TJPB - 0815902-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA BARBOZA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/07/2025 07:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0815902-89.2025.8.15.0001 [Compromisso, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA, ADRIANA PAULA BARBOZA MONTEIRO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – (EXECUÇÃO) – Intimação para manifestação – Inércia – Extinção. – Quando a parte exequente não se manifesta, apesar de devidamente intimada, a se pronunciar sobre o regular e correto andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de instada a se manifestar sobre o regular e correto andamento da execução, a parte exequente se manteve inerte, demonstrando total falta de interesse.
Essa inércia implica na determinação imperativa do art. 925 do CPC, de extinguir o feito e, via de conseqüência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inércia e procedimento inadequado da ação pela via escolhida.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
17/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:58
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA BARBOZA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:58
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA BARBOZA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0815902-89.2025.8.15.0001 DECISÃO O cumprimento de sentença deverá ser nos próprios autos, ou seja, nos autos do processo nº 0824993-48.2021.8.15.0001.
Intime-se para conhecimento e manifestação, em cinco dias.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:19
Outras Decisões
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26/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
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04/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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