TJPB - 0800834-93.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 11:07
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 21:23
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Teixeira em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 07:00
Decorrido prazo de EMANUELLE PEREIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 07:00
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Teixeira em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 07:00
Decorrido prazo de LUCINALDO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:05
Publicado Mandado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0800834-93.2025.8.15.0391 Autuado(a): LUCINALDO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado pelo Juízo Plantonista.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica no sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo Plantonista, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de eventual pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
MARIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
29/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/05/2025 17:33
Determinado o Arquivamento
-
26/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 16:28
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 10:04
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 17:23
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
24/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 17:09
Juntada de Mandado
-
24/05/2025 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 16:37
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 24/05/2025 13:20 NUPLAN - Grupo 4.
-
24/05/2025 16:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 10:08
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 24/05/2025 13:20 NUPLAN - Grupo 4.
-
24/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 09:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/05/2025 09:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 09:27
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2025 09:24
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2025 09:21
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:18
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
24/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
23/05/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800215-80.2025.8.15.2003
Everton Luiz Pereira Uchoa
Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 23:48
Processo nº 0800126-87.2025.8.15.0441
Livetech da Bahia Industria e Comercio S...
Nova Net Midia Digital e Telecomunicacao...
Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 15:59
Processo nº 0830411-78.2021.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Danielle do Nascimento Vasconcelos
Advogado: Michel Costa Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2022 11:30
Processo nº 0830411-78.2021.8.15.2001
Danielle do Nascimento Vasconcelos
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 15:05
Processo nº 0802006-51.2024.8.15.0441
Eliomar de Franca Oliveira
Terceiros Possuidores do Automovel Ford/...
Advogado: Julia Aparecida Silva da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 13:16