TJPB - 0802693-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de KELVA JEAN VIANA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de KELVA JEAN VIANA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0802693-56.2025.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138.
Agravado(s): Kelva Jean Viana dos Santos.
Advogado(s): Páris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059.
Ementa: direito processual civil.
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Homologação de cálculos.
Determinação de expedição de precatório e rpv.
Pronunciamento com natureza terminativa.
Cabimento de apelação.
Inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Não conhecimento do recurso.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, rejeitou a respectiva impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixou honorários e determinou a expedição de precatório e de RPV para o pagamento do principal e dos honorários de sucumbência, respectivamente.
O agravante defende que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV, extinguindo a execução, possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível, ou se se trata de decisão interlocutória, admitindo agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV põe fim à fase de cumprimento de sentença, esgotando a prestação jurisdicional no primeiro grau e transferindo a obrigação ao regime de pagamento administrativo da Fazenda Pública, configurando-se, portanto, como sentença nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC. 4.
O CPC prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não extinguem o processo (art. 1.015 do CPC).
No caso, sendo a decisão terminativa, o recurso cabível é a apelação, tornando incabível o agravo de instrumento. 5.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV encerra a execução, sendo cabível apelação. 6.
O equívoco na escolha do recurso caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra essa decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 535, § 3º, I e II; 924, II; 1.009; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; TJ/PB, AI 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência em face de decisão desta relatoria, que não conheceu da súplica instrumental, mantendo sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, integralizada após o acolhimento parcial de embargos de declaração, sob o fundamento de que o recurso cabível é a apelação, pois o pronunciamento de primeiro grau ostenta natureza de sentença terminativa, na medida em que rejeitou a respectiva impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixou honorários e determinou a expedição de precatório e de RPV (ID 34059745).
Em suas razões, defende o cabimento de agravo de instrumento, alegando que a decisão de primeiro grau possui natureza interlocutória, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão agravada para que se conheça do agravo de instrumento (ID 35121937).
Contrarrazões ofertadas no ID 35524998.
Os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois a matéria é destituída de interesse público primário.
VOTO Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica, veiculada nas razões do agravo interno, não conduz à modificação do posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos1, a decisão recorrida (ID 34059745): Consultando-se os autos originários, verifica-se que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, homologou os cálculos, fixou honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a expedição de precatório e de RPV, para o pagamento do principal e dos honorários sucumbenciais, respectivamente, conforme revela o trecho abaixo reproduzido (ID 100184215): Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e homologo o cálculo do exequente, de acordo com o qual, deve prosseguir a execução.
Fixo honorários da execução em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que a oposição que não impugna o valor exeqüendo, mas a própria liquidez e exigibilidade do título. […] 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Expeça-se RPV para quitação da obrigação referente aos honorários sucumbenciais da execução (10% sobre o valor da causa) (grifo nosso) Constata-se que a decisão recorrida, malgrado o agravante defender a sua natureza interlocutória, possui nítido caráter terminativo, pois, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório e de RPV.
Está-se diante de pronunciamento judicial que pôs fim a esta etapa do processo, com a homologação dos cálculos e a consecutiva determinação de expedição de precatório e RPV, que são os instrumentos para a satisfação coativa do direito da exequente.
Assim, após o trânsito em julgado do referido decisum, a prestação jurisdicional estaria encerrada em primeiro grau, com a expedição do precatório e do RPV e o consecutivo arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Diante do término do cumprimento de sentença, expedidos os requisitórios, não havendo mais providências cabíveis perante o Juízo a quo, teria início, então, a fase administrativa de pagamento pela Fazenda Estadual, conforme o art. 100 da CF.
Portanto, reitere-se, tem-se pronunciamento com nítida natureza terminativa, tratando-se de verdadeira sentença, e não de mera decisão interlocutória, a desafiar a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento, nos termos do art. 203, §§ 1o e 2o, c/c art. 535, § 3o, I e II, c/c art. 924, II, c/c art. 1.009 c/c art. 1.015, todos do CPC, que assim dispõem: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] (grifo nosso) No ponto, eis decisões da Primeira e Segunda Turmas do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. […] 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (grifo nosso) Neste último julgado (REsp n. 1.902.533/PA), o STJ decidiu que é caso de apelação, e não de agravo, mesmo quando a sentença não declara, expressamente, a extinção da execução, bastando, para que ostente tal natureza, que se homologuem os cálculos e se determine a expedição de precatório ou RPV, o que já revela o seu caráter terminativo.
