TJPB - 0800210-39.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800210-39.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, infere-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo legal, comprovar sua hipossuficiência, acostando documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e dos seus sócios majoritários, dos últimos três meses; cópia dos últimos balancetes; cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou no id. 109041152 e acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A partir da vigência do CPC/2015, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo.
A Carta Magna em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É sabido e ressabido que a pessoa jurídica também terá direito aos benefícios da Justiça Gratuita, excepcionalmente, desde que comprove a sua condição de hipossuficiência.
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar, materialmente, a sua condição de hipossuficiência, uma vez que os documentos acostados denotam que a empresa possui fluxo de caixa elevado, de modo que não se verifica na hipótese a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Entretanto, os documentos amealhados aos autos indicam que a autora não possui condições de arcar com as custas em sua integralidade.
Em face disto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária, todavia, REDUZO em 90% (noventa por cento) e AUTORIZO seu parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais e mensais, contado a partir do recolhimento da primeira prestação, observando-se o disposto na Portaria Conjunta – TJPB/Corregedoria Geral nº 02/2018.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e intime-se a parte autora para o devido recolhimento, no prazo de quinze (15), dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
20/05/2025 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGROCAMPO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (AUTOR).
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15/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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