TJPB - 0800801-26.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2025 01:55
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO PROCESSO: 0800801-26.2025.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo.
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800801-26.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança proposta por VALDENEIDE DE AQUINO SILVA em face do MUNICIPIO DE RIACHÃO-PB, por meio da qual o(a) autor(a) objetiva o reconhecimento à incorporação, em definitivo, à sua remuneração de gratificação prevista no art. 51 da Lei Municipal nº 13/1997 e o pagamento retroativo das parcelas suprimidas a partir de janeiro de 2025.
DO DIREITO APLICÁVEL A Lei Municipal n.º 013/1997 permite a incorporação progressiva de gratificação por função de chefia, assessoria ou direção ao vencimento de servidor efetivo, nos seguintes termos: “Art. 51 – Ao Servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, cujos valores serão estabelecidos em lei. §1º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 05 (cinco) quintos. §2º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por mais tempo §3º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas ja incorporada, observando o disposto no parágrafo anterior.
Entretanto, embora o dispositivo legal preveja a incorporação da gratificação, a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou expressamente a prática, mediante inclusão do § 9º, ao art. 39, da Constituição Federal: “§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” A norma constitucional é categórica e tem efeito vinculante e prevalente sobre normas infraconstitucionais ou de origem municipal.
Contudo, a referida emenda preservou as situações consolidadas anteriormente, ao dispor no seu art. 13: “Art. 13.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Dessa forma, tem-se que os servidores que preencheram os requisitos para a incorporação até a entrada em vigor da emenda 103/2019, ou seja, 13.11.2019, têm respeitados os direitos adquiridos à incorporação de gratificação em seus vencimentos.
DO CASO CONCRETO A parte autora não demonstrou o preenchimento integral dos requisitos legais para a incorporação da vantagem antes da entrada em vigor da promulgação da EC nº 103/2019.
Ao contrário, os documentos carreados aos autos, especialmente as fichas financeiras, indicam o exercício de função comissionada pela servidora e o consequente pagamento da gratificação especial a partir de março de 2020, após o advento da EC 103/2019.
Assim, a situação dos autos não está protegida pelo direito adquirido, razão pela qual não é devida a incorporação da gratificação em seus vencimentos.
A gratificação possui natureza propter laborem, ou seja, é devida enquanto o servidor estiver exercendo a atividade que a enseja.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 08:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800801-26.2025.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) ambas as partes, sobre o interesse na produção de provas. 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800801-26.2025.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para impugnação. 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 16:08
Publicado Expediente em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:32
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (REU)
-
05/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802841-25.2024.8.15.0381
Maria Madalena da Silva Dias
Banco Agibank S/A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2024 23:17
Processo nº 0803431-73.2024.8.15.0131
Cintya Mirelly Martins Carolino
Marcelo da Silva Maciel Junior
Advogado: Ysmelia Kelly Lopes Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 11:32
Processo nº 0803315-89.2025.8.15.0371
Francisco Raimundo dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 16:21
Processo nº 0824482-59.2024.8.15.2001
Giselle Cristina Neves de Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Brito Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 13:03
Processo nº 0805026-87.2023.8.15.0731
Karollaine Inacio dos Santos
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 10:34