TJPB - 0878582-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CAMARA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0878582-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES DE IMPOSTO DE RENDA, ajuizada por MARIA DAS DÔRES CÂMARA DE ARAUJO, devidamente qualificado, em face da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito público, igualmente identificada.
Em sua inicial, a parte autora informa ser servidora pública aposentada.
Alega, ademais, ser portadora de doença coronariana crônica grave, o que lhe garante a isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
Com isso, requer em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de abstenção de quaisquer lançamentos referentes às cobranças do imposto de renda (ID 105525990).
Manifestação preliminar do Promovido (ID 106773568). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na temática debatida, a norma incidente é a Lei nº 7.713/88, a qual prevê a dispensa do pagamento do Imposto de Renda a pessoas acometidas por doenças graves, as quais, como regra, necessitam de tratamento de saúde ou uso de medicamentos especiais.
O aludido diploma legal institui rol taxativo das hipóteses de isenção, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria dessa fase procedimental, observa-se do laudo emitido por médico assistente, que a parte autora é portadora de INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA GRAVE (ID 105525994 – PÁG. 6).
Assim, a Demandante se amolda na previsão das isenções constantes no dispositivo normativo supracitado, uma vez que possui cardiopatia grave.
Logo, está evidenciada a probabilidade do direito.
Ademais, corroborando com tal entendimento, o Superior tribunal de Justiça é uníssono “(...) no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas” (Precedente do STJ - REsp 734.541/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006).
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, esse se encontra no fato de que os descontos alusivos ao imposto de renda, supostamente indevidos, são realizados mensalmente nos proventos da autora, diminuindo a verba alimentar que lhe é devida.
Incumbe ainda salientar que a presente decisão é precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em razão da alteração do estado de fato ou de prova durante a instrução, não havendo também que se falar em irreversibilidade dos seus efeitos, até pelo cunho exclusivamente patrimonial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino que a PBPREV - Paraíba Previdência, proceda com a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda da parte autora.
Intimem-se No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 19:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/01/2025 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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