TJPB - 0808635-14.2024.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0808635-14.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Ameaça, Real, Preconceituosa] REU: SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO, WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou: I) SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO, conhecida por “Galega”, CPF nº *88.***.*76-50, brasileira, solteira, empresária, nascida em 16/08/1991, natural de Mossoró/RN, filha de Maria Bernadete Ferreira da Silva e Sérgio Lopes Montenegro, residente na Rua João Valdecir Gonçaves, nº 879, bairro Portal do Sol, tendo como ponto de referência o Parque do Sol, João Pessoa/PB, telefone para contato/WhatsApp (83) 98748-4107, dando-a como incursa nas sanções do art. 20 da Lei 7.716/1989 e no art. 140, §3º c/c art. 141, III c/c art. 147, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (concurso material).
II) WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ, CPF nº *11.***.*05-00, colombiano, união estável, comerciante, nascido em 14/07/1990, filho de Deyanira Gomez e Álvaro Artunduaga, residente na Rua João Valdecir Gonçaves, nº 879, bairro Alto da Boa Vista, João Pessoa/PB, telefone para contato (83) 98671-0186, WhatsApp (98) 82624-9684 como incurso nas sanções do art. 140, §3º c/c art. 141, III, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que: “em data de 20 de abril de 2024, por volta das 17h44, no Busto de Tamandaré, divisa dos bairros Tambaú e Cabo Branco, nesta capital, mediante vontade livre e consciente, injuriaram a pessoa de Lucimar Alves da Silva, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro, utilizando-se de elementos referentes à sua religião, bem como praticaram e incitaram preconceito e discriminação religiosos contra a referida vítima.
Além disso, SADJA, mediante vontade livre e consciente, ainda a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo apurou-se, a ofendida se encontrava em seu local de trabalho – vestida de branco, em virtude de ser do Candomblé e utilizar vestes brancas aos sábados em homenagem a Iemanjá por preceitos religiosos – quando SADJA, ora denunciada e que também trabalha no mesmo ponto comercial, foi ao seu encontro, injuriando-a publicamente, por meio de frases ofensivas como: “Diabo, macumbeira do inferno, chegou a macumbeira, macumbeira morre de misera mesmo” e “Expulsa a macumba para longe Jesus”.
Não bastasse, SADJA, incitando preconceito e discriminação religiosa, falou que “nenhum macumbeiro prospera” e difundiu que a morte da filha única da ofendida, aos 9 (nove) anos de idade e em decorrência de câncer, na verdade ocorreu em razão da religião professada, dizendo: “Tu és tão amaldiçoada que Deus tirou tua filha”, tentando também impedir que Lucimar permanecesse exercendo seu trabalho de aluguel de brinquedos eletrônicos no mesmo local.
Insatisfeita, SADJA seguiu Lucimar até a sua residência e a ameaçou com as seguintes palavras: “Vou dar fim a essa situação, quando eu faço, faço bem feito, porque até o juiz eu enganei, cadeia não ficou para mim, não tenho medo da justiça”.
Por sua vez, o denunciado WILMER, marido de SADJA, ao enxergar a vítima no local de trabalho e vestida de branco, ofendeu-a publicamente e em alta voz com expressões preconceituosas, verbalizando o seguinte: “O demônio já chegou hoje, o demônio veio trajado, satanás que saia de perto de mim”, sempre reforçando atos de preconceito e discriminação religiosos.
As testemunhas Leiliane da Silva e Dayane Costa de Medeiros Almeida de Araújo confirmaram o relato da vítima.
Conforme apurado nas investigações, WILMER e SADJA ofenderam a vítima na frente de diversas pessoas, chamando-a de “Macumbeira safada, esse cão chegou” e “Macumbeira safada, esse satanás vai morrer de fome, vai ficar na miséria”.
Ao presenciar por várias vezes a situação de desrespeito e humilhação, a testemunha Leiliane disse à SADJA: “Pare pelo amor de Deus, isso é um crime”, ao que ela respondeu “Cadeia é para otário”.
Ato contínuo, Leiliane replicou: “Deixa ela em paz, respeite a religião dela e de qualquer outra pessoa”.
Registre-se que, segundo os relatos da vítima e das testemunhas, não foi essa a primeira vez que Lucimar fora agredida verbalmente pelo casal, havendo menção no depoimento de Leiliane que as injúrias e discriminações religiosas ocorrem há mais de 2 (dois) anos.
Na delegacia, SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO e WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ negaram as acusações.
Afirmaram que a ofendida faz uso da religião para provocá-los e que quer expulsá-los do ponto comercial, fazendo rituais e já tendo colocado um vaso de barro com oferendas no portão de suas casas.
Alegaram que, ao questionarem Lucimar sobre a oferenda, ela respondeu que “de onde vem esse, vem mais”, bem como gritou “Meu exu é forte” ao saber que o carro dos acoimados havia quebrado.
Consta nos autos termo de representação da vítima (ID 102740673, p. 24).” (ID 104700818 - Pág. 1-5) Instruindo a peça acusatória, foi apresentada a queixa-crime (ID 93363214 - Pág. 1-10), Registro de boletim de ocorrência (ID 93363218 - Pág. 1), termo de representação da vítima Lucimar (ID 102740673 - Pág. 24).
