TJPB - 0803173-53.2017.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803173-53.2017.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
GUTENBERG DA COSTA FERREIRA FILHO atravessou petição no ID 91699310, na qualidade de terceiro interessado, dizendo que, por determinação de restrição deste Juizo, em “08/08/2022, foi disponibilizado o relatório de inclusão de Restrição Veicular, indicando o veículo de marca Audi, modelo, A3, ano 2014, Mod 2015, cor prata, de placa FQS8J61, Chassi MAUUYC8V2FA043928, com o RENAVAM, nº *10.***.*17-06” Todavia, diz o requerente, que em 13 de junho de 2018 efetuou a compra do aludido veículo por R$ 30.000,00, como terceiro de boa fé, e apenas não o transferiu para o seu nome porque ainda havia parcelas de financiamento pendentes.
Diz ainda que não havia meios de saber desta ação, porque o bloqueio só ocorreu em 2022.
O Terceiro foi instado a comprovar a hipossuficiência, a vista do pedido de gratuidade, e não o fez.
O autor, apresentou o pedido do ID 99382318, dizendo que o promovido perpetrou mais uma sucessão empresarial, agora em nome de DAYANE COUTINHO DE FIGUEIREDO , com o objetivo de frustrar a execução, conforme quadro comparativo abaixo e pediu a penhora sisbajud no CNPJ 47.***.***/0001-08, no montante de R$ 236.366,95 , além da penhora de bens moveis e imoveis.
Por fim, instado sobre o pedido do terceiro, disse que a presunção de boa fé deve ser afastada por falta de comprovação.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
DA SUCESSÃO EMPRESARIAL: Aduz a exequente que as diligências realizadas não lograram êxito na satisfação da dívida e que, em diligências administrativas, constatou que a empresa executada foi encerrada sem contudo quitar os débitos e criada nova empresa, no mesmo endereço, com nome fantasia idêntico e semelhança na atividade desenvolvida.
Com efeito e sem maiores delongas, da documentação trazida aos autos pela exequente, comprova o encerramento irregular da executada, com a juntada da consulta junto à Receita Federal ( ID 62365903, pag. 5).
Com isso, da documentação acostada verifico que funciona, no mesmo endereço, outra empresa com mesma atividade empresarial e com mesmo nome fantasia, a partir de que configura-se a existência de grupo econômico.
Diante do abuso da personalidade jurídica, nos autos comprovada pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, a medida de responsabilização da empresa que encontra-se em funcionamento no endereço de cadastro da executada.
Veja-se: Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende pela responsabilização patrimonial da empresa que integra grupo econômico.
Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Descabimento – Desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão de empresa sucessora – Sucessão empresarial comprovada - Empresas situadas no mesmo endereço, mesmo ramo de atividade, idêntico nome fantasia registrado no CNPJ e parentesco entre a sócia da executada e a empresária individual –– Recurso provido.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2073372-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Desta forma, DEFIRO o pedido do ID 99382318 para reconhecer a formação de grupo econômico, com a responsabilização da empresa CNPJ 47.***.***/0001-08 e microempresa *17.***.*77-78 e retiro o sigilo do mesmo, porque já apreciado.
Na esteira, junto recibo sisbajud e JUNTO RENAJUD negativo, em relação ao CNPJ e positivo em relação ao CPF.
Deixo de juntar sisbajud, porque o sistema esta indisponível.
DO PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO: Efetivamente, no estreito âmbito desta ação não ha como reconhecer a transferência de boa fé do terceiro interessado.
Não ha registro em cartório da aquisição, com reconhecimento de firma, inclusive; não ha comprovação do pagamento do principal ou das parcelas e não ha justificativa para a demora na formulação do pedido, já que o bloqueio data de cerca de 2 anos antes do mesmo, período em que houve impedimento de licenciamento.
Além disso, em princípio, embora não houvesse bloqueio, já havia ação distributária contra o promovido, que poderia ser facilmente pesquisada.
Assim, indefiro o pedido do ID 91699310 e condeno o requerente em honorários que arbitro em R$ 1.000,00. 1) Incluam-se a empresa CNPJ 47.***.***/0001-08 e o CPF *17.***.*77-78 no polo passivo e intime-se desta decisão. 2) Intimem-se ID 91699310 desta decisao 3) Intimem-se os ja cadastrados CABEDELO, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803173-53.2017.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. 1- Intime-se o 3º Interessado (ID 91699310) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais; 2 - Intime-se a parte EXEQUENTE para, em 10 dias, esclarecer o motivo de haver colocado em sigilo a petição de ID 99382318.
CABEDELO, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2021 09:26
Baixa Definitiva
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25/10/2021 09:26
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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25/10/2021 08:17
Juntada de Decisão
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26/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
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30/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
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29/10/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:07
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 00:02
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 09:19
Recurso Especial não admitido
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13/08/2020 18:09
Conclusos para despacho
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13/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 09:24
Conclusos para despacho
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21/07/2020 09:23
Juntada de Certidão
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21/07/2020 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 20/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 08:43
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:10
Juntada de Petição de cota
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20/05/2020 12:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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20/05/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 17/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
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11/02/2020 00:12
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2019 11:09
Deliberado em Sessão - julgado
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10/11/2019 09:07
Incluído em pauta para 19/11/2019 09:00:00 Sala de Sessões da 2ª Câmara Cível..
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11/10/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 00:01
Decorrido prazo de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 19/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 18:43
Conclusos para despacho
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19/09/2019 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 18:37
Conclusos para despacho
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28/08/2019 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 09:59
Conhecido o recurso de JORGE JOSE FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e provido
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30/07/2019 14:01
Deliberado em Sessão - julgado
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22/07/2019 16:28
Incluído em pauta para 30/07/2019 09:00:00 Sala de Sessões da 2ª Câmara Cível..
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30/06/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 14:55
Conclusos para despacho
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02/04/2019 10:34
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2019 16:08
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/03/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 09:16
Conclusos para despacho
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28/03/2019 09:16
Juntada de Certidão
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26/03/2019 14:33
Recebidos os autos
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26/03/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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