TJPB - 0044669-10.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO C PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044669-10.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes, para querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Após, venham conclusos os autos. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, 02 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/04/2023 09:21
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/04/2023 09:20
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de VERONICA FLOR TARGINO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de VERONICA FLOR TARGINO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AZINETE POGGI COUTINHO MESQUITA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AZINETE POGGI COUTINHO MESQUITA em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:01
Prejudicado o recurso
-
07/02/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801434-32.2024.8.15.0171
Francisco Firmino dos Santos
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 16:19
Processo nº 0801348-34.2025.8.15.0201
Odacy Candido Tenorio da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 09:21
Processo nº 0812348-49.2025.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
James Rocha Fialho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 13:32
Processo nº 0801138-44.2022.8.15.0441
Banco Honda S/A.
Jose Sandro Maximo da Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 10:11
Processo nº 0801661-95.2024.8.15.0761
Antonio Maximino da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 20:53