A denúncia foi recebida em 17.02.2025 (ID 107916786).
Os acusados foram citados (ID 109109400 e 109109420) e apresentaram resposta à acusação através de advogado constituído, requerendo, preliminarmente, a atipicidade do fato, em face da ausência de dolo de qualquer natureza, e a consequente a absolvição sumária.(ID 109467384).
Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 110815495 - Pág. 2) A audiência iniciou no dia 04/06/2025, inicialmente com a habilitação da assistência da acusação da vítima.
Após foi feita a oitiva da declarante Lucimar Alves da Silva (vítima), além das testemunhas arroladas pela acusação, Leiliane da Silva, Dayane Costa de Medeiros Almeida de Araújo.
Ainda, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Mayvy Yusleyvy Lara Barreto, e dispensada a testemunha Girlene Ferreira. (ID 113931993) A continuação da audiência ocorreu em 12.06.2025 com a dispensa da testemunha arrolada pela defesa Ana Karolaine dos Santos, além de ser feita a qualificação e o interrogatório dos acusados.
As partes não requereram nenhuma diligência, sendo determinada a apresentação das alegações finais na forma de memoriais (ID 114481370).
Apresentadas as alegações finais escritas, o Ministério Público, no ID 116533748, requereu a PROCEDÊNCIA da Ação Penal e consequente: a) Condenação de Sadja Jayana Lopes Montenegro nas penas do art. 20, da Lei 7716/89 c/c o art. 140 § 3º, c/c art. 141, inc.
III e art. 147, todos do Código Penal e b) Condenação de Wilmer Andresartunduaga Gomez, como incurso no art. 140, § 3º, c/c art. 141, inc.
III, ambos do Código Penal, c/c o Art. 20, da Lei 7716/89.
Por sua vez, a assistente à acusação se acostou ao pedido ministerial, pugnando pela: a) Condenação de SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO como incursa nos arts. 140, §3º, c/c art. 141, III, e 147, todos do CP, e art. 20 da Lei nº 7.716/1989, na forma do art. 69 do CP; b) Condenação de WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ como incurso nos arts. 140, §3º, c/c art. 141, III, do CP, e art. 20 da Lei nº 7.716/1989, na forma do art. 69 do CP; c) Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP; Já a defesa dos acusados, em suas razões finais escritas, em síntese, requereu a absolvição dos mesmos, ante a ausência de dolo específico do crime de injúria e ameaça, com fundamento no art. 386, inciso VI (segunda parte) e inciso VII, do CPP; e art. 5º, LVII da CF e subsidiariamente o Perdão Judicial em favor da Acusada, nos termos do art. 140, § 1º, inciso I do Código Penal, aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo.
Por fim, caso haja condenação em pena restritiva de liberdade, seja aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para cumprimento. (ID 122642653).
Eis o breve relato.
Conclusos, decido. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
DA ANÁLISE DO DELITO CRIME PREVISTO NO ART. 140, §3º C/C ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL (IMPUTADOS A AMBOS OS ACUSADOS) 2.1.
DA MATERIALIDADE DO CRIME PRATICADO, EM TESE, PELO ACUSADO.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
O acusado WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ está denunciado nas penas do art. 140, §3º c/c art. 141, III, ambos do Código Penal.
O crime previsto no art. 140, §3º, trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, desde que não inviolável nas suas opiniões e palavras; o elemento subjetivo do crime de injúria é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de injuriar o ofendido, atribuindo-lhe um juízo depreciativo; consuma-se com a ciência da pessoa ofendida, sendo admitida a tentativa apenas na forma escrita.
Os crimes contra a honra estão descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
No caso, a denúncia narra a prática de injúria referente à religião da vítima, mãe de santo.
A injúria por preconceito é sua modalidade qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.
O valor protegido pela norma é o direito à liberdade de culto e de crença, previsto constitucionalmente no art. 5º, VI, da CF e amparado por um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consistente na erradicação de todas as formas de preconceito (art. 3º, IV, CRFB).
Nesta digressão, preliminarmente, é preciso estabelecer uma diferenciação entre o delito de injúria preconceituosa e racismo, a fim de ser analisado no caso em concreto a materialidade delitiva, uma vez que a mesma proteção jurídica deve ser dada no caso de crime de injúria qualificada decorrente da religião da vítima.
Com o advento da Lei n.º 14.532/23, foram retirados do art.140, § 3º, do CP as expressões “raça, cor, etnia” e “origem”, sendo as três primeiras transportadas em sua integralidade para o art.2º -A da lei de Racismo (Lei n.º 7716/89).
Por sua vez, o termo “origem” foi transferido para a Lei de Racismo sob a expressão “procedência nacional".
Disponível em Acesso em 07.09.2025 Constata-se que o crime de injúria em razão da religião, após o advento da Lei n.º 14.532/23, permanece sendo aplicado nos termos do art. 140, §3º do CP.
Entretanto, se aplica a Lei n.º 7716/87 quando há discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando tais expressões sejam usadas para atingir toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoas, com o intuito de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão da religião.
Assim, no caso em apreço, a acusação envolve ofensa à crença da pessoa, de modo que para incidir a norma penal incriminadora prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, é necessário que o agente se valha da condição específica da vítima, consistente na ofensa à honra subjetiva da mesma de forma preconceituosa, dolosa, reiterada, com a utilização de preconceito religioso contra a vítima utilizando de elementos relacionados à religião.
