TJPB - 0840872-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de DESTAK NUTRI PRIME LTDA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0840872-41.2023.8.15.2001 [Abuso de Poder] IMPETRANTE: DESTAK NUTRI PRIME LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE MERCADORIA ROUBADA DURANTE TRANSPORTE INTERESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A ocorrência de roubo durante transporte interestadual que inviabiliza a entrega da mercadoria ao destinatário impede a concretização do fato gerador do ICMS.
Não se configura mora tributária nem perda de benefício fiscal de diferimento quando comprovado o extravio da carga por ilícito penal antes da entrada no Estado de destino.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DESTAK NUTRI PRIME LTDA, qualificada nos autos, em face de ato praticado pelo Coordenador da Gerência de Arrecadação da Receita Estadual da Paraíba, consubstanciado na exigência de recolhimento de ICMS sobre mercadorias que não chegaram a ser entregues em razão de roubo durante o transporte interestadual.
A impetrante sustenta, em síntese, que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios e que, em maio de 2023, adquiriu carga de alho proveniente do Estado de Santa Catarina, cujo transporte foi interrompido por assalto ocorrido no Estado do Paraná, resultando na subtração integral das mercadorias, sem possibilidade de entrega no seu estabelecimento.
Argumenta que, diante da ausência da efetiva entrada das mercadorias em território paraibano e da não concretização do fato gerador do ICMS, não seria legítima a cobrança do imposto, nem tampouco a inscrição em mora e a consequente perda do benefício fiscal que lhe permite o recolhimento diferido do tributo.
Requer, ao final, a concessão da segurança para afastar a cobrança indevida e garantir a manutenção do diferimento do prazo para recolhimento do ICMS.
O pedido de liminar foi deferido.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela não atuação no feito. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança do ICMS sobre mercadorias que, embora remetidas ao Estado da Paraíba, não chegaram ao destino final em razão de roubo durante o transporte, antes mesmo da entrada em território paraibano.
Consoante o art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Contudo, em operações interestaduais destinadas a contribuintes, o ICMS devido ao Estado de destino somente se torna exigível com a entrada da mercadoria em seu território e a subsequente circulação econômica.
No caso dos autos, restou comprovado por meio de boletim de ocorrência (Doc. 03) e demais documentos fiscais (Docs. 04 a 06) que a carga foi subtraída no Estado do Paraná, antes de alcançar o Estado da Paraíba, inviabilizando a concretização da operação de circulação e, por conseguinte, do fato gerador do imposto no Estado destinatário.
As informações complementam-se quanto à Data de emissão da nota 11/05/2023 (id. 76661949); o meio transporte (PLACA CAVALO MJB-3D20, CARRETA MKJ-3D43); o recolhimento do FUNRURAL; e o destinatário da mercadoria.
Ademais, o lapso temporal transcorrido entre a data do sinistro e da emissão da nota fiscal, afigura-se razoável para que se possa concluir pela ocorrência do assalto.
Nesse caso: "A mera e estrita saída física de mercadorias não caracteriza o fato jurígeno do ICMS, necessária a circulação econômica e, primordialmente, a jurídica, que se perfaz somente quando ocorre alteração na titularidade da res".
Logo, o roubo da carga e talonário de nota fiscal não geram o dever do Estado de tributar. (TJ-MS - AC: 00033627620098120004 MS 0003362-76.2009.8.12.0004, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 14/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) “Comprovado o roubo da mercadoria, não há a perfectibilização do fato gerador, consistente na conclusão da operação mercantil, que ocorre com a transferência de propriedade da mercadoria do contribuinte ao adquirente.
Tal circunstância, resulta, portanto, na inexigibilidade do ICMS, ante a inocorrência de seu fato gerador. (TJ-MT - APL: 00441784020148110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Portanto, não é devido ICMS em caso de extravio de mercadoria, por ilícito penal praticado por terceiro, que inviabilizou a entrega ao destinatário DISPOSITIVO Diante CONCEDO A SEGURANÇA NA FORMA PLEITEADA NA INICIAL, para DETERMINAR à autoridade coatora que deixe de realizar a cobrança do ICMS sobre as operações envolvendo o carregamento de alho roubado constantes nas Notas Fiscais de Saída de nº 000000002 e nº 000000032, posto que não houve a ocorrência do fato gerador, e a ausência de transferência de titularidade jurídica e a entrega das mercadorias ao adquirente.
Sem condenação em honorários.
Remessa necessária nos termos do art.496 do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:05
Concedida a Segurança a DESTAK NUTRI PRIME LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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15/10/2024 21:44
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de DESTAK NUTRI PRIME LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 07:41
Juntada de Petição de cota
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06/05/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/08/2023 10:32.
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09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/08/2023 10:32.
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01/08/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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