TJPB - 0832803-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:22
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 13:05
Extinto o processo por desistência
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13/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 16:13
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832803-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Intime-se o autor.
Cite-se o executado, intimando-o na mesma ocasião para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, ou oferecer bens à penhora.
Devendo a carta conter a advertência ao executado de que a prática dos atos elencados no Art. 774, do Código de Processo Civil, durante o processo de execução, poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
Em especial, a conduta de, após intimado para isso, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Deverá o cartório fazer constar da carta o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado, excluídos honorários advocatícios, custas e outras despesas judiciais, se houverem.
Deverá o cartório também fazer constar da carta que se considerará o executado citado e intimado com a simples entrega de cópia da carta em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo carteiro.
Regularmente realizada a citação e intimação, mas não ocorrendo o pagamento ou o depósito judicial ou se não realizada a citação e intimação, faça-se conclusão para realização de pesquisa de bens pelo SisbaJud, Renajud, Infojud e Pandora.
Aperfeiçoada a penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se dela as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo para ajuizamento de embargos à execução, o que poderá ocorrer até a audiência designada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/06/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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