In casu, após a colheita de prova oral, não há dúvidas de que foram ditas palavras ofensivas à vítima, no intuito de ofender a honra subjetiva em razão da sua religião.
A vítima Lucimar Alves da Silva relatou que o preconceito religioso começou mesmo há quase um ano quando começou a trabalhar de branco todo sábado, bastava chegar na praça e ela dizia “chegou o cão, o demônio chegou trajado”.
Vale ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência atribui especial relevância às declarações da ofendida nos crimes de injúria preconceituosa, mormente quando confirmadas por outros elementos de prova, conforme precedente: "[...] 2.
A palavra da vítima injuriada, nos delitos dessa natureza, reveste-se de especial relevância comprobatória, especialmente se ela se apresentar firme, coerente nas duas fases de persecução penal e corroborada por demais provas, especialmente orais, uma vez que nesse tipo de delito dificilmente haverá gravação de voz ou de vídeo. [...]" (Acórdão 1656240, 07051846820218070007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1a Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - mencionado no (TJ-DF 0725835-76.2020.8 .07.0001 1794862, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/01/2024) Ainda, a testemunha Leiliane da Silva relatou que ouviu o acusado WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ dizer “o cão chegou, lá vem o cão” toda vez que ela vinha de branco aos sábados; “cão” no sentido de demônio.
Assim, ao fim da instrução, não restam dúvidas que restou comprada à materialidade delitiva da conduta prevista no art. 140, §3º do CP, em razão das expressões “o cão chegou, lá vem o cão”, em relação ao acusado WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ. 2.2.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (141, III, DO CP)
Por outro lado, também ficou comprovada a causa de aumento de pena descrita no art. 141,III, do CP, a qual está exposta na tipificação da queixa-crime, que assim dispõe: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Cumpre ressaltar que restou comprovado após os depoimentos colhidos em juízo, especialmente porque a declarante e testemunhas relataram que as ofensas eram praticadas na frente de clientes, no local de trabalho de todos, pois trabalham em “comunhão”, ou seja, atendem cliente e os equipamentos ao lado e por esta razão sempre haviam várias pessoas, fazendo incidir o inciso III do artigo 141 do Código Penal. 2.3.
DA MATERIALIDADE DO CRIME DE INJÚRIA PRECONCEITUOSA IMPUTADO À ACUSADA SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO.
De outro modo, em relação à acusada, a materialidade do crime de injúria preconceituosa não restou evidenciado, visto que em que pese tenha sido proferidas pela mesma expressões ofensivas a vítima, com base na religião, as mesmas foram ditas em um contexto mais grave de preconceito contra toda a coletividade que professa a religião de matriz africana.
De fato, a declarante Lucimar relatou que a acusada falou várias vezes “hoje a macumba não me pega” “tá repreendido em nome de jesus”, “macumbeira cai por terra” “chegou o cão, chegou o demônio mal trajado” “nenhum macumbeiro próspera e morre de fome”, chamou de amaldiçoada dizendo “tu é tão demônio que deus tirou tua filha”.
Tal relato foi confirmado pela testemunha Leiliane da Silva, que afirmou em juízo que as ofensas, de fato, começaram após a vítima ir trabalhar de branco, aos sábados, de modo que chegou, inclusive a alertar a acusada advertindo-a que aquilo seria preconceito, mas a acusada dizia “macumbeiro não prospera e é miserável”, “macumbeiro é tudo safado e sempre não prospera, são miseráveis”.
Ainda, aduziu a testemunha que a acusada foi quem falou que a vítima foi punida pela morte da filha “quem falou que tinha sido punida pela morte da filha foi Sadja, dizendo “por isso tu vive só e não tem ninguém na tua vida e Deus tirou tua filha”.
Assim como a testemunha Leiliane da Silva presenciou o fato, a testemunha Dayane Costa de Medeiros Almeida de Araújo também relatou que a acusada teria correlacionado a memória da filha da vítima com a religião; relatando que acusada afirmou que a “houve uma discussão entre elas e foi mencionado que devido à religião, Deus teria levado a filha dela como uma punição, ouviu isso de Sadja”.
Tal acusação revela todo o preconceito religioso e porque não dizer, a completa falta de empatia a dor sofrida pela vítima, não se configurando a mera injúria do art. 140, §3º do CP, mas o crime do art 20, da Lei nº 7716/89.
Após a colheita e prova oral, não restam dúvidas de que houve a prática de discriminação através de xingamentos relacionados à religião da vítima, utilizando-se de palavras e expressões que usam o termo “macumbeira” no intuito de ofender a religião da vítima, tratando-se, portanto, condutas voltadas à toda uma coletividade, mediante uma demonstração de uma pseudo e inaceitável superioridade em razão da religiãoda vítima.
Desse modo, não se verifica a prática da infração prevista no art. 140, §3º por parte da acusada, apenas o crime previsto no art. 20, da Lei n.º 7716/89, que será analisado adiante. 2.4.
DA AUTORIA DELITIVA DO DENUNCIADO WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 140, §3º DO CP.
