TJPB - 0802438-06.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2025 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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31/07/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 12:29
Homologada a Transação
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31/07/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 10:24
Decorrido prazo de BENILDA MAURICIO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2025 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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07/06/2025 20:44
Determinada diligência
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07/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 20:44
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802438-06.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: BENILDA MAURICIO DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTINA SOCORRO Vistos os autos.
Defiro a gratuidade processual, posto que a parte autora comprovou que o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família.
Analisando os autos, observo que a parte autora informa que da alegada união houve a concepção de uma filha, maior e capaz.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do advogado constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando o polo passivo da demanda, procedendo à qualificação da herdeira AMIRAILDA CRISTINA DA SILVA e demais herdeiros existentes, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
29/05/2025 17:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 22:23
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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