súmula Vinculante n. 24 do STF.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, uma vez que não houve o transcurso de oito anos (art. 109, IV, do Código Penal), entre o lançamento definitivo do crédito tributário (26/11/2018) e a data do recebimento da denúncia (19/12/2019). 2.
Da atenta análise do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a tese de absolvição por ausência de dolo, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3.
Quanto à tese de absolvição em razão da imunidade tributária, o Tribunal a quo apontou que o procedimento administrativo tributário tramitou regularmente, resultando na formalização da Certidão da Dívida Ativa - CDA, e que a questão sobre a existência ou não de imunidade tributária não seria de competência do Juízo criminal, entendimento este que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.Precedentes. 4. "Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva" (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 5.
Além disso, não há desproporcionalidade no aumento de 2/3 pela prática de 8 crimes contra a ordem tributária, pois esta Corte possui jurisprudência pacífica de que a prática de sete ou mais condutas enseja a fração de 2/3 na dosimetria da continuidade delitiva. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 755292 PB 2022/0212578-9, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL - SONEGAÇÃO FISCAL - PENA- CONTINUIDADE DELITIVA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE - CRITÉRIO QUANTITATIVO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, deve ter como parâmetro a quantidade de crimes, impondo-se o aumento em 1/2 quando praticados seis delitos de forma continuada. (TJ-MG - APR: 01918642920128130145 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2021) Grifos nossos.
Aproximando essas considerações ao presente caso, vê-se que foi possível extrair que os crimes em tela foram praticados entre os anos de 2012, 2013 e 2014, conforme narra a denúncia e indicam a prova documental.
Isto é, resta evidente prolongamento do ilícito no tempo e no espaço, concretizado mediante ações delitivas reiteradas em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução, nos moldes do art. 71 do CP.
Cumpre frisar que, em relação aos tributos de apuração mensal (ICMS), considera-se que há um crime para cada competência (mês), independentemente da quantidade de atos fraudulentos praticados no período.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR: a) a acusada ELENAI MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES como incursa nas sanções previstas no art. 1, inciso I (três vezes) e inciso II (vinte e três vezes), c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº. 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, e; b) o acusado WALTER DA SILVA GOMES como incurso nas sanções previstas no art. 1, inciso I (uma vez) e inciso II (uma vez), da Lei nº. 8.137/90, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal.
Passo a dosar-lhes a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal.
EM RELAÇÃO À ACUSADA ELENAI MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES: A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) da acusada deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, inexistindo condenação criminal com trânsito em julgado, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social da acusada que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Quanto à pena provisória, não há agravante e nem atenuante, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição de pena.
Por outro lado, está presente a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.137/90.
Assim, reconheço a majorante do grave dano à coletividade, haja vista que o valor do débito tributário sonegado é no importe de R$ 1.060.141,70 (um milhão, sessenta mil, cento e quarenta e um reais e setenta centavos), à época dos fatos, ou seja, é superior ao patamar estabelecido pela jurisprudência.
Neste contexto, ante a aludida causa de aumento, elevo a pena em 1/3, resultando em um quantum final em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, que passa a ser a pena definitiva.
Quanto à pena de multa, o art. 8º da Lei nº. 8.137/1990 prevê critérios especiais para a fixação da pena de multa nos crimes definidos naquela lei.
Porém, considerando a extinção do índice oficial por ela adotado (BTN), fixo a pena de multa com base nos critérios gerais adotados pelo Código Penal (arts. 49 e 60, caput e § 1º), arbitrando o valor do dia-multa, adotando os mesmos critérios acima, acompanhados da análise da condição econômica da acusada, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, devidamente atualizado (art. 49, § 2°, Código Penal).
Verifico que, apesar de terem sido praticados os crimes contra o fisco, em continuidade delitiva, os delitos foram idênticos, inexistindo circunstâncias judiciais distintas, razão pela qual, para evitar repetições, aproveito-me da fundamentação quando à dosimetria da pena de um dos crimes para aos demais, já que semelhantes as circunstâncias.
