TJPB - 0803173-53.2017.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 13:29
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803173-53.2017.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
GUTENBERG DA COSTA FERREIRA FILHO atravessou petição no ID 91699310, na qualidade de terceiro interessado, dizendo que, por determinação de restrição deste Juizo, em “08/08/2022, foi disponibilizado o relatório de inclusão de Restrição Veicular, indicando o veículo de marca Audi, modelo, A3, ano 2014, Mod 2015, cor prata, de placa FQS8J61, Chassi MAUUYC8V2FA043928, com o RENAVAM, nº *10.***.*17-06” Todavia, diz o requerente, que em 13 de junho de 2018 efetuou a compra do aludido veículo por R$ 30.000,00, como terceiro de boa fé, e apenas não o transferiu para o seu nome porque ainda havia parcelas de financiamento pendentes.
Diz ainda que não havia meios de saber desta ação, porque o bloqueio só ocorreu em 2022.
O Terceiro foi instado a comprovar a hipossuficiência, a vista do pedido de gratuidade, e não o fez.
O autor, apresentou o pedido do ID 99382318, dizendo que o promovido perpetrou mais uma sucessão empresarial, agora em nome de DAYANE COUTINHO DE FIGUEIREDO , com o objetivo de frustrar a execução, conforme quadro comparativo abaixo e pediu a penhora sisbajud no CNPJ 47.***.***/0001-08, no montante de R$ 236.366,95 , além da penhora de bens moveis e imoveis.
Por fim, instado sobre o pedido do terceiro, disse que a presunção de boa fé deve ser afastada por falta de comprovação.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
DA SUCESSÃO EMPRESARIAL: Aduz a exequente que as diligências realizadas não lograram êxito na satisfação da dívida e que, em diligências administrativas, constatou que a empresa executada foi encerrada sem contudo quitar os débitos e criada nova empresa, no mesmo endereço, com nome fantasia idêntico e semelhança na atividade desenvolvida.
Com efeito e sem maiores delongas, da documentação trazida aos autos pela exequente, comprova o encerramento irregular da executada, com a juntada da consulta junto à Receita Federal ( ID 62365903, pag. 5).
Com isso, da documentação acostada verifico que funciona, no mesmo endereço, outra empresa com mesma atividade empresarial e com mesmo nome fantasia, a partir de que configura-se a existência de grupo econômico.
Diante do abuso da personalidade jurídica, nos autos comprovada pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, a medida de responsabilização da empresa que encontra-se em funcionamento no endereço de cadastro da executada.
Veja-se: Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende pela responsabilização patrimonial da empresa que integra grupo econômico.
Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Descabimento – Desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão de empresa sucessora – Sucessão empresarial comprovada - Empresas situadas no mesmo endereço, mesmo ramo de atividade, idêntico nome fantasia registrado no CNPJ e parentesco entre a sócia da executada e a empresária individual –– Recurso provido.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2073372-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Desta forma, DEFIRO o pedido do ID 99382318 para reconhecer a formação de grupo econômico, com a responsabilização da empresa CNPJ 47.***.***/0001-08 e microempresa *17.***.*77-78 e retiro o sigilo do mesmo, porque já apreciado.
Na esteira, junto recibo sisbajud e JUNTO RENAJUD negativo, em relação ao CNPJ e positivo em relação ao CPF.
Deixo de juntar sisbajud, porque o sistema esta indisponível.
DO PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO: Efetivamente, no estreito âmbito desta ação não ha como reconhecer a transferência de boa fé do terceiro interessado.
Não ha registro em cartório da aquisição, com reconhecimento de firma, inclusive; não ha comprovação do pagamento do principal ou das parcelas e não ha justificativa para a demora na formulação do pedido, já que o bloqueio data de cerca de 2 anos antes do mesmo, período em que houve impedimento de licenciamento.
Além disso, em princípio, embora não houvesse bloqueio, já havia ação distributária contra o promovido, que poderia ser facilmente pesquisada.
Assim, indefiro o pedido do ID 91699310 e condeno o requerente em honorários que arbitro em R$ 1.000,00. 1) Incluam-se a empresa CNPJ 47.***.***/0001-08 e o CPF *17.***.*77-78 no polo passivo e intime-se desta decisão. 2) Intimem-se ID 91699310 desta decisao 3) Intimem-se os ja cadastrados CABEDELO, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:25
Deferido o pedido de
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22/08/2025 09:25
Indeferido o pedido de GUTENBERG DA COSTA PEREIRA FILHO - CPF: *59.***.*99-63 (TERCEIRO INTERESSADO)
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12/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de GUTENBERG DA COSTA PEREIRA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803173-53.2017.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. 1- Intime-se o 3º Interessado (ID 91699310) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais; 2 - Intime-se a parte EXEQUENTE para, em 10 dias, esclarecer o motivo de haver colocado em sigilo a petição de ID 99382318.
CABEDELO, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:38
Juntada de informação
-
13/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 15:35
Juntada de informação
-
18/10/2023 17:00
Juntada de informação
-
18/10/2023 16:52
Juntada de informação
-
15/10/2023 22:12
Juntada de Ofício
-
15/10/2023 22:12
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:16
Determinada diligência
-
24/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/07/2023 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 05/07/2023 23:59.
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31/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/03/2023 18:23
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 18:23
Juntada de Ofício
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01/02/2023 08:26
Outras Decisões
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22/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:34
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:20
Indeferido o pedido de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*86-33 (EXEQUENTE)
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07/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:11
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:16
Deferido o pedido de
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18/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:32
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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11/08/2022 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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30/07/2022 13:05
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 07/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 02:17
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 03:31
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 10/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 02:17
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:22
Outras Decisões
-
03/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:03
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 07:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2021 09:26
Recebidos os autos
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25/10/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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26/03/2019 14:31
Juntada de Certidão
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12/03/2019 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 11/03/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 15:53
Conclusos para despacho
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30/10/2018 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 29/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 14:04
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 14:52
Juntada de Certidão
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12/09/2018 17:11
Declarada decadência ou prescrição
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07/09/2018 01:55
Decorrido prazo de DANILLA NEVES PORTO em 06/09/2018 23:59:59.
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07/09/2018 01:55
Decorrido prazo de CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO em 06/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 13:06
Conclusos para despacho
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30/08/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 15:51
Conclusos para despacho
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16/11/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 14/08/2017 14:30:00.
-
17/08/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 00:43
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/08/2017 14:30:00.
-
28/06/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2017 09:58
Audiência conciliação designada para 14/08/2017 14:30 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
19/06/2017 09:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 16:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/06/2017 16:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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