Após o fim da prova oral que as testemunhas e declarante, de forma uníssona, relatam que as ofensas proferidas pelo acusado WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMES, teriam sido: “o cão chegou, lá vem o cão” toda vez que ela vinha de branco aos sábados; “cão” no sentido de demônio; “o diabo chegou, a macumbeira chegou”, Em que pese o acusado negar a prática delitiva, alegando que em seu país é um dialeto muito diferente do Brasil, pode ser que ela tenha tomado sua expressão como ofensa; falou “o demônio já chegou hoje”, e ela (vítima) esta falando como se tivesse dito pessoalmente olhando para ela; falou não foi como interjeição, e que acha que a rixa se iniciou por causa do território de trabalho.
Ademais, a testemunha Dayane Costa que afirmou em juízo ter presenciado o acusado Wilmer praticando preconceito em relação a xingamento sobre a religião de Lucimar, que ele a chamava de diabo, com palavras como “o diabo chegou, a macumbeira chegou”, palavras direcionadas a vítima Lucimar chegava ao posto de trabalho.
No caso em apreço, o acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou que é uma prática comum no seu país de origem expressões como “diabo”, “demônio”, afirmando que a vítima pode ter recebido a expressão como ofensa e não como uma simples interjeição.
Tal admissão se assemelha a quase a uma confissão parcial, não sendo natural admitir-se que tais expressões ofensivas se relacionem a mera interjeição, sobretudo quando o próprio acusado admitiu a existência de uma situação conflituosa entre a vítima e ele e sua própria esposa, também acusada.
Assim, ao fim da instrução, não há dúvidas da materialidade e autoria delitiva pela prática da conduta prevista no art. 140, §3º do CP, pois restou claro que foram proferidas expressões direcionadas à vítima e razão de sua vestimenta e prática religiosa, evidenciando o dolo na conduta de ofender. 3.
DA ANÁLISE DO DELITO PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 7.716/89. 3.1.
DA MATERIALIDADE DO CRIME PRATICADO, EM TESE, PELA ACUSADA SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO.
O art. 20 da Lei n.º 7716/89, prevê como ilícito criminal as conditas de “praticar, induzir ou incitar o preconceito, ou discriminação racial, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” Art. 20, Lei n.º 7716/89 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
A conduta de praticar discriminação ou preconceito em razão da religião, previsto no art. 20 da Lei de Racismo, infere-se que o bem jurídico tutelado pelo tipo é o respeito à dignidade da pessoa humana considerada coletivamente. "Praticar" é realizar qualquer conduta discriminatória expressa. "Induzir" é inspirar ou provocar outrem à prática discriminatória.
Na mesma linha, "incitar" é instigar, encorajar, estimular terceiro (s) a ingressar na conduta descrita no tipo penal.
Anote-se que a tipificação material desse delito deve ser reservada ao discurso de ódio, entendido como aquele que "não carrega outro significado que o ódio por um grupo, como uma raça em particular, especialmente em circunstâncias nas quais a comunicação pode provocar violência" (Black´s Law Dictionary, 9th.
Ed, citado por José Paulo Baltazar Júnior em Crimes Federais, 9ª.ed., 2ª tiragem 2014, pág.785).
No caso em análise, a materialidade restou configurada notadamente após a prova oral produzida em juízo, a vítima declarou que as ofensas começaram quando passou a trabalhar vestida de branco, pois tem como orixá Yemanjá e tem um compromisso de trabalhar de branco no sábado.
Informa a vítima que bastava a acusada lhe ver com vestes brancas e proferia as palavras: “hoje a macumba não me pega” “tá repreendido em nome de jesus”, “macumbeira cai por terra” “chegou o cão, chegou o demônio mal trajado” “nenhum macumbeiro próspera e morre de fome”, chamou de amaldiçoada, foi quando falou que deus tirou sua filha;” Tal narrativa foi confirmada pela testemunha Leiliane da Silva, que afirmou em juízo que as ofensas, de fato, começaram após a vítima ir trabalhar de branco, nos dias de sábado, que a acusada dizia “macumbeiro não prospera e é miserável”, “macumbeiro é tudo safado e sempre não prospera, são miseráveis”.
Destaca-se que esta mesma testemunha afirmou que a vítima não provocava as reações da acusada, pelo contrário, que ficava calada, nunca discutia, mas sempre a Sadja (acusada) era quem estava provocando a vítima.
Analisando ainda a prova testemunhal, constata-se que as ofensas em relação à religião da vítima eram recorrentes, de modo que a testemunha Dayane Costa, inclusive, relatou um episódio em que uma vez a sandália da vítima “torou” na praia e a acusada falou que era devido à religião, pois macumbeiro não tem nada.
Assim, não restam dúvidas de que houve a prática de discriminação através de xingamentos que dizem respeito especificamente à religião da vítima, com palavras e expressões que extrapolam a simples injúria para revelar verdadeiro preconceito, condutas que atingem, via reflexa, toda uma coletividade, mediante uma demonstração de menosprezo, diminuição, em face da religião professada pela vítima, de modo que resta configurada a conduta tipificada no art. 20 da Lei n.º 7716/89. 3.2.
DA MATERIALIDADE DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NAS RAZÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE O ACUSADO WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ TERIA PRATICADO O CRIME DO ART. 20 DA LEI 7716/89.
