TJPB - 0817962-35.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 07:10
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0817962-35.2025.8.15.0001 AUTOR: RILDO RODRIGUES DE AMORIM RÉU: BANCO PAN
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, embora o § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 preveja a possibilidade de isenção de custas em caso de força maior, tal circunstância não foi comprovada nos autos.
Isto posto, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.
Efetue o cálculo das custas e intime-se a parte promovente para pagamento em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas judiciais, determino a inscrição do débito junto ao SERASAJUD, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, tudo conforme art. 394, § 3º do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumprida a providência, arquive-se o feito, observando-se o procedimento legal.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 23:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 17:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/07/2025 12:57
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817962-35.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída não evidenciam a probabilidade do direito afirmado.
Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que já perdura há aproximadamente cinco anos, deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento.
Tutela antecipada indeferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenizatória.
Agravante que objetiva a antecipação da tutela, para obter a suspensão dos descontos mensais sob a rubrica de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" do seu benefício previdenciário.
Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que não estão presentes os requisitos que autorizam a medida antecipatória .
Necessidade de dilação probatória.
Empréstimo contratado com descontos iniciados em 2017, que somente foram contestados em outubro de 2023.
Decisum que não se mostra contrário à lei ou teratológico.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art . 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Observância à Sumula 59 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0086109-12 .2023.8.19.0000 2023002120443, Relator.: Des(a) .
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 12/12/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 14/12/2023).
Outrossim, não basta a simples alegação de que sofre perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo mister que a parte demonstre, concretamente, esse perigo de dano, o que não há, ainda, nos autos.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, designe-se audiência una.
Intimações necessárias.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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