TJPB - 0806297-44.2017.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de FLAVIO CABRAL GOMES em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO CABRAL GOMES em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806297-44.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FLAVIO CABRAL GOMES EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Petição do exequente informando o descumprimento da sentença (id. 28922979) que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento das parcelas vencidas (id. 113188536).
Sustenta que a autarquia previdenciária não ofereceu qualquer oportunidade de reabilitação ao autor, mesmo ele tendo peticionado requerendo a reativação do seu benefício, e requer a intimação do INSS para restabelecer de imediato o benefício do requerente (NB 546.741.007-1) e pagar os valores atrasados desde a suspensão indevida (31/08/2024).
Informa, ainda, ter ajuizado nova ação em desfavor do INSS, nº 0801863-31.2025.8.15.0731, que foi extinta por litispendência - pelo que peticiona na presente ação.
Decisão reconhecendo o descumprimento da sentença e determinando a intimação pessoal da autarquia previdenciária para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (id. 115231093).
Petição do INSS requerendo prorrogação do prazo (id. 116846257).
Intimado a se manifestar, o exequente pediu o indeferimento do pedido da autarquia previdenciária, a manutenção da multa diária já fixada e, em caso de persistência no descumprimento da decisão judicial, que seja elevado o valor da penalidade para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia (id. 117312827). É o relatório.
Passa-se à decisão.
O pedido do exequente deve ser REJEITADO e o feito deve ser ARQUIVADO.
Explica-se.
Compulsando os autos nº 0801863-31.2025.8.15.0731, vê-se que, após a sentença de extinção, o exequente (então promovente) FLAVIO CABRAL GOMES opôs embargos de declaração sob o fundamento de omissão quanto à distinção temporal da causa de pedir, eis que a cessação do auxílio-doença NB 546.741.007-1 ocorreu em 31/08/2024, enquanto o processo de 2017 trata de cessação ocorrida em 06/08/2012.
Após intimação para contrarrazões, o Juízo reconheceu a necessidade de reforma do julgado por haver diferença nas justificativas de cessação do benefício.
Transcrevo a fundamentação da sentença, localizada em id. 116355971 do processo nº 0801863-31.2025.8.15.0731: Conforme se depreende do processo nº 0806297-44.2017.8.15.0731 (id. 112556531), o benefício pleiteado foi encerrado por suposta não constatação de incapacidade laborativa do autor.
Por outro lado, na negativa de 2024, a autarquia previdenciária fundamenta a cessação pela ausência do autor à convocação para reabilitação profissional do INSS, caracterizando abandono (id. 112556529).
Nesse contexto, vê-se que as causa de pedir (o motivo da cessação do benefício) são diferentes entre si, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada em relação ao processo 0806297-44.2017.8.15.0731: por ser a relação entre as partes de trato sucessivo, qualquer modificação fático-jurídica tem o condão de alterar a causa de pedir.
A coisa julgada do processo de 2017, portanto, é meramente formal. À vista disso, tem-se pelo acolhimento dos embargos declaratórios ante a ocorrência de erro por premissa fática.
Tal sentença transitou em julgado, sem interposição de recursos, já havendo a devida citação do INSS no referido processo.
Assim, o pedido do exequente no presente cumprimento de sentença resta prejudicado, pelo que CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de id. 115231093, não havendo que se falar em descumprimento de decisão deste Juízo executório em relação à cessação do NB 546.741.007-1 ocorrida em 31/08/2024.
Quaisquer pedidos atinentes a isso devem ser formulados na ação de conhecimento própria, conforme inicialmente requerido pelo próprio exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão e, decorrido o prazo recursal em branco, ARQUIVEM-SE.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito. -
06/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:52
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 08:52
Outras Decisões
-
31/07/2025 18:29
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806297-44.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FLAVIO CABRAL GOMES EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito -
29/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:23
Determinada diligência
-
27/06/2025 11:23
Deferido o pedido de
-
26/06/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de FLAVIO CABRAL GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806297-44.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FLAVIO CABRAL GOMES EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
29/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:22
Determinada diligência
-
27/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:10
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
04/04/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 09:00
Determinado o arquivamento
-
03/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ANDREI DORNELAS CARVALHO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:21
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:29
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ANDREI DORNELAS CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:26
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/09/2020 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2020 15:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2020 00:38
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 04:18
Decorrido prazo de ANDREI DORNELAS CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:15
Decorrido prazo de ANDREI DORNELAS CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:15
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:17
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 04:39
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2020 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 00:26
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:38
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 18:51
Juntada de laudo pericial
-
18/09/2019 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO CABRAL GOMES em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 04:40
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 01:23
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 16/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 00:47
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 19:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 04:11
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 14:34
Juntada de comunicações
-
22/01/2019 00:48
Decorrido prazo de marcos vinicius amorim freitas em 21/01/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 04:30
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 10/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 00:46
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2018 11:25
Outras Decisões
-
26/10/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 00:52
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 22/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:12
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 15:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/06/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2018 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 17:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 16/09/2020 15:50