TJPB - 0805736-12.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0805736-12.2024.8.15.0331 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] REPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.ARECORRENTE: JOSE LOPES BARBOSA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, a Concessionária Recorrente requer a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0851930-07.2024.8.15.2001.
No entanto, pontua-se, na oportunidade, que a coletivização do processo por meio de ação civil pública difere do rito estabelecido aos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Ademais, os argumentos da recorrente não se aplicam ao presente caso concreto, tendo em vista ao que prevê o art. 104 do CDC, que trata da possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor. "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentir, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC"(STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017).
Afinal, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (STJ, AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04 /2013, DJe 29/04/2013).
Portanto, caberia ao promovente, manifestar o interesse na suspensão do feito, para que pudessem aproveitar o resultado da ação civil pública mencionada pela promovida.
Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças ali proferidas, de modo que, não há que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações, nos termos definidos pela Corte Cidadã: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito elencado no ID 35061804.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:09
Conclusos para decisão
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22/11/2024 06:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELLY DOS SANTOS DE CALDAS BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 21:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/10/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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09/10/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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13/08/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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