Em que pese a denúncia não ter imputado a tipificação do delito previsto no art. 20 da Lei 7716/89, o Ministério Público e o(a) assistente à acusação, em suas razões derradeiras, requereram a condenação do acusado nas sanções do referido artigo, é necessário analisar a materialidade, também, do acusado, neste particular.
Ocorre, como já analisado no tocante ao crime de injúria preconceituosa, que, ao contrário da acusada, a expressão “o cão chegou, lá vem o cão” ou a de que “o diabo chegou, a macumbeira chegou” constituem-se na manifestação de preconceito individualizado, e não de forma coletiva, pois não há referência de que a religião professada pela vítima fosse inferior a qualquer outra.
O preconceito foi individualizado e angularizado, constituindo, assim, tão somente a figura do art.140, §3º do CP, não podendo se constituir em bis in idem com extensão à generalização do preconceito.
Assim, embora o Ministério Público e o(a) assistente da acusação, em alegações finais, tenham requerido a condenação do acusado pelo delito do art. 20 da Lei 7.716/89, verifica-se que as expressões proferidas pelo mesmo, como: “o cão chegou, lá vem o cão”; “o diabo chegou, a macumbeira chegou” não tiveram por objetivo difundir ou incitar preconceito contra todos os adeptos de religiões de matriz africana ou de outras tradições religiosas, mas sim atingir diretamente a honra subjetiva da vítima Lucimar, valendo-se de sua crença religiosa como instrumento de menosprezo e humilhação, razão pela qual a conduta melhor se enquadra na figura típica da injúria racial prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, por ofender a honra subjetiva de vítima individualizada em razão de elementos relacionados à religião.
Portanto, não havendo expressões generalizadas ou endereçadas endereçada a todas as pessoas que se enquadram no estereótipo de discriminação com base na religião, não restou configurado o crime de preconceito previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 em relação ao denunciado Wilmer Andres Artunduaga Gomez. 3.3.
DA AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA À SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 20 da Lei 7.716/89.
Analisando os autos, observa-se que, em relação à acusada Sadja Jayara, a acusada foi denunciada por ter se reportado à vítima com as seguintes expressões: “hoje a macumba não me pega”; “tá repreendido em nome de jesus”; “macumbeira cai por terra”; “chegou o cão, chegou o demônio mal trajado”; “nenhum macumbeiro próspera e morre de fome”; “só Deus existe” “por isso Deus tirou tua filha”, observa-se a demonstração de superioridade em razão da religião, menosprezo, diminuição, a religião da vítima” Analisando a prova oral, tem-se que a testemunha Leiliane da Silva, que afirmou que as ofensas, de fato, começaram após a vítima ir trabalhar de branco aos sábados, momentos em que a acusada dizia “macumbeiro não prospera e é miserável”, “macumbeiro é tudo safado e sempre não prospera, são miseráveis”.
Ainda, a testemunha Dayane Costa de Medeiros Almeida de Araújo relatou em juízo que presenciou que a acusada afirmou que a vítima estaria sendo punida pela morte da filha, pois a vítima “vive só e não tem ninguém na vida e Deus tirou a filha”.
Ambas as testemunhas confirmam, de forma segura e coerente, a autoria delitiva do crime em análise, afirmando que as ofensas proferidas através das expressões (como chamá-la de “macumbeira”) foram proferidas pela denunciada Sadja Jayana Lopes Montenegro e dirigidas à vítima em relação à sua condição religiosa.
Apesar da acusada negar as acusações que lhe foram feitas, alegando que nunca usou a diferença de fé para criticar outras pessoas diferentes da sua religião, acreditando que o que originou a denúncia foi por disputa de território no trabalho.
Entretanto, ao fim da instrução e, em especial, da prova oral produzida em juízo, restou comprovada a intenção de ofender a dignidade da vítima através de discriminação preconceituosa em razão da religião, o que configura a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 20 da Lei n.º 7716/89, imputado à Sadja Jayana Lopes Montenegro. 4.
DA ANÁLISE DO CRIME DE AMEAÇA.
ART. 147 DO CP. 4.1.
DA MATERIALIDADE.
Quanto ao crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 790, atesta que é crime comum, (aquele que não demanda sujeito ativo, qualificado ou especial); formal, pois não exige um resultado naturalístico, embora possa ocorrer); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“ameaçar” implica ação) e excepcionalmente comissivo por omissão (omissivo próprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, §2º, CP); instantâneo (resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); unissubjetivo, (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente ou plurissubsistente, (pode ser praticado por um único ato ou por vários); admite tentativa, em tese, conforme o meio de execução eleito (ex: ameaça feita por escrito), embora seja de difícil configuração.
Prevê o Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A conduta típica do crime de ameaça é indicar a prática de mal injusto e grave, sendo necessária que a ameaça seja idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do Código Penal.
Eis a jurisprudência: PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS.
TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA.
RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave".
A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer ?vou acabar com sua vida?, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo ?não saber por qual motivo ele afirmou isso?, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00040952920188070016 DF 0004095-29.2018.8.07.0016, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL DA AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
A ameaça deve ser idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do Código Penal, hipótese que não se verificou no caso em apreço.
A prova trazida aos autos não perfaz todas as elementares do tipo penal, pois não ficou comprovado o efetivo temor da vítima, hábil a perturbar a sua tranquilidade de espírito e a causar efetivo temor, conforme exige o tipo penal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: *10.***.*82-40 RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 16/03/2020, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 29/09/2020).