Na ocasião, deu-se provimento ao REsp para reformar o acórdão do Tribunal a quo, que por sua vez havia concluído que o recurso apropriado seria agravo de instrumento, e não apelação, conforme se extrai do voto proferido pelo Relator, Excelentíssimo Ministro Og Fernandes: Tem-se, na origem, apelação interposta contra decisão do juiz que, na ação ordinária de cobrança, homologou os cálculos de liquidação e determinou a expedição de requisição de pequeno valor – RPV.
O Tribunal a quo entendeu que, por haver decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, foi inadequada a via recursal eleita.
Confira-se (e-STJ, fls. 172-176): Trata-se de recurso de apelação, interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença prolatada em ação ordinária de cobrança, que homologou os cálculos do exequente e determinou a requisição de pequeno valor – RPV para o pagamento do débito.
O conhecimento do presente recurso enfrenta óbice intransponível, pelas razões que passo a expor.
Conforme relatado, a apelação sob lume opõe-se a decisão interlocutória, proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução, vez que tão somente homologa os cálculos e dá seguimento ao pagamento do correspondente título judicial. […] O caderno processual informa que o autor requereu o cumprimento da sentença sob o Id. 634436 – pag. 1/9, tendo o réu se quedado inerte, ao que sobreveio a decisão ora impugnada, cujo conteúdo consiste na homologação da conta e na determinação de expedição de RPV, nos moldes da liquidação.
O juízo, portanto, não extinguiu a execução; ao contrário, deu continuidade ao processo, que seria seu fim naturalístico com pagamento do débito.
Logo, resta caracterizado o caráter interlocutório da decisão, passível de impugnação pela via de agravo de instrumento.
Em resumo, definiu-se que, contra a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição da RPV, cabia agravo de instrumento.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. (grifo nosso) Citam-se, ainda, no mesmo sentido, mais dois recentes julgados do STJ: AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.; e (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Logo, a nota dística que caracteriza a decisão como terminativa, e não interlocutória, em caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é a homologação dos cálculos e a determinação de expedição de precatório ou RPV, pois, assim, opera-se o encerramento da execução, com o início da fase administrativa da quitação da dívida, nos moldes do art. 100 da CF.
Destarte, tratando-se de sentença, o recurso cabível é a apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Na linha da jurisprudência do STJ, eis recentes julgados desta 1a Câmara Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pela entidade autárquica agravante, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais e expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório e RPV, extinguindo a execução, pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento ou se o recurso cabível seria a Apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida possui natureza de sentença, pois extingue a execução ao homologar os cálculos e determinar a expedição dos requisitórios, encerrando a fase executória. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV deve ser impugnada por Apelação, sendo incabível Agravo de Instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, configurando erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento em lugar de Apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório e RPV, extinguindo a execução, tem natureza de sentença e deve ser impugnada por Apelação. 2.
A interposição de Agravo de Instrumento contra essa decisão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2074532/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.08.2022; TJ-AL, AI 0800019-05.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 19.03.2024; TJ-SP, AI 2343629-14.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Isabel Cogan, j. 15.03.2024. (0828430-95.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a expedição de precatório para quitação da obrigação principal e dos honorários contratuais, bem como a expedição de RPV para pagamento da sucumbência da fase de execução.
O agravante sustenta que a decisão tem natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível, ou se se trata de decisão interlocutória, admitindo agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV põe fim à fase de cumprimento de sentença, esgotando a prestação jurisdicional no primeiro grau e transferindo a obrigação ao regime de pagamento administrativo da Fazenda Pública, configurando-se, portanto, como sentença nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC.
O Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não extinguem o processo (art. 1.015 do CPC).
No caso, sendo a decisão terminativa, o recurso cabível é a apelação, tornando incabível o agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV encerra a execução, sendo cabível apelação.
O equívoco na escolha do recurso caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante da inadequação do meio recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível.
A interposição de agravo de instrumento contra essa decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 535, § 3º, I e II; 924, II; 1.009; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; TJ/PB, AI 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023. (0827338-82.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RECURSO INADMISSÍVEL POR INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - "A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG , relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 (STJ - AgInt no AREsp 2408476/PR - 2023/0229778-6; Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma; DJe 07/03/2024) (0823148-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) (grifo nosso) No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados, oriundos da 2a, 3a, e 4a Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPB: Agravo de Instrumento n. 0827984-92.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025; Agravo de Instrumento n. 0828527-95.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025; e Agravo de Instrumento n. 0818628-10.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024.
Portanto, a respeito da matéria, todas as Câmaras Cíveis deste TJPB perfilham idêntico entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13 1 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.) -
17/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2025 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/05/2025 02:24
Decorrido prazo de KELVA JEAN VIANA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de KELVA JEAN VIANA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:08
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV (AGRAVANTE)
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14/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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