TJPB - 0804808-10.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804808-10.2024.8.15.0251 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO EMBARGANTE : Banco Itaú BMG Consignado S.A ADVOGADO : Eny Bittencourt - OAB PB Nº 26.271-A EMBARGADO : José Tavares dos Santos ADVOGADO : Roberta Lívia de Sousa Gomes e Figueiredo - OAB PB Nº 23.546 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário firmado por meio eletrônico, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor e a restituição em dobro dos valores, com base em violação à boa-fé objetiva.
A embargante alega omissão e obscuridade na decisão, especialmente quanto à conduta de má-fé, à incidência dos juros moratórios e à compensação de valores eventualmente creditados na conta do recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à nulidade do contrato bancário, à repetição do indébito em dobro, à incidência dos juros moratórios e à compensação de valores, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado analisou expressamente a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva e reconheceu a nulidade do contrato bancário firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, em desconformidade com a Lei Estadual n. 12.027/2021 (PB), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF (ADI 7027/PB).
A restituição dos valores descontados foi fundamentada com base no EREsp 1.413.542/RS do STJ, que permite a repetição em dobro nas hipóteses de violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.
Quanto à incidência dos juros moratórios, o acórdão foi claro ao fixar o termo inicial no evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A decisão também tratou da compensação de valores, reconhecendo o direito recíproco das partes à restituição e aplicando o art. 368 do CC, afastando o enriquecimento sem causa.
As alegações recursais não apontam concretamente vício a ser sanado, revelando apenas a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, inconformado com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS", proposta por JOSÉ TAVARES DOS SANTOS, assim dispôs: “[...] Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: i) declarar inválido o contrato de empréstimo financeiro consignado contestado; ii) obrigar a suspensão de cobrança com ensejo da contratação agora declarada inválida; iii) obrigar a instituição bancária ré/recorrida a restituir, na forma dobrada, os valores descontos do seu benefício previdenciário, atualizado pela SELIC a partir de cada desconto; iv) obrigar a parte autora a restituir o crédito que lhe foi dispensado com ensejo da contratação agora desfeita, corrida pelo INPC, a partir do depósito bancário, e mediante compensação com o crédito a que lhe faz jus; v) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Na consonância dos arts. 86 e 98, §2º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um, e honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os fixos, em relação à parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, e em relação à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) da vantagem econômica por ela perseguida e não alcançada (indenização por dano moral), atualizado pela SELIC, a partir da distribuição da ação, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. [...]” Sustenta o embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa e/ou contraditória, em suma: (i) para determinar que seja autorizada a dedução de valores da condenação, a fim de se evitar enriquecimento ilícito; (ii) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização fixada no acórdão embargado, e que esse termo deve corresponder a partir do arbitramento, mediante IPCA e aplicação da SELIC e deduzido IPCA, a partir da citação; (iii) seja sanada a omissão acerca da existência de violação à boa fé objetiva, razão pela qual requer a modificação da decisão colegiada (id.35237991).
Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório .
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que a matéria referente à existência de conduta que viola a boa fé objetiva foi devidamente examinada e fundamentada.
Senão vejamos: “Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico contratual contestado, e por conseguinte, a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente com ensejo da contratação desfeita, na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)” Sendo assim, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que a contratação foi inválida de pleno direito, ao ser considerado que, em tendo sido firmada por meio eletrônico (biometria), indispensável é a assinatura física do contratante, já que se trata de pessoa idosa, conforme exigência da Lei n. 12.027, de 26/08/2021, do Estado da Paraíba, declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI 7027/PB.
Portanto, impõe-se a confirmação da desconstituição do negócio jurídico contratual contestado, com o consequente cancelamento dos descontos consignados praticados no benefício previdenciário do autor/recorrido, ou mesmo em conta bancária, e a restituição do valores comprovadamente descontados com ensejo em tal contratação, na forma dobrada, por violação à conduta da boa-fé objetiva contratual, consoante assim decidido pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, e conforme bem colocado no acórdão atacado.
