TJPB - 0850345-22.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:26
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DOS ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0850345-22.2021.815.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810) RECORRIDA: Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba (ASPAS) ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589) Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (id 30173036), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 25254884), conforme assim restou ementado: “PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas em outra peça processual.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO PROMOVIDO.
PEDIDO AUTORAL VISANDO ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO 1/3 DE FÉRIAS DOS PROCURADORES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR, DE PLANO, O PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO.
FIXAÇÃO POR MERA ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Conforme se pode constatar no pedido formulado na petição inicial, a parte Autora pretende obter provimento judicial favorável no sentido de os Procuradores Estaduais passarem a receber o décimo terceiro salário e o 1/3 de férias tomando como base de cálculo todas as verbas remuneratórias por eles percebidas e não apenas sobre o subsídio.
Assim sendo, inegável que não se mostra um cálculo fácil de realizar, levando em conta não apenas a quantidade de Procuradores Estaduais, como a situação funcional de cada um deles, de modo que nessas hipóteses resta autorizado a fixação do valor da causa por mera estimativa.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO DO MANEJO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE IMPOR AO LEGISLADOR A EDIÇÃO DE LEI INTEGRATIVA PARA COMPLETAR NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
REJEIÇÃO.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem como fundamento tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão dos Poderes ou de órgão administrativo.
Ou seja, seu objetivo é provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora.
Não é o caso dos autos, no qual a parte Autora pretende uma interpretação ampla de dispositivo constitucional, conjugando-o com a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PROCURADORES DO ESTADO DA PARAÍBA REMUNERADOS POR MEIO DE SUBSÍDIO.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO 1/3 DE FÉRIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2008.
PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ALÉM DO MONTANTE NOMINAL DO SUBSÍDIO.
POSSIBILIDADE.
ADI 4941 DO STF.
TERÇO DE FÉRIAS.
CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PROVIMENTO AO RECURSO.
O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.” (original destacado) Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o colegiado rejeitou o recurso do Estado da Paraíba e acolheu o manejado pela parte adversa, cujo acórdão restou ementado nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO MANEJADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS DOS PROCURADORES DO ESTADO DA PARAÍBA.
MATÉRIA DEBATIDA EM SESSÃO PERANTE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
REFERÊNCIA NO ACÓRDÃO APENAS A UMA DELAS.
NECESSIDADE DE SANAR O VÍCIO.
ACOLHIMENTO.
Revendo a Decisão embargada, verifica-se a omissão/erro material apontado pela Associação dos Procuradores do Estado, eis que efetivamente foi debatido e deferido, em sessão de julgamento nessa Primeira Câmara Cível, realizada em 05.12.2023, a possibilidade de os Procuradores do Estado da Paraíba terem incluídas nas bases de cálculos do 13º salário e do terço de férias as verbas de caráter remuneratório.
Não obstante isso, fazendo a leitura do Acórdão, constata-se que por ocasião da lavratura da aludida Decisão constou-se, tão somente, menção ao terço de férias, de modo que deve ser sanado o aludido vício, fazendo-se a devida integração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO OPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
REJEIÇÃO.
A bem da verdade, percebe-se que a parte Embargante, ao levantar suas contrariedades à interpretação dada ao Acórdão Embargado, está, de fato, pretendendo não só modificá-lo, como reverter a Decisão proferida, tanto é verdade que não alegou obscuridade propriamente dita, mas, sob seu ponto de vista, injustiça e má aplicação dos dispositivos legais por ele levantados.
Outrossim, obscura para fins de interposição de Embargos de Declaração é a Decisão que lhe falta clareza no sentido, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto, o que não ocorreu na presente hipótese.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente indica ofensa aos arts. 5º, XXXV e 93, IX da CF, para aduzir que o acórdão hostilizado foi omisso quanto à necessidade de fundamentação e apreciação dos requerimentos das partes, situção que tem o condão de caracterizar a decisão como genérica e desprovida de motivação idônea.
Apontou também afronta ao art. 39, § 4º da CF, pois assentado que as verbas indenizatórias e transitórias integram a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, verbas que não integram o conceito de remuneração.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que os dispositivos reputados violados não foram objeto de debate no acórdão ferreteado, apesar e opostos embargos de declaração, não havendo ocorrido, portanto, o indispensável prequestionamento, situação que atrai o óbice da Súmula 282 do STF[1], como bem proclamam os seguintes julgados: “ [...] 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...].” (RE 1296080 ED-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) “[...] 4.
Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram apreciados pelo acórdão impugnado (Súmulas 282 e 356/STF).
A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1489087 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) “[...] 1.
Os dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente (arts. 5º, LIV e LV e 37, § 4º) não se encontram prequestionados.
Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. [...].” (ARE 1374383 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “[...] I - Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. [...].” (ARE 1363109 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) (originais sem destaques) Ademais, modificar o entendimento perfilhado pelo julgador demanda necessariamente a análise da legislação infraconstitucional, o que torna reflexa, portanto, a alegada ofensa à Constituição Federal.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR CONVOCAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DE FÉRIAS.
NATUREZA JURÍDICA.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. [...[. (ARE 1447718 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo, a teor da Súmula 280 do STF.
II – Agravo regimental improvido. (ARE 656700 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2011, DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 EMENT VOL-02626-02 PP-00162) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO.
INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 833976 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-03 PP-00580) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” -
28/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:46
Recurso Extraordinário não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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22/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:30
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DOS ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 05:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 05:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:18
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DOS ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 24.***.***/0001-87 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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06/12/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 08:57
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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05/12/2023 11:19
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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29/11/2023 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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28/11/2023 22:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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28/11/2023 22:08
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2023 12:15
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2023 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2023 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
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01/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 01:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2023 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:26
Juntada de Petição de cota
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26/06/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2023 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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