TJPB - 0856224-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0856224-39.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ADICIONAL DE INATIVIDADE RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADOR: BEL.
PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB 10.138) RECORRIDO: MARTINHO ANTÔNIO DE SOUZA (ADVOGADO: BEL.
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES, OAB/PB 27.566) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – ADMINISTRATIVO – MILITAR REFORMADO – ADICIONAL DE INATIVIDADE – PLEITO DE DESCONGELAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DA VERBA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS 05 ANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993 DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR, COM EFEITO RETROATIVO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADA – LEIS ESTADUAIS (LC 50/2003 E LEI Nº 9.703/2012) – IRDR-13 DO TJPB – CONGELAMENTO QUE NÃO ALCANÇA O ADICIONAL DE INATIVIDADE – PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35454614 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 35454618 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35454620 Inicialmente, em relação ao pedido sobrestamento do feito pela recorrente por se tratar de processo vinculado ao IRDR-13, a Jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do IRDR para sua aplicação.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4.
Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ, AREsp 1786933/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 13 - TJPB).
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE SEGURANÇA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE MATÉRIA FIRMADA EM INCIDENTE REPETITIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
DESPROVIMENTO. - A orientação jurisprudencial do STJ e do STF é no sentido de que é desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado de decisão proferida em matéria repetitiva e repercussão geral para sua aplicação. - Agravo interno desprovido.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0813379-94.2020.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, Julgado em 19/09/2022).
Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à prejudicial de prescrição (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Com efeito, embora a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e a Lei Estadual nº 9.703/2012 tenham incluído os servidores militares e estabelecido nova regra para pagamento de adicionais e gratificações, não mais em percentuais, mas em valor absoluto e nominal, tal regramento não se aplica ao adicional de inatividade, por inexistência de comando expresso nesse sentido.
Tal posicionamento foi confirmado pela Corte Plenária do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, no sentido de que a MP 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujo pagamento deve ser feito na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
Portanto, acertada a decisão recorrida.
Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
O CONGELAMENTO COM RESPALDO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003, QUE NÃO ALCANÇA O ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IRDR.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
RECURSO DA PBPREV.
DESPROVIMENTO.
Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000).” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0815472-35.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 08/03/2022). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BOMBEIRA MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A MP Nº 185/2012.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/03 AOS MILITARES.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
Permanece descongelado o adicional de inatividade, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar somente o congelamento do “adicional por tempo de serviço”, não devendo ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em obediência ao princípio da legalidade.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0852537-64.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 23/09/2022).
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se trata de ação de repetição de indébito tributário, pelo que impossível a incidência do enunciado da Súmula n.º 188/STJ, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSTULAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
PEDIDO DE CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - Considerando que a própria Administração reconheceu o direito da autora à revisão de seu benefício previdenciário, com a atualização da parcela referente à gratificação de estímulo à docência, evidenciando o pagamento dos proventos a menor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito autoral à percepção das diferenças previdenciárias – as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença – considerando o lustro prescricional delimitado na sentença. - Por não se tratar de ação de repetição de indébito tributário, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 188 do STJ, a qual estabelece que os juros moratórios nesses casos fluem a partir do trânsito em julgado” (0004833-93.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2021).
Por outro lado, no que diz respeito à atualização monetária, o índice merece ser ajustado.
Isso porque, o STJ, julgando o Recurso Especial Repetitivo de nº 1492221/PR (Tema 905), definiu a orientação de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]; 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ". (STJ, REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).(Grifos nossos).
Como se vê, o STJ estabeleceu os índices aplicáveis de acordo com a natureza da condenação.
Sendo o débito de natureza previdenciária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
Ressalto que a regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/20211, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, enquanto os valores referentes ao período anterior devem observar a normativa antiga, isto é, o INPC e não o IPCA-E como estabelecido na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
De ofício, determino para fins de correção monetária, a incidência do índice INPC até o efetivo pagamento para os valores que devem ser atualizados antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo o decisum, em seus demais termos.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:36
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 18:36
Voto do relator proferido
-
29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801109-81.2018.8.15.0231
Veronica Silvestre da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Daniel Vieira Smith
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 11:25
Processo nº 0801109-81.2018.8.15.0231
Veronica Silvestre da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2018 22:45
Processo nº 0819149-78.2025.8.15.0001
Maria de Fatima Pereira de Amorim
Banco Bmg SA
Advogado: Ruan Goncalves Doso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 12:12
Processo nº 0870427-69.2024.8.15.2001
Maria Lucimar Ramos de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Alberto Lopes de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 08:45
Processo nº 0856224-39.2023.8.15.2001
Martinho Antonio de Souza
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 17:16