TJPB - 0801109-81.2018.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0841320-43.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Piso Salarial] EXEQUENTE: AUTA MARY PEIXOTO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 122658680), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 116398336, para que produza os seus efeitos legais.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801109-81.2018.8.15.0231 [Seguro] APELANTE: VERONICA SILVESTRE DA SILVA APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que envolveu as partes acima nominadas.
Julgado parcialmente procedente o pedido inicial e mantida a decisão pelas instâncias superiores, após o trânsito em julgado, a parte demandada depositou em juízo o valor que considerou devido antes de iniciado o cumprimento de sentença.
Conseguinte, a parte autora não apresentou oposição e requereu o levantamento dos valores.
Assim, no caso em apreço, houve o pagamento e a parte autora concordou com a quantia depositada.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924,II, c/c 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da parte autora, do montante transferido para a conta judicial, ressalvada a verba honorária, que deverá ser paga em nome do advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se necessário dados bancários para a expedição do alvará, intime-se para fornecer as informações, no prazo de 05 dias.
Ao cartório, para que certifique se há custas judiciais pendentes.
Caso positivo, proceda-se à sua cobrança.
Caso negativo, após a expedição de alvará, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se eletronicamente.
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:55
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de VERONICA SILVESTRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VERONICA SILVESTRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:26
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/11/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/06/2024 13:16
Recebidos os autos.
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27/06/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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27/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:25
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2024 10:25
Denegada a prevenção
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17/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:49
Juntada de despacho
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10/08/2023 09:54
Baixa Definitiva
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10/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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10/08/2023 09:54
Cancelada a Distribuição
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09/08/2023 08:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
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09/08/2023 08:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
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23/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:16
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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