TJPB - 0842920-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CAUTELAR FISCAL (83) 0842920-80.2017.8.15.2001 DECISÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
Vistos etc.
Opõe-se o ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor a sentença (id: 74683619), por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, existindo omissões e violações a serem supridas por este Juízo.
Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, manifestou-se pugnando pela rejeição dos embargos.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a decisão censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Apresenta os presentes Embargos sob o fundamento de que, ao proferir a sentença, não foi considerada a existência de execução fiscal anteriormente ajuizada, circunstância que se reveste de relevância e que impacta diretamente a correta compreensão da controvérsia posta nos autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que a finalidade da presente ação cautelar não é a de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas sim garantir, tanto antes como após a instauração da execução fiscal — evitando, com isso, a prática de atos coercitivos e restritivos que oneram exclusivamente a parte autora, de forma desproporcional e prejudicial.
Ademais, a pretensão encontra amparo no disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, servindo como medida idônea para assegurar o crédito fiscal sem os rigores típicos do processo executivo, além de promover isonomia entre os contribuintes.
Desta forma, impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra! Desnecessário referenciar, que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria propriamente da decisão, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:05
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2023 03:49
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
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05/11/2022 22:05
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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05/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:21
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:41
Juntada de Certidão
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31/05/2020 19:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 17:19
Conclusos para despacho
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08/05/2020 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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28/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
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30/11/2018 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2018 13:14
Conclusos para despacho
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29/08/2018 13:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/08/2018 01:51
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2018 13:44
Juntada de Certidão
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25/01/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 15:56
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 15:09
Conclusos para despacho
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16/10/2017 15:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/09/2017 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2017 23:59:59.
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26/09/2017 02:53
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/09/2017 23:59:59.
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01/09/2017 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2017 20:31
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2017 11:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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