Destaque nosso.
No caso em análise, a materialidade delitiva não restou evidenciada.
A vítima/declarante LUCIMAR ALVES DA SILVA ao ser ouvida, em juízo, disse, sinteticamente, que por duas vezes estava caminhando na Av.
Epitácio Pessoa e observou o acusado lhe seguindo com o carro, em baixa velocidade, e outra vez lhe disse que tivesse cuidado, pois sabia que a vítima andava muito a pé sozinha e que sabe não deixar rastro.
Entretanto, tanto a testemunha Leiliane quanto a testemunha Dayane Costa de Medeiros Almeida de Araújo não presenciaram nenhuma ameaça proferida por parte dos acusados em relação à vítima.
Não se questiona nem se busca, de modo algum, desqualificar o valor do relato da declarante.
No entanto, a força probatória desses testemunhos não pode estar isolada, nem desconectada de outros elementos probatórios, até porque é da conjugação dessas evidências que se afigura possível afirmar-se uma condenação.
A firmeza lógica e categórica dessas contingências não se faz presente nos autos.
Assim, considerando que os relatos colhidos não foram coesos e não trouxeram a segurança necessária, bem como diante da ausência de testemunhas que tenham presenciado a suposta ameaça, ante a negativa de autoria, conclui-se que a absolvição de SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO, é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação da conduta prevista no art. 147 do Código Penal. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte: 5.1.
Com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO A ACUSADA SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO, já qualificada, pela acusação da prática do delito previsto no art. 140, §3º e art. 147, ambos do Código Penal. 5.2 Com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO O ACUSADO WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ,, já qualificado, pela acusação da prática do delito previsto no art. 20 da Lei n.º 7716/89. 5.3.
Com fundamento no art. 387 do CP, CONDENO A ACUSADA SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO, já qualificada, nas sanções do delito previsto no art. 20 da Lei 7.716/89. 5.4.
Com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO O ACUSADO WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ, qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 140, §3º do Código Penal. 6.
DOSIMETRIA. 6.1.
DOSIMETRIA APLICADA A RÉ SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO - ART. 20 DA LEI 7.716/89 PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
A acusada não tem maus antecedentes (ID 122677461) Não foram colhidas provas que maculem a conduta social da ré.
A personalidade da acusada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, onde todos os vetores são favoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Não há circunstâncias agravantes e nem circunstâncias atenuantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE Não há outras causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA A RÉ SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ALÉM DA PENA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 05.09.2025. 6.1.1.
DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, pelo que fixo a pena de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica da ré Sadja Jayana Lopes Montenegro, arbitro o valor do DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 20 de abril de 2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.2.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
A acusada é primária e a pena definitiva aplicada foi de 01 (um) de reclusão, portanto, inferior a 04 anos.
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 6.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Tendo em vista o preenchimento pela acusada SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por UMA reprimenda restritiva de direito (artigo 43, IV, da Carta Criminal), consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 6.4.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado para a ré SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, não houve pedido do Ministério Público nas razões finais, além de que NÃO se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça e não estarem presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO É NECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR DE SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO. 6.2.
DOSIMETRIA APLICADA AO RÉU WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ - ART. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL.
PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado não tem maus antecedentes (ID 122677474) Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, não havendo vetor desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Não há circunstâncias agravantes.
Por sua vez, o réu Wilmer Andres Artunduaga Gomez confessou espontaneamente de forma parcial a autoria do ilícito quando interrogado judicialmente, embora tenha alegado que a expressão era usada em outro contexto na cultura do seu país natal.
Esta confissão foi utilizada na formação do convencimento judicial.
Reconheço a atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), o que importa na redução de 1/6 (um sexto) da pena.
Nos moldes da Súmula 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (STJ, AgRg no AREsp 2275153 / RJ, julgado em 23/03/2023).
SÚMULA 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o recente entendimento da Quinta Turma deste STJ, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.
Assim, como houve confissão qualificada (e-STJ, fl. 1481), os recorrentes devem ser beneficiado com a atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
Refaço, por isso, a dosimetria de sua pena. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.035.237/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) Deixo, no entanto, de diminuir a pena em face desse segundo atenuante, pois não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme súmula n.º 231 do STJ.
Não há outras circunstâncias atenuantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE Na terceira fase de aplicação da pena, reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal, por ter praticado o delito na presença de várias pessoas, de forma que a pena é aumentada em 1/3 (um terço).
Não há outras causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU WILMER ANDRES ANTUNDUAGA GOMEZ EM 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 05.09.2025. 6.2.1.
DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu Wilmer Andres Antunduaga Gomez, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, pelo que fixo a pena de 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu Wilmer Andres Antunduaga Gomez, arbitro o valor do DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 20 de abril de 2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.3.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
O acusado é primário e a pena definitiva aplicada foi de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, portanto, inferior a 04 anos.
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por WILMER ANDRES ANTUNDUAGA GOMEZ, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 6.4.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Tendo em vista o preenchimento pelo acusado WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ, dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por UMA reprimenda restritiva de direito (artigo 43, IV, da Carta Criminal), consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 6.5.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena para o acusado Wilmer Andres Antunduaga Gomez fixado foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, não houve pedido do Ministério Público nas razões finais, além de que NÃO se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça e não estarem presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO É NECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR PARA O ACUSADO WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ. 7.
