TJPB - 0803697-77.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIMAR GOMES DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:31
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:52
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803697-77.2023.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIMAR GOMES DO NASCIMENTO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE LICENCIAMENTO – VALORES PAGOS PELO REQUERENTE QUE FORAM DEVOLVIDOS PELA AUTARQUIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DANO MORAL – MERO DISSABOR DA VIDA QUOTIDIANA – INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - O acolhimento do pedido administrativo formulado pelo requerente de devolução dos valores pagos a título de licenciamento e demais despesas de veículo automotor de sua titularidade impede a declaração de inexistência do débito. - Dano moral inexistente.
Proc-0804031-48.2022.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira c/c Ressarcimento de Dano Moral com pedido de tutela antecipada movida por Claudimar Gomes do Nascimento em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-PB e do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, em 18 de julho de 2023, realizou a quitação do boleto no valor de R$ 774,07 (setecentos e setenta e quatro reais e sete centavos) emitido pelo Detran-PB, relativo ao licenciamento, taxa de prevenção de incêndios, IPVA e multas de veículo de sua propriedade.
Aduz que, passado algum tempo da quitação, o promovente teria sido parado em uma blitz feita pela CPTRAN (polícia militar), na qual tinha sido informado que o licenciamento estaria vencido e que seu veículo seria recolhido, o que não ocorreu diante da exibição pelo autor do boleto pago para o policial.
Afirma ainda que se dirigiu ao Detran-PB, onde foi informado que o licenciamento de seu veículo e demais dívidas continuavam em aberto e que isso teria ocorrido em razão de falha do Banco do Brasil, o qual não teria feito o correto envio dos valores com o pagamento do boleto.
Por fim, informa que passado mais alguns dias, foi parado novamente em uma blitz, em razão do suposto atraso no licenciamento do veículo, tendo a parte autora se dirigido novamente ao Detran em 23 de agosto de 2023, sendo informado que seria instaurado um processo administrativo, no qual os valores pagos seriam devolvidos, cabendo ao autor quitar novamente os débitos, só que agora acrescido de juros.
Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para declarar a inexistência de débito referente ao licenciamento, taxa de prevenção contra incêndios, IPVA e multas do veículo Fiat/Uno Way 1.0, placa OFE9A34, com a devida retificação do sistema do Detran-PB, além da condenação dos réus em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em preliminar à contestação, o Banco do Brasil S/A impugnou a justiça gratuita deferida em favor do promovente, como também alegou a sua ilegitimidade passiva para causa.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, segundo as disposições do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica para arcar com os encargos do processo, quando advinda de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, a ausência de prova em contrário por parte do promovido da capacidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo não traz alternativa a este juízo a não ser manter a gratuidade ora deferida.
Embasado em tal fundamentação, afasto a preliminar levantada.
No tocante a outra preliminar, enquanto condição da ação, a legitimidade trata da pertinência subjetiva entre as partes do processo com as da relação jurídica de direito material subjacente.
Dito isto, o caso em comento versa sobre eventual problema técnico ocorrido no sistema do Detran-PB que, supostamente, não verificou a quitação operada pelo promovente do licenciamento e demais despesas de seu veículo automotor.
Logo, com base apenas nas afirmações do autor contidas na inicial, em consonância com a teoria da asserção, não se vislumbra participação do Banco do Brasil S/A na relação jurídica ora instaurada, tornando-o parte ilegítima para o presente feito.
Por esta razão, acolho a preliminar suscitada para, em reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC.
Por sua vez, em preliminar à sua contestação, o Estado da Paraíba alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo fato ter ressarcido o requerente dos valores por ele pagos a título de licenciamento do seu veículo desde 02/10/2023.
O interesse de agir versa sobre a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Ou seja, por meio dessa condição da ação, analisa-se a melhora que a parte autora pode obter com o exercício de sua pretensão em juízo.
No caso em destaque, o autor visa a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Assim, a devolução dos valores do licenciamento e demais encargos do veículo ao promovente comprovadamente feita pela autarquia, conforme documento de Id nº 104029336, p. 8, repercute no próprio mérito da pretensão declaratória, não se tratando assim de mero interesse de agir.
Com base no fundamento supra, rejeito a preliminar levantada.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa.
O cerne da presente controvérsia consiste em definir se o requerente faz jus ao reconhecimento da declaração de inexistência de débito de licenciamento e demais despesas de veículo de sua propriedade, bem como se a situação ora narrada é capaz de causar dano moral compensável.
Dito isto, conforme retratado alhures, restou devidamente comprovado nestes autos que, no processo administrativo instaurado pelo promovente – em que solicitava o ressarcimento de taxa de licenciamento (Id nº 78500997), houve a efetiva restituição pelo Detran-PB em favor da parte autora do valor de R$ 774,07 (setecentos e setenta e quatro reais e sete centavos – Id nº 104029336), exatamente a quantia paga por aquele quando quitação do licenciamento e demais encargos do veículo automotor de sua propriedade (Id nº 7850145).
Com a devolução do numerário pelo órgão de trânsito, remanesce em aberto o débito relativo aos encargos do automóvel objeto destes autos, não fazendo o promovente, portanto, jus a qualquer declaração de inexistência de pendência financeira.
No tocante ao dano moral perseguido, não custa obtemperar que as pessoas jurídicas de direito público, quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regramento da responsabilidade civil objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF.
Assim, é ônus da parte autora comprovar os elementos caracterizadores de tal responsabilidade, a saber: conduta, dano e nexo causal (art. 373, I, do CPC).
No caso em discussão, embora comprovada a falha na prestação do serviço público prestado pelo Detran-PB, que não reconheceu a quitação operada pelo requerente, não se vislumbra situação causadora de violação aos direitos de personalidade da parte autora, capaz provocar abalo moral compensável.
Porque, não obstante tivesse sido parado em blitz realizada pela Polícia Militar, o promovente não chegou a ter seu veículo indevidamente apreendido, o que certamente lhe causaria efetivo constrangimento.
Além disso, as tomadas de providências junto ao Detran-PB para regularização da situação configuram mero dissabor fruto da vida quotidiana e, como sua solicitação acabou sendo atendida na via administrativa, não houve violação à dignidade da parte autora que pudesse provocar dano moral passível de compensação econômica.
Julgando casos semelhantes, assim também tem entendido o TJPB, in line: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO REALIZADO PELO DETRAN/PB.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA AO AUTOR DE PARCELAS DE IPVA OU OUTRAS TAXAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Destarte, os pressupostos necessários à reparação do dano moral se consubstanciam na comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do promovido (atraso na transferência do veículo) e o dano (impossibilidade de o arrematante usufruir do bem), que não restou configurado na hipótese. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0800211-18.2018.8.15.0571, 1ª Câmara Cível, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 17/09/2021).
Por fim, pende de apreciação neste juízo pedido de concessão de tutela de urgência.
No entanto, a ausência de plausibilidade jurídica na pretensão ora manifestada impede a concessão da medida liminar requerida, razão pela qual resta indeferida, em conformidade com o art. 300 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, em reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito, e o faço com base no art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, quanto ao mérito, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com base no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência sobre a matéria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)2.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/093.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente..
P.R.I.
Bayeux-PB, 28 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
28/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 05:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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21/11/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 21:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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19/09/2024 10:12
Outras Decisões
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19/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 07:53
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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30/08/2023 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 22:34
Conclusos para decisão
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30/08/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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