TJPB - 0828359-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de SARA LUCRECIA MEIRELES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:36
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828359-75.2022.8.15.2001 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: SARA LUCRECIA MEIRELES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL (GTI).
MANUTENÇÃO DA GTI DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, LICENÇA E NO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO.
PAGAMENTO DO VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
PROCEDÊNCIA Adicional que compõe a remuneração da parte autora, caracterizando, destarte, verba alimentar.
Imprescindível, pois, o pagamento da vantagem quando concedida férias e pago o 13° salário.
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SARA LUCRECIA MEIRELES DA SILVA, já qualificada nos autos, devidamente representada por seu advogado em face do Município de João Pessoa, igualmente qualificado.
Aduz a parte promovente que é servidora pública do Município de João Pessoa, lotada na Secretaria de Saúde, ocupante do Cargo de Técnico em Enfermagem, lotada no centro de testagem e aconselhamento em DST/AIDS.
Alega, ainda, que a gratificação de desempenho de produção – GTI – Gratificação por Tempo Integral, vem sendo suprimida de sua remuneração quando do gozo de férias e da base de cálculo do 13º salário.
Assim, objetiva com a presente ação que o promovido se abstenha de proceder à supressão da Gratificação por Tempo Integral (GTI) durante o gozo de FÉRIAS, bem como da base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Tutela deferida id. 66163947.
Contestação apresentada no Id. 70132827.
Impugnação apresentada ID 74604581.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC.
DO MÉRITO Como exposto na petição inicial, a parte autora, na qualidade de servidora pública municipal da área de saúde, tem direito à percepção da Gratificação Por Tempo Integral – GTI em sua remuneração, contudo, reclama que tal verba é suprimida quando do pagamento de férias e 13º salário.
Para justificar tal conduta a parte demandada alegou, em sua contestação, que a concessão da Gratificação de Tempo Integral (GTI) não é automática, havendo a necessidade de o servidor pleiteante preencher os requisitos estabelecidos na Portaria n 30/2008, que regula a Lei Complementar nº 51/2008.
Portanto, o exercício de atividade na área de saúde com carga horária de 40 (quarenta) horas, por si só, não garante o direito ao recebimento da referida verba.
Consoante se verifica a Gratificação por Tempo Integral (GTI) foi criada no art. 41 da LC Municipal 51/08: “Art. 41.
Fica criada, em caráter transitório, a Gratificação por Tempo Integral – GTI, destinadas a gratificar os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas atividades em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais. ” O Estatuto do servidor Público Municipal (Lei nº.2.380/79) considera período de efetivo exercício, estando portanto assegurado o pagamento das mesmas vantagens remuneratórias, o período de licença maternidade, férias, licença para tratamento de saúde, assim vejamos: Art. 99 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias; IV - falecimento de sogros, padrastos ou madrastas até 2 (dois) dias; V - serviços obrigatórios por lei; VI - licença para tratamento de saúde; Vll - licença, quando atacado de doença profissional ou acidentado em serviço: Vlll - licença a funcionária gestante: IX - licença prêmio; Portanto, a própria legislação Municipal assegura aos seus servidores o direito ao pagamento de sua remuneração sem qualquer perda salarial, isso devendo abranger o gozo de férias, bem como o pagamento do décimo terceiro salário.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Servidor Público Municipal.
Gratificação de Serviços Hospitalares - GSHU e a Gratificação de Desempenho de Produção - GDP.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA Lei municipal.
Provimento PARCIAL do recurso. - Aos servidores públicos só serão devidas as vantagens previstas em lei, pelo que a Gratificação de Serviços Hospitalares de Urgência - GSHU só poderá ser efetivamente implantada desde que haja autorização exclusiva do Chefe do Poder Executivo regulando a matéria e determinando os critérios a serem utilizados. - No que se refere a Gratificação de Desempenho de Produção, esta é estabelecida com base na produção dos profissionais da saúde, não possuindo, portanto, um valor fixo. - Entendo que ela tem típica natureza "propter laborem", ou seja, seu recebimento depende da efetiva prestação de serviço; bem como que tais serviços devem ser avaliados produtivos pela Administração, que o faz com base em ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde; e ainda, tem seu valor condicionado ao montante financeiro arrecada pelo SUS, tudo com esteio na Lei Complementar n° 051/2008 (PCCR da Promovente).
Contudo, entendo que a Gratificação de Desempenho de Produção é extensiva aos períodos de afastamentos, tais como: licenças, férias, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00121212920138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 30-08-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA GESTANTE.
LICENÇA À MATERNIDADE.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - "Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade." - Em conformidade com o caput do art. 557, do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20140120620148150000, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 13-07-2015).
Portanto, conclui-se que durante todo o período que o autor laborou com a carga horária de 40 (quarenta horas semanais), deveria ter sido paga a Gratificação de Tempo Integral – GTI, fazendo jus ao pagamento da diferença salarial devida, considerando a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela anteriormente deferida, PARA DETERMINAR AO PROMOVIDO que em favor da parte autora: a) se abstenha de suprimir da remuneração da parte autora a gratificação de tempo integral (GTI) durante o período do seu gozo de férias e do 13º salário, enquanto a parte autora atender os critérios legais - Art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 051/08 e Portaria nº 30/2008 da Secretaria Municipal de Saúde; b) e ainda, ao pagamento da Gratificação por Tempo Integral (GTI), suprimida da base de cálculo do décimo terceiro salário, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025.
VIRGÍNIA DE L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/08/2023 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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10/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/03/2023 16:50.
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16/03/2023 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 07:13
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2022 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2022 00:15
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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14/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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