TJPB - 0802287-86.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 10:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802287-86.2025.8.15.0371 Assunto [Conversão em Pecúnia] Parte autora GUIOMAR GOMES DE ABRANTES NOGUEIRA Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado: 1- Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; 2-Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; 3- Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:24
Declarada decadência ou prescrição
-
28/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2025 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:29
Determinada diligência
-
26/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804308-07.2025.8.15.0251
Luzia da Costa Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Thaise Marques Teodoro Fragoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 15:18
Processo nº 0872874-30.2024.8.15.2001
Jose Kleber Alexandre da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anthony Montenegro Virgino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 15:53
Processo nº 0878405-97.2024.8.15.2001
Joao Roberto Francisco da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 20:05
Processo nº 0878405-97.2024.8.15.2001
Joao Roberto Francisco da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 08:49
Processo nº 0878582-61.2024.8.15.2001
Maria das Dores Camara de Araujo
Paraiba Previdebcia-Pbprev
Advogado: Valnise Veras Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 11:19