No tocante ao pleito do termo inicial dos juros moratórios serem a partir do arbitramento, não merece prosperar, ante o reconhecimento de inexistência de relação contratual entre as partes, assim, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir reproduzida: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Assim, tratando-se de dano material, os juros moratórios incidem desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto indevido, conforme consta no acórdão contestado.
Quanto à questão de compensação de valores recebidos, a decisão trouxe entendimento, com apresentação de jurisprudência acerca da matéria, que deve ser determinada a devida compensação, com eventual valor creditado na conta corrente do autor, com correção monetária pelo INPC desde o depósito/transferência, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito, nos seguintes termos: “Constata-se que o autor recebeu valores em sua conta bancária decorrentes de crédito pessoal, sem comprovação de justa causa, caracterizando enriquecimento sem causa em prejuízo da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Diante dessa situação, ambas as partes possuem direitos recíprocos de restituição: o autor, quanto aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e a instituição financeira, em relação ao montante creditado em favor do autor.
Essa reciprocidade atrai a aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil.
Esse mecanismo extingue automaticamente as obrigações, desde que sejam líquidas e vencidas, até onde se equivalem.
Após a compensação, eventuais valores descontados em excesso deverão ser restituídos ao autor, na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC desde o depósito/transferência, a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito.” Nesse sentido, observa-se que a decisão embargada foi clara e fundamentada acerca da nulidade do contrato, autorizando, dessa forma, a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.
Em que pesem os ponderáveis argumentos do embargante, observo que a peça recursal não apresenta de forma concreta quais os pontos omissos/contraditórios na decisão atacada, pretendendo tão somente nova discussão acerca da matéria enfrentada por esta Câmara Especializada Cível.
Assim, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Caso as conclusões apontadas no decisum recorrido não agradem à recorrente, não são os embargos de declaração a via adequada para questionar ou reparar suposto erro in judicando.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada.
Nesse contexto, como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ficando desde já alertada a insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804808-10.2024.8.15.0251 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE : José Tavares dos Santos ADVOGADO : Roberta Lívia de Sousa Gomes e Figueiredo - OAB PB Nº 23.546 APELADO : Banco Itaú BMG Consignado S.A.
ADVOGADO : Eny Bittencourt - OAB PB Nº 26.271-A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor visando à reforma da sentença que julgou improcedentes procedentes seus pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente em nome de pessoa idosa, sem a exigida assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, com pedidos de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física de idoso é inválido; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com a devida compensação dos valores creditados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico ou telefônico, sem a assinatura física do idoso, configura nulidade do contrato, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADI 7027/PB.
A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, observada a compensação com os valores efetivamente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil.
O autor, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, assumiu obrigação de restituição proporcional, autorizando a compensação parcial das quantias descontadas e recebidas.
A situação de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ.
Não se verifica má-fé processual por parte do autor, inexistindo dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o regular andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico.
A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de efetiva violação da dignidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ TAVARES DOS SANTOS, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO-O a multa por litigância de má-fé de R$ 142,192.
Custas e honorários advocatícios pela autora, suspendo o pagamento ante a gratuidade.
Calcule-se a multa (sistema de custas, multa eventual) e remeta-se a compensação, realizando SISBAJUD.
Registro que a condenação em litigância de má-fé deve ser pago independente da concessão da gratuidade processual. [...].” Em suas razões, alega o apelante, em suma, (i) a ilegalidade da contratação, mormente por se tratar de pessoa idosa, tendo efetuado a contratação de forma digital, sem assinatura física, violando a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) o cabimento da reparação por danos material e moral; e (iii) inexistência de litigância de má-fé, posto estar exercendo seu direito de ação (id.34406086).
