TJPB - 0802170-53.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0802170-53.2022.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARILENE MACENA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Cumprimento integral da obrigação.
Extinção da execução. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARILENE MACENA, já qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, apos a prolação da sentença de mérito, teve início a execução.
Não havendo pagamento voluntário e integral do saldo, bem como não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, foi realizada a penhora, via SISBAJUD, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação.
Após a constrição a parte executada foi intimada, e se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade, concordando com o bloqueio por considerar que o valor bloqueado são devidos (Id nº 105556870).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi penhora via SISBAJUD e a parte executada, foi intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se e concordou com o bloqueio.
Portanto, este juízo determina a conversão da indisponibilidade em penhora, e considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas pagas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, PB, 31 de março de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
29/05/2025 09:54
Juntada de Alvará
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29/05/2025 09:54
Juntada de Alvará
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31/03/2025 20:36
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
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11/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 12:25
Juntada de Ofício
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05/12/2023 05:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 05:46
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:43
Desentranhado o documento
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17/05/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:36
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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