TJPB - 0814623-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 10:27
Processo Desarquivado
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31/10/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 19:28
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de WALTER BUCHER em 26/10/2023 11:38.
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18/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALTER BUCHER - CPF: *25.***.*77-49 (AUTOR).
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13/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de WALTER BUCHER em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Publicado Outros Documentos em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0814623-53.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista pedido de justiça gratuita, intimo o recorrente da seguinte determinação: Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 2 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2023 06:12
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814623-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALTER BUCHER REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O autor embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Destaco que poderá o embargante propor nova demanda, anexando, desta vez, as provas que entende necessárias para comprovação de enquadramento da pessoa jurídica como empresa de pequeno porte e assim preencher os requisitos de legitimidade nos termos da Lei 9.099/95.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/08/2023 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 20:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2023 00:43
Publicado Outros Documentos em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 20:23
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:14
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814623-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALTER BUCHER REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:12
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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04/05/2023 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/05/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/05/2023 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/05/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2023 16:58
Juntada de Petição de informação
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31/03/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/05/2023 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2023 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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