TJPB - 0802170-53.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0802170-53.2022.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARILENE MACENA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Cumprimento integral da obrigação.
Extinção da execução. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARILENE MACENA, já qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, apos a prolação da sentença de mérito, teve início a execução.
Não havendo pagamento voluntário e integral do saldo, bem como não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, foi realizada a penhora, via SISBAJUD, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação.
Após a constrição a parte executada foi intimada, e se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade, concordando com o bloqueio por considerar que o valor bloqueado são devidos (Id nº 105556870).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi penhora via SISBAJUD e a parte executada, foi intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se e concordou com o bloqueio.
Portanto, este juízo determina a conversão da indisponibilidade em penhora, e considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas pagas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, PB, 31 de março de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
05/12/2023 05:46
Baixa Definitiva
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05/12/2023 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2023 05:46
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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01/12/2023 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 18:10
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:59
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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