REPARAÇÃO DE DANOS.
O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. 387, IV, do CPP, formulado pelo assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia.
No caso concreto, muito embora a assistente de acusação tenha ingressado com pedido expresso de reparação, o pleito não foi formulado na exordial acusatória, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
REPARAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO.
RESP N. 1.986.672/SC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica.
A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP. 2.
Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 3.
No caso, muito embora a recorrente haja ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/3/2024) 8.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno os réus nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser intimado para o preparo em dez dias, após o trânsito em julgado.
Em caso de inadimplemento voluntário o valor deve, inclusive, ser inscrito no Serasa Jud, em caso de não pagamento e recolhido aos cofres públicos na forma da lei. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 9.1.
Preencha-se e remeta o(s) boletim(ns) individual(is), caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 9.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 9.3.
Encaminhe-se a guia de execução das penas alternativas à VEPA. 9.4.
Caso existam bens ainda sem destinação ou (outras) armas apreendidas, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público, assistente à acusação e a Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
10/09/2025 13:04
Decorrido prazo de WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:59
Juntada de informação
-
03/09/2025 09:56
Juntada de informação
-
02/09/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n.0808635-14.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho de 2025, às 12h00min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Assistentes da Acusação: DRA.
TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA OAB/PB 22.141; DRA.
RAQUEL FERREIRA DA SILVA OAB/PB 29.534; DRA.
GIOVANNA ELLEN NUNES SOARES OAB/PB 29.004 Defesa: DR.
ABRAÃO DUTRA DANTAS - OAB/RN 2.379; Acusados: SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO; Endereço: João Valdecir Gonçalves, 879, Portal do Sol - João Pessoa - PB WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
AUSENTE Testemunhas da defesa: ANA KAROLAINE DOS SANTOS; RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, a defesa requereu a dispensa da testemunha da defesa: Ana Karolaine dos Santos, sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM.Juiz.
Em seguida, foi garantido aos acusados o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa.
Em continuação, após serem comunicados aos acusados acerca do direito constitucional de permanecerem calados, sem que o silêncio possa vir a lhes causar prejuízo, foram qualificados e interrogados os acusados Sadja Jayana Lopes Montenegro e Wilmer Andres Artunduaga Gomez.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Em virtude do adiantado da hora (13:48 hrs) e a pedido das partes, tendo o fato da instrução ter sido cindida em outra audiência, de modo que na primeira audiência participou outro membro do Ministério Público, determino a apresentação das alegações na forma de memoriais, em arrimo com o art. 403, §3° do CPP, devendo abrir vistas, sucessivamente, as partes (Ministério Público, assistente à acusação e, por fim, a defesa).
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
25/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n.0808635-14.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho de 2025, às 12h00min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Assistentes da Acusação: DRA.
TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA OAB/PB 22.141; DRA.
RAQUEL FERREIRA DA SILVA OAB/PB 29.534; DRA.
GIOVANNA ELLEN NUNES SOARES OAB/PB 29.004 Defesa: DR.
ABRAÃO DUTRA DANTAS - OAB/RN 2.379; Acusados: SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO; Endereço: João Valdecir Gonçalves, 879, Portal do Sol - João Pessoa - PB WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
AUSENTE Testemunhas da defesa: ANA KAROLAINE DOS SANTOS; RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, a defesa requereu a dispensa da testemunha da defesa: Ana Karolaine dos Santos, sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM.Juiz.
Em seguida, foi garantido aos acusados o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa.
Em continuação, após serem comunicados aos acusados acerca do direito constitucional de permanecerem calados, sem que o silêncio possa vir a lhes causar prejuízo, foram qualificados e interrogados os acusados Sadja Jayana Lopes Montenegro e Wilmer Andres Artunduaga Gomez.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Em virtude do adiantado da hora (13:48 hrs) e a pedido das partes, tendo o fato da instrução ter sido cindida em outra audiência, de modo que na primeira audiência participou outro membro do Ministério Público, determino a apresentação das alegações na forma de memoriais, em arrimo com o art. 403, §3° do CPP, devendo abrir vistas, sucessivamente, as partes (Ministério Público, assistente à acusação e, por fim, a defesa).
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
13/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n.0808635-14.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho de 2025, às 12h00min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Assistentes da Acusação: DRA.
TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA OAB/PB 22.141; DRA.
RAQUEL FERREIRA DA SILVA OAB/PB 29.534; DRA.
GIOVANNA ELLEN NUNES SOARES OAB/PB 29.004 Defesa: DR.
ABRAÃO DUTRA DANTAS - OAB/RN 2.379; Acusados: SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO; Endereço: João Valdecir Gonçalves, 879, Portal do Sol - João Pessoa - PB WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
AUSENTE Testemunhas da defesa: ANA KAROLAINE DOS SANTOS; RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, a defesa requereu a dispensa da testemunha da defesa: Ana Karolaine dos Santos, sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM.Juiz.
Em seguida, foi garantido aos acusados o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa.
