TJPB - 0801647-38.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de SHEYZA SAMARA DE ALBUQUERQUE MELO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801647-38.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEYZA SAMARA DE ALBUQUERQUE MELO REU: EMERSON BUENO MORAES, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Instado a dar andamento ao feito, a autor não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte.
Nos termos da certidão cartorária e/ou do sistema PJE, o promovente manteve-se novamente inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se paralisado há anos por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que diligenciasse na busca da requerida, devendo pagar as diligências necessárias, ou adotasse outras providências, porém permaneceu em silêncio, sem fornecer qualquer indício que possibilitasse o andamento do processo. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência impede o prosseguimento do feito, com a consequente extinção.
Prescrevia o artigo 267, § 3º, do CPC, cuja norma inserta permanece válida em nosso novo ordenamento processual, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo.
Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2.
Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso.
Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012.
Pág.: 200) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU NÃO ENCONTRADO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Veja-se ainda precedentes de outros sodalícios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ARTIGO 219, §§ 2º 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A ausência de citação válida autoriza, nos moldes do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso de aplicação do artigo 267, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento ao feito em 48 horas, na medida em que tal providência só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo artigo 267. 2.1 Noutras palavras: "1.
Acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), a ausência da citação da ré, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço (...)". (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2010.03.1.022249-6, rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 10/7/2012, p. 106). 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.680479, 20120110457985APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013.
Pág.: 152) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 84) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo (mov 459).
Sem custas.
Sem condenação em honorários pela ausência de angularização no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado, arquive-se.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:45
Decorrido prazo de LUCAS VITTOR BARBOSA DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:42
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SHEYZA SAMARA DE ALBUQUERQUE MELO em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:36
Outras Decisões
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17/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 12:05
Recebidos os autos.
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21/03/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2024 09:00 Vara Única de Conde.
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24/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 09:25
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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11/12/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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