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença (id.34406088) Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
No mérito, a sentença deve ser reformada em parte! Como bem percebido pelo juízo sentenciante, em que pese a negativa do autor/recorrente, o conjunto fático-probatório dos autos, dá conta da realização de um empréstimo financeiro consignado (Contrato nº 635572698, celebrado em 22/02/2022, no valor de R$ 1.157,26, depositado na conta do demandante), e somente agora questionado por meio da presente ação, mais de dois anos depois da pactuação (id. 34406074).
Contudo, ainda assim tem-se a contratação como viciada, ao ser considerado que a Lei n. 12.027/21, do Estado da Paraíba, passou a exigir para a efetividade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico ou telefônico celebrado por pessoa tida como legalmente idosa, como na hipótese, a assinatura física, de cujo ônus a instituição financeira ré/recorrida não se desincumbiu de comprovar.
Dispõe a citada norma, no seu art. 1º: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." Ressalte-se que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da dita norma, afirmando, in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Acresça-se que, no enfrentamento subsequente a Embargos de Declaração, assim restou decidido pela Corte Suprema, in verbis: “Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF – Tribunal Pleno, ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 13-03-2023, publicação DJe de 28/03/2023).
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico contratual contestado, e por conseguinte, a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente com ensejo da contratação desfeita, na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Constata-se que o autor recebeu valores em sua conta bancária decorrentes de crédito pessoal, sem comprovação de justa causa, caracterizando enriquecimento sem causa em prejuízo da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Diante dessa situação, ambas as partes possuem direitos recíprocos de restituição: o autor, quanto aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e a instituição financeira, em relação ao montante creditado em favor do autor.
Essa reciprocidade atrai a aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil.
Esse mecanismo extingue automaticamente as obrigações, desde que sejam líquidas e vencidas, até onde se equivalem.
Após a compensação, eventuais valores descontados em excesso deverão ser restituídos ao autor, na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC desde o depósito/transferência, a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INVALIDEZ CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal. [...] (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.[...] Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito.- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. 0810874-40.2023.8.15.0251, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Leandro dos Santos, data de juntada: 21/09/2024) Destaquei A solução proposta encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que ambas as partes sejam restituídas à situação em que se encontravam antes da relação jurídica objeto da controvérsia, em estrita observância ao disposto no art. 182 do Código Civil.
Destaco, por oportuno, que a compensação de créditos observada não consiste, no caso, em decisão extra petita, porquanto se trata de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante.
No que se refere ao dano moral, constata-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, que já ocorriam há anos, sem qualquer reclamação administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, apesar de ter sido o autor/recorrente beneficiado com crédito decorrente da contratação agora declarada inválida pelas razões supra expostas, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.[...] 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) Destaquei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I. [...] 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Destaquei No tocante à condenação por litigância de má-fe, com efeito, em que pese o entendimento do Juízo de origem, não restou demonstrado que o autor-apelante tenha litigado com dolo processual, pois não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao apelado (RSTJ 135/187, 146/136).
Sendo assim, afastada a condenação por litigância de má-fé.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: i) declarar inválido o contrato de empréstimo financeiro consignado contestado; ii) obrigar a suspensão de cobrança com ensejo da contratação agora declarada inválida; iii) obrigar a instituição bancária ré/recorrida a restituir, na forma dobrada, os valores descontos do seu benefício previdenciário, atualizado pela SELIC a partir de cada desconto; iv) obrigar a parte autora a restituir o crédito que lhe foi dispensado com ensejo da contratação agora desfeita, corrida pelo INPC, a partir do depósito bancário, e mediante compensação com o crédito a que lhe faz jus; v) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Na consonância dos arts. 86 e 98, §2º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um, e honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os fixos, em relação à parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, e em relação à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) da vantagem econômica por ela perseguida e não alcançada (indenização por dano moral), atualizado pela SELIC, a partir da distribuição da ação, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:37
Conhecido o recurso de JOSE TAVARES DOS SANTOS - CPF: *96.***.*23-34 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/05/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:27
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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