TJPB - 0802185-70.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 06:50
Determinada diligência
-
31/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de WESLLEY WILLY CARVALHO CALDAS em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
26/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802185-70.2024.8.15.0251 [Nota Promissória] EXEQUENTE: INACIO LEITE DE SOUZA EXECUTADO: WESLLEY WILLY CARVALHO CALDAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 12 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:09
Decorrido prazo de MINELI SINFRONIO ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802185-70.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de tomar conhecimento da documentação juntada e informar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 05 dias.
PATOS, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:36
Determinada diligência
-
26/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CARLOS TRIGUEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 07:43
Juntada de tomada de termo
-
03/04/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:00
Determinada diligência
-
31/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de MINELI SINFRONIO ALVES em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 10:02
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:42
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2025 22:42
Outras Decisões
-
20/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MINELI SINFRONIO ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de MINELI SINFRONIO ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:18
Outras Decisões
-
21/01/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:51
Determinada diligência
-
27/11/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de WESLLEY WILLY CARVALHO CALDAS em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 06:52
Determinada diligência
-
01/10/2024 15:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WESLLEY WILLY CARVALHO CALDAS em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de MINELI SINFRONIO ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2024 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
21/06/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
30/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800227-38.2025.8.15.0211
Jocieli Hermano da Silva Cabral
Municipio de Diamante
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 07:22
Processo nº 0816491-95.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Principe de Grana...
Mercia de Albuquerque Cavalcanti
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 16:45
Processo nº 0807321-02.2024.8.15.0331
Maria Lucia da Cruz Bernardo
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 17:00
Processo nº 0049744-45.2004.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Seb Sistema Educacional Brasileiro LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0802881-54.2025.8.15.2003
Maria da Gloria Magalhaes Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Jorio Machado Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 20:43