TJPB - 0801750-32.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:43
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801750-32.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS - PB23241 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada em face da ENERGISA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A em que questiona o procedimento de recuperação de consumo de energia levado a efeito pela promovida, pugnando pela reparação por danos morais.
A título de tutela, requer a suspensão da cobrança e que seja determinado à promovida que se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica.
Decido.
Feitas essas ponderações iniciais, temos que os documentos colacionados nos autos demonstram claramente a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte demandante.
A prova colacionada demonstra a plausibilidade do direito perseguido no mérito, notadamente pela juntada da documentação que comprova o vínculo do promovente com a promovida.
Por outro lado, o perigo da demora está presente pela própria natureza do serviço público tido como essencial considerando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, é assente no STJ que "É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária." (AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) (AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014).” Isto posto, DEFIRO em parte liminarmente o pedido de tutela para determinar que a promovida, a partir da intimação, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência do(a) promovente, apenas com relação a fatura com vencimento em dezembro de 2024 (id. 111464066 - Pág. 2), até decisão final da presente lide, bem como se abstenha de incluir do nome do autor do serviço de proteção ao crédito em relação ao débito questionado na presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o valor de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, advertindo que o não cumprimento poderá ensejar em remessa de cópia ao ministério público para apuração de crime de desobediência.
Considerando que a experiência à frente de Unidade revela que em demandas da mesma natureza, a promovida não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), determino a CITAÇÃO DA PROMOVIDA, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do CPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344).
Apresentada a contestação, após vista da parte autora para manifestação no prazo legal, após venham conclusos os autos.
Intime-se a ré pessoalmente.
Intimações necessárias com urgência.
Piancó-PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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