Neste sentido, já decidiu o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA.
NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE TODOS OS CRIMES.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APROVEITADAS PARA OS DEMAIS DELITOS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Aplicando-se aos demais delitos da mesma espécie os mesmos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quanto a um dos delitos, tratando-se de continuidade delitiva, não há falar-se em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos quanto aos demais delitos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 187.477/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.) Grifos nossos.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CINCO ROUBOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONTINUIDADE ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONSENTÂNEA COM OS CRIMES PERPETRADOS. 1.
O exame da insurgência quanto à ausência de provas da materialidade e de indícios da autoria, no que se refere ao roubo do veículo Fiat Uno, encontra óbice no enunciado sumular n.º 07 desta Corte, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 2.
Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o Juiz sentenciante, ao fixar a reprimenda, fez uma análise pormenorizada das circunstâncias judicias elencadas no art. 59 do Código Penal e seguiu todos os parâmetros do sistema trifásico, previsto no art. 68 do referido Estatuto Repressivo. 3.
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal, "tratando-se de crimes da mesma espécie (roubo), e não se evidenciando qualquer circunstância relevante e peculiar a algum deles, não se verifica utilidade na repetição da análise das circunstâncias judiciais relativa a cada um, para, a final, chegar-se a uma pena comum a todos eles.
A análise isolada seria necessária apenas para se aplicar penas distintas com relação a algum crime da série, ou para afastar a continuidade delitiva". 4.
O tratamento penal mais severo aplicado ao recorrente encontra-se plenamente justificado, já que, conforme bem demonstrou o julgador, os requisitos objetivos exigidos pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, quais sejam, pratica de crimes dolosos (cinco roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo), contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, encontram-se presentes, bem como os requisitos subjetivos, que nada mais são do que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, foram detidamente analisados. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 705.291/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 371.) Grifos nossos.
RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES.
SÚMULA 399/STF.
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 109, IV, DO CP.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ILEGALIDADE.
COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 156 DO CPP.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU.
POSSIBILIDADE.
ART. 231 DO CPC.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
ILEGALIDADE.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7.
PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98.
Omissis. 24.
Admitindo situação fática semelhante aos condenados, a identidade de fundamentos na dosimetria não representa ofensa ao princípio da individualização da pena, mas sua econômica, porém compreensível, explicitação.
Omissis. (REsp n. 1.170.545/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 16/3/2015.) Grifos nossos.
Em igual sentido, aduzem Luiz Otávio Rezende e Fabrício Castagna Lunardi: “Havendo concurso de crimes da mesma espécie, é possível o aproveitamento da fundamentação de um deles em relação aos demais, a fim de se evitar repetições.
A par de entendimentos diversos, no caso de crimes idênticos, quando tiver de aplicar a regra do concurso forma, material ou crime continuado, recomenda-se que se utilize redação que aproveite a fundamentação, a fim de otimizar tempo e evitar tautologia” (REZENDE, Luiz Otávio; LUNARDI, Fabrício Castagna.
Curso de Sentença Penal.
Salvador: JusPovim, 2017, p. 189).
DA CONTINUIDADE DELITIVA: Finalmente, considerando que os delitos foram praticados de forma continuada (artigo 71, caput, do Código Penal) aplico somente uma das penas privativas de liberdade, já que idênticas, e aumento-a em 2/3, considerando a quantidade de infrações mínimas perpetradas ao longo do período dos anos de 2012, 2013 e 2014 (Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."), razão pela qual fica a acusada condenada, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
DO REGIME PRISIONAL: A acusada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo de Execuções Penais.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por não atender os requisitos objetivos previstos no referido dispositivo legal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de suspender condicionalmente a pena, tendo em vista que a acusada não preenche os requisitos legais, objetivos, estabelecidos no art. 77, do Código Penal, impossibilitando-lhe a concessão do benefício.
