TJPB - 0802670-74.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802670-74.2023.8.15.0261 Origem: Vara Única de Rio Tinto Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: BANCO BMG S/A Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PB 23.450-A) Apelado: JOSE MOISES BERTO Advogada: Silvana Paulino de Souza– (OAB/PB 14946) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados, cancelou os descontos futuros e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e (ii) a existência de vício de consentimento apto a justificar a nulidade do contrato e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Cabe ao impugnante da gratuidade judiciária comprovar a inexistência de hipossuficiência financeira da parte beneficiária, ônus do qual o banco não se desincumbiu, razão pela qual se mantém o deferimento da gratuidade.
A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) está prevista na Lei nº 13.172/2015 e exige autorização expressa do beneficiário, conforme a Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
O banco apelante demonstrou a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato assinado, autorização para descontos consignados, comprovante de depósito do crédito na conta do autor e faturas do cartão.
A parte autora não provou falha no dever de informação nem a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não bastando a alegação de que desconhecia a natureza do negócio jurídico.
O longo período de vigência do contrato, a ausência de reclamação administrativa prévia e o uso do valor creditado pelo consumidor são elementos que afastam a tese de engano ou erro substancial.
A inexistência de ilicitude na conduta do banco impede a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da contratação da RMC quando há prova da anuência do consumidor e da efetiva utilização do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando há prova da anuência do consumidor e da efetiva disponibilização do crédito.
O desconhecimento do consumidor sobre a modalidade contratada, sem prova de falha no dever de informação, não configura vício de consentimento apto a anular o contrato.
A inexistência de conduta ilícita do banco afasta a obrigação de restituir valores e de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.172/2015, art. 6º, §5º; Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e V; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2019; TJPB, ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27/06/2022; TJPB, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 07/02/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Rio Tinto que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por VIVALDO GOMES DOS SANTOS, assim decidiu: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 12443793, celebrado entre o autor e o Banco BMG S.A.; b) Condenar o réu à devolução, simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Sobre o valor arbitrado para danos morais, incidirá juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento.
Sobre o valor da devolução, devem incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno BANCO BMG S.A. em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, defende a regularidade da contratação; a ausência dos requisitos autorizadores da devolução de valores; e, inexistência do dever de indenizar por danos morais.
Pugna, alfim, pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos.
Contrarrazões pelo desprovido do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
Deixo de apreciar as questões prejudiciais contidas nas razões recursais (prescrição e decadência), ante o princípio da primazia do julgamento do mérito direto.
Pois bem.
Afirme-se, de início, que trata a querela de contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro com limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário.
Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III).
No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada ainda no ano de 2017, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante/recorrida, realidade é que a instituição financeira ré/recorrente comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s).
Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito pela parte demandante, instruído com documentos de identificação pessoal; da autorização para a realização dos descontos consignados junto ao INSS; comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária, além de uma gama de cópias de faturas.
Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro que se tratava de um "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG". (id. 12443793).
Por sua vez, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos.
Ademais, não se mostra verossímil o desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores.
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como uma pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente.
Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante.
Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito.
Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).
Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte demandada, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora contestados.
No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE.
VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO.
APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ora combatidos.
Inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, condicionando a cobrança aos termos do § 3º, do art. 98, do CPC, por ser o autor beneficiário do acesso gratuito à Justiça. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO - (substituto de Desembargador) -Relator- -
28/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE) e provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 06:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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