TJPB - 0801661-95.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 22:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
 
 Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
 
 Gurinhém, 11 de agosto de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
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                                            11/08/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 02:31 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:31 Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:31 Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 01:11 Publicado Expediente em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            31/05/2025 01:11 Publicado Expediente em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801661-95.2024.8.15.0761 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANTONIO MAXIMINO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 ANTONIO MAXIMINO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, também qualificado, na qual alegou receber benefício previdenciário no banco demandado.
 
 Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantia sob a rubrica " TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", serviço este não contratado, que foi cobrado no mês de maio de 2023, conforme extrato bancário juntado (ID 102472879).
 
 Por todo exposto, devido a falha na prestação de serviço, requereu a procedência da ação, com a devolução na forma dobrada do valor descontado, danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Com a inicial, juntou procuração e documentos.
 
 Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 103881718), alegando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
 
 Sustenta que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que os fatos narrados não ultrapassam mero aborrecimento.
 
 Requer a improcedência da demanda.
 
 Juntou documentos.
 
 Impugnação à Contestação (ID 104009095).
 
 No ID 105477347, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, da mesma forma no ID 105474621, a parte demandada informa que não tem mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob a rubrica de " TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" contratado em nome da autora, condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136).
 
 Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol.
 
 I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame.
 
 Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual.
 
 O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
 
 A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora, especialmente por ser analfabeta conforme documentação juntada aos autos, e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos.
 
 Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
 
 Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida.
 
 Com efeito, malgrado alegue o banco réu a regularidade na contratação do título de capitalização, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal transação efetuada mensalmente em sua conta foram realizadas por sua autorização, ônus que lhe incumbia, em decorrência da relação consumerista e a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 O requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, prova esta que não seria difícil de produzir, ante as ferramentas tecnológicas que os bancos atualmente possuem e nem tampouco, juntou qualquer contrato autorizando.
 
 Destaca-se que, conforme o próprio banco afirmou na contestação, para a contratação do título de capitalização seria necessária a assinatura do cliente em termo de adesão, documento este que não foi apresentado nos autos.
 
 Aliás, instada a especificar provas nesse sentido, a instituição financeira limitou-se a sustentar os argumentos trazidos na defesa.
 
 Outrossim, forçoso convir não ser possível a produção de prova negativa por parte do consumidor lesado.
 
 Se ele alega que não efetuou a contratação não tem meios para provar isso.
 
 Ao contrário, o banco requerido, como dito, possui ferramentas para provar a legitimidade da contratação, o que não ocorreu no caso em apreço.
 
 Segundo ensinamentos de Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
 
 Benjamin e Bruno Miragem, “A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança nas retiradas, assinaturas falsificadas e segurança nos cofres.
 
 Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transformar este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos.
 
 Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (...)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 482).
 
 Principalmente por sua rápida proliferação no mercado, as fraudes junto às instituições financeiras e fornecedores em geral não só é fato previsível como também evitável, além de ser inerente ao risco da atividade que essas instituições exercem.
 
 Além disso, a operação realizada foge do perfil do autor, restando caracterizada a falha na prestação de serviço bancário.
 
 Nesse sentido: APELANTES: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 IRRESIGNAÇÕES.
 
 JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS.
 
 CONTA CORRENTE DA AUTORA.
 
 CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
 
 COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
 
 VÍNCULO CONTRATUAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
 
 DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801482-62.2023 .8.15.0191, Relator.: Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 RECURSO DO CONSUMIDOR.
 
 PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLEITO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 54, STJ.
 
 ACOLHIMENTO EM PARTE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800844-43.2023.8 .20.5153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Procedência.
 
 Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor.
 
 Título de capitalização não contratado.
 
 Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor.
 
 Aplicável o art. 27, CDC.
 
 Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu.
 
 Reconhecimento da inexistência de relação contratual.
 
 Débito inexigível.
 
 Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor.
 
 Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
 
 Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante.
 
 Risco inerente à atividade bancária.
 
 Súmula 479 do STJ.
 
 Dano moral configurado.
 
 Indenização fixada em R$10 .000,00 não comporta redução.
 
 Precedentes desta Câmara.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente.
 
 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à desconstituição do serviço contratado, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
 
 Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
 
 Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ANTONIO MAXIMINO DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, DESCONSTITUO o negócio jurídico realizado ilicitamente, sob a rubrica “título de capitalização” , com também CONDENO O RÉU a restituir ao autor os valores cobrados, na forma simples, a partir do dia 18/05/2023, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024.
 
 Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Gurinhém, data e assinatura digitais.
 
 AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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                                            28/05/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 00:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/05/2025 12:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/01/2025 22:19 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 00:42 Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:29 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 00:46 Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:46 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 20:14 Determinada Requisição de Informações 
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                                            20/11/2024 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 00:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/11/2024 11:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 09:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/10/2024 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 09:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MAXIMINO DA SILVA - CPF: *36.***.*77-34 (AUTOR). 
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                                            22/10/2024 20:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/10/2024 20:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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