TJPB - 0805736-12.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:20
Conhecido o recurso de JOSE LOPES BARBOSA - CPF: *98.***.*09-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/07/2025 17:20
Voto do relator proferido
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24/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0805736-12.2024.8.15.0331 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] REPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.ARECORRENTE: JOSE LOPES BARBOSA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, a Concessionária Recorrente requer a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0851930-07.2024.8.15.2001.
No entanto, pontua-se, na oportunidade, que a coletivização do processo por meio de ação civil pública difere do rito estabelecido aos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Ademais, os argumentos da recorrente não se aplicam ao presente caso concreto, tendo em vista ao que prevê o art. 104 do CDC, que trata da possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor. "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentir, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC"(STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017).
Afinal, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (STJ, AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04 /2013, DJe 29/04/2013).
Portanto, caberia ao promovente, manifestar o interesse na suspensão do feito, para que pudessem aproveitar o resultado da ação civil pública mencionada pela promovida.
Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças ali proferidas, de modo que, não há que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações, nos termos definidos pela Corte Cidadã: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito elencado no ID 35061804.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:05
Determinada diligência
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29/05/2025 10:05
Indeferido o pedido de JOSE LOPES BARBOSA - CPF: *98.***.*09-91 (RECORRENTE)
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28/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE LOPES BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE LOPES BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:30
Retirado de pauta
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15/04/2025 07:33
Determinada diligência
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15/04/2025 07:33
Deferido o pedido de
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15/04/2025 07:33
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE LOPES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE LOPES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 08:01
Determinada diligência
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27/01/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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