DO DIREITO DE RECORRER: Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo à sentenciada o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO WALTER DA SILVA GOMES: A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do acusado deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, inexistindo condenação criminal com trânsito em julgado, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do acusado que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Quanto à pena provisória, não há agravante e nem atenuante, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição de pena.
Por outro lado, está presente a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.137/90.
Assim, reconheço a majorante do grave dano à coletividade, haja vista que o valor do débito tributário sonegado é no importe de R$ 1.060.141,70 (um milhão, sessenta mil, cento e quarenta e um reais e setenta centavos), à época dos fatos, ou seja, é superior ao patamar estabelecido pela jurisprudência.
Neste contexto, ante a aludida causa de aumento, elevo a pena em 1/3, resultando em um quantum final em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, que passa a ser a pena definitiva.
Quanto à pena de multa, o art. 8º da Lei nº. 8.137/1990 prevê critérios especiais para a fixação da pena de multa nos crimes definidos naquela lei.
Porém, considerando a extinção do índice oficial por ela adotado (BTN), fixo a pena de multa com base nos critérios gerais adotados pelo Código Penal (arts. 49 e 60, caput e § 1º), arbitrando o valor do dia-multa, adotando os mesmos critérios acima, acompanhados da análise da condição econômica do acusado, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, devidamente atualizado (art. 49, § 2°, Código Penal).
Verifico que, apesar de terem sido praticados os crimes contra o fisco, em continuidade delitiva, os delitos foram idênticos, inexistindo circunstâncias judiciais distintas, razão pela qual, para evitar repetições, aproveito-me da fundamentação quando à dosimetria da pena de um dos crimes para aos demais, já que semelhantes as circunstâncias.
Neste sentido, já decidiu o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA.
NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE TODOS OS CRIMES.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APROVEITADAS PARA OS DEMAIS DELITOS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Aplicando-se aos demais delitos da mesma espécie os mesmos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quanto a um dos delitos, tratando-se de continuidade delitiva, não há falar-se em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos quanto aos demais delitos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 187.477/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.) Grifos nossos.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CINCO ROUBOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONTINUIDADE ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONSENTÂNEA COM OS CRIMES PERPETRADOS. 1.
O exame da insurgência quanto à ausência de provas da materialidade e de indícios da autoria, no que se refere ao roubo do veículo Fiat Uno, encontra óbice no enunciado sumular n.º 07 desta Corte, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 2.
Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o Juiz sentenciante, ao fixar a reprimenda, fez uma análise pormenorizada das circunstâncias judicias elencadas no art. 59 do Código Penal e seguiu todos os parâmetros do sistema trifásico, previsto no art. 68 do referido Estatuto Repressivo. 3.
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal, "tratando-se de crimes da mesma espécie (roubo), e não se evidenciando qualquer circunstância relevante e peculiar a algum deles, não se verifica utilidade na repetição da análise das circunstâncias judiciais relativa a cada um, para, a final, chegar-se a uma pena comum a todos eles.
A análise isolada seria necessária apenas para se aplicar penas distintas com relação a algum crime da série, ou para afastar a continuidade delitiva". 4.
O tratamento penal mais severo aplicado ao recorrente encontra-se plenamente justificado, já que, conforme bem demonstrou o julgador, os requisitos objetivos exigidos pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, quais sejam, pratica de crimes dolosos (cinco roubos qualificados pelo emprego d -
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:12
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 10:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de ELENAI MARIA DA CONCEICAO GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de JABES GOMES FALCAO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de ARNOBIO MENEZES FRANCO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de SAYONARA SANTANA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2025 18:25
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 10:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
02/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 23:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 23:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/08/2023 20:51
Recebida a denúncia contra ELENAI MARIA DA CONCEICAO GOMES - CPF: *58.***.*36-03 (INVESTIGADO) e WALTER DA SILVA GOMES - CPF: *65.***.*88-59 (INVESTIGADO)
-
10/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/04/2023 15:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/04/2023 15:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/04/2023 15:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/04/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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