Em continuação, após serem comunicados aos acusados acerca do direito constitucional de permanecerem calados, sem que o silêncio possa vir a lhes causar prejuízo, foram qualificados e interrogados os acusados Sadja Jayana Lopes Montenegro e Wilmer Andres Artunduaga Gomez.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Em virtude do adiantado da hora (13:48 hrs) e a pedido das partes, tendo o fato da instrução ter sido cindida em outra audiência, de modo que na primeira audiência participou outro membro do Ministério Público, determino a apresentação das alegações na forma de memoriais, em arrimo com o art. 403, §3° do CPP, devendo abrir vistas, sucessivamente, as partes (Ministério Público, assistente à acusação e, por fim, a defesa).
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
01/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:27
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n.0808635-14.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho de 2025, às 12h00min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Assistentes da Acusação: DRA.
TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA OAB/PB 22.141; DRA.
RAQUEL FERREIRA DA SILVA OAB/PB 29.534; DRA.
GIOVANNA ELLEN NUNES SOARES OAB/PB 29.004 Defesa: DR.
ABRAÃO DUTRA DANTAS - OAB/RN 2.379; Acusados: SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO; Endereço: João Valdecir Gonçalves, 879, Portal do Sol - João Pessoa - PB WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
AUSENTE Testemunhas da defesa: ANA KAROLAINE DOS SANTOS; RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, a defesa requereu a dispensa da testemunha da defesa: Ana Karolaine dos Santos, sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM.Juiz.
Em seguida, foi garantido aos acusados o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa.
Em continuação, após serem comunicados aos acusados acerca do direito constitucional de permanecerem calados, sem que o silêncio possa vir a lhes causar prejuízo, foram qualificados e interrogados os acusados Sadja Jayana Lopes Montenegro e Wilmer Andres Artunduaga Gomez.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Em virtude do adiantado da hora (13:48 hrs) e a pedido das partes, tendo o fato da instrução ter sido cindida em outra audiência, de modo que na primeira audiência participou outro membro do Ministério Público, determino a apresentação das alegações na forma de memoriais, em arrimo com o art. 403, §3° do CPP, devendo abrir vistas, sucessivamente, as partes (Ministério Público, assistente à acusação e, por fim, a defesa).
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
21/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n.0808635-14.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho de 2025, às 12h00min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Assistentes da Acusação: DRA.
TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA OAB/PB 22.141; DRA.
RAQUEL FERREIRA DA SILVA OAB/PB 29.534; DRA.
GIOVANNA ELLEN NUNES SOARES OAB/PB 29.004 Defesa: DR.
ABRAÃO DUTRA DANTAS - OAB/RN 2.379; Acusados: SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO; Endereço: João Valdecir Gonçalves, 879, Portal do Sol - João Pessoa - PB WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
AUSENTE Testemunhas da defesa: ANA KAROLAINE DOS SANTOS; RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, a defesa requereu a dispensa da testemunha da defesa: Ana Karolaine dos Santos, sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM.Juiz.
Em seguida, foi garantido aos acusados o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa.
Em continuação, após serem comunicados aos acusados acerca do direito constitucional de permanecerem calados, sem que o silêncio possa vir a lhes causar prejuízo, foram qualificados e interrogados os acusados Sadja Jayana Lopes Montenegro e Wilmer Andres Artunduaga Gomez.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Em virtude do adiantado da hora (13:48 hrs) e a pedido das partes, tendo o fato da instrução ter sido cindida em outra audiência, de modo que na primeira audiência participou outro membro do Ministério Público, determino a apresentação das alegações na forma de memoriais, em arrimo com o art. 403, §3° do CPP, devendo abrir vistas, sucessivamente, as partes (Ministério Público, assistente à acusação e, por fim, a defesa).
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
13/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 12:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 12:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
04/06/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
03/06/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de MAYVY YUSLEYVY LARA BARRETO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ANA KAROLAINE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de MAYVY YUSLEYVY LARA BARRETO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ANA KAROLAINE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:52
Juntada de informação
-
03/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
02/06/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 08:34
Juntada de informação
-
31/05/2025 07:16
Decorrido prazo de WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 99143-0109 / 99143-2913 ATO ORDINATÓRIO (Art. 3º e 4º da Portaria 002/2023) PROCESSO:0808635-14.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Ameaça, Real, Preconceituosa] RÉ: SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO e outros De acordo com as determinações do art. 362 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos servidores cartorários para a prática de atos ordinatórios, e nos termos do art. 3º e 4º da Portaria n. 002/2023 do Coordenador do Cartório Unificado Criminal, REMETO os presentes autos ao Representante do Ministério Público para se pronunciar. tendo em vista o teor da certidão aposta no ID retro.
MARCIA MARIA BEZERRA MEDEIROS DE LIMA CARVALHO Técnico Judiciário -
29/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 04:42
Decorrido prazo de TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:42
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ABRAAO DUTRA DANTAS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:42
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 08:42
Juntada de informação
-
23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
10/04/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:32
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2025 12:52
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:52
Recebida a denúncia contra SADJA JAYANA LOPES MONTENEGRO - CPF: *88.***.*76-50 (AUTOR DO FATO) e WILMER ANDRES ARTUNDUAGA GOMEZ - CPF: *11.***.*05-00 (AUTOR DO FATO)
-
17/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
09/01/2025 11:45
Declarada incompetência
-
09/01/2025 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de denúncia
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
30/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:12
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 22:30
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2024 10:18